TJRN - 0835656-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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26/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835656-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo(a) autor(a), alegando ser maiores de 60 (sessenta) anos, para que seja expedida requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 8.429/2003, alterado pela Lei nº 10.166/2017, renunciado ao valor que exceder o teto da RPV. É o que importa relatar.
Pelas informações contidas no comprovante de identidade (RG) contida nos autos, o(a) requerentetem mais de 60 (sessenta) anos.
Observa-se, ademais, que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei nº 10.166/2017, o que atende ao outro requisito normativo.
ISTO POSTO, e considerando o que mostram os documentos dos autos, homologo a renúncia aos valores que exceder o teto de 60 SM, e defiro o pedido de expedir o instrumento de pagamento em favor da parte autora GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária faça a remessa dos autos ao setor competente para que a mesma proceda com a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) em favor da(s) parte(s) autora(s) citada(s), até o limite do teto de 60 SM (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003, com a redação da Lei nº 10.166/2017), obedecendo-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em falta de pagamento e expedição de alvará.
Cumprida que forem todas as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema.
NATAL /RN, 25 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:47
Outras Decisões
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18/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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07/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:13
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2024 23:59.
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09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:25
Publicado Citação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:25
Publicado Citação em 11/09/2023.
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835656-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo autor perante o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que é servidor aposentado na função de assistente técnico em saúde desde 01/08/1984, tendo se aposentado em 13/05/2023, sem, portanto usufruir de 18 (dezoito) períodos de férias, razão pela qual pleiteia o pagamento de suas férias de forma integral, acrescidas de 1/3 (um terço).
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
Cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de agosto de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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