TJRN - 0831083-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
13/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUZA DOMOTOR em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
30/06/2025 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/06/2025 14:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831083-98.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CELIA MARIA DE SOUZA DOMOTOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
O executado foi regularmente intimado para oferecer impugnação, tendo, na oportunidade, apresentado petição ao ID 142602447 informando que concorda com os valores apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância deste em relação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 137528621, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 115.401,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 11.540,15 DATA-BASE DO CÁLCULO 10/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salários ou aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:07
Processo Reativado
-
02/12/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:33
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:27
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 00:02
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 16/08/2024.
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:38
Juntada de diligência
-
25/06/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:45
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:45
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0831083-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE SOUZA DOMOTOR REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsado os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem depósito, venham conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de agosto de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835656-82.2023.8.20.5001
Gildemar Ribeiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tatiana Maria de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 15:15
Processo nº 0800456-14.2020.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Jose Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2020 16:10
Processo nº 0101055-94.2017.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Joseilson Malvino da Silveira
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0101055-94.2017.8.20.0121
Erick Valeria Almeida Araujo
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2021 09:17
Processo nº 0835341-25.2021.8.20.5001
Rodrigo Medeiros da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Raniere Maciel Queiroz Emidio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 20:32