TJRN - 0916246-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:43
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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26/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0916246-80.2022.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA DE PAULA NETO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA E ESPOSA IOLANDA POPOWICZ DE PAULA SENTENÇA JOSÉ FERREIRA DE PAULA NETO, interditado nos autos do Processo de nº 0834486-80.2020.8.20.5001, representado por IOLANDA POPOWICZ DE PAULA, formula pedido de alvará judicial para que possa sacar e utilizar o saldo existente na conta poupança (Banco do Brasil, agência 86371, variação 96, conta 27562-x) para fazer o pagamento dos custos necessários para a reforma do imóvel, tipo apartamento, unidade nº 1302, Torre Mediterrâneo do condomínio Lacqua Clube.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) o requerente fora interditado através da ação nº 0834486-80.2020.8.20.5001, sendo representado por sua curadora, a esposa IOLANDA POPOWICZ DE PAULA, conforme curatela definitiva; b) sentindo a dificuldade de lidar com o curatelado na residência que o casal possui no bairro Emaús, especialmente, por ser um imóvel de rua e inexistir itens de lazer e socialização, resolveram locar um apartamento no condominio L´acqua, o mesmo ao qual a filha reside; c) para a ocupação do autor e sua família neste imóvel, é necessário a realização de reforma e instalação de itens como pedras e mármores, vidros, além de móveis panejados, tendo em vista que o mesmo fora vendido do tipo padrão, popularmente conhecido por “pelado”; d) existe em conta poupança Banco do Brasil o montante de R$ 86.072,88, que é suficiente para a reforma parcial do apartamento.
Juntou documentos, dentre eles orçamento e projeto das obras.
A curadora prestou contas da compra do apartamento através do Alvará Judicial 0842962-73.2021.8.20.5001.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 103051200). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também à de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a movimentação bancária requerida irá prejudicar o curatelado.
Ao contrário, pelo que foi esclarecido e comprovado através de orçamento e projetos de ambientação e reforma, o montante disponibilizado nas contas bancárias certamente lhe proporcionará maiores vantagens, uma vez que servirão para a reforma do imóvel em que pretende residir, o qual foi adquirido com recursos liberados via outra ação de alvará.
Salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido na forma requerida, autorizando a movimentação da conta poupança Banco do Brasil, agência 86371, variação 96, conta 27562-x, no montante de R$ 86.072,88 (oitenta e seis mil, setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), suficiente para a reforma do apartamento em nome do curatelado JOSÉ FERREIRA DE PAULA NETO (interditado nos autos do processo de nº 0840100-66.2020.8.20.5001).
DETERMINO, desde já, que a curadora preste contas do numerário utilizado, no prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por motivo justificado, através de processo autônomo, anexando todos os comprovantes de saques, pagamentos e transferência, assim como os recibos e notas fiscais do serviço, sob pena de responsabilidade.
Certificado o trânsito em julgado, .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.expeça-se o competente alvará.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
22/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 18:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0916246-80.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE FERREIRA DE PAULA NETO CPF: *22.***.*06-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Requerido: Advogado: DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Compulsando os autos constato que o processo de Prestação de Contas nº0809516-11.2023.8.20.5001, compreende o período de Novembro/2021 a Janeiro/2023, no entanto, não obstante a expedição do Alvará Judicial para a compra do apartamento de nº 1302, Torre Mediterrâneo, Condomínio L'acqua Condomínio Club, em Maio/2022, a entrada do valor, sequer consta das planilhas, ainda, observa-se que a Prestação de Contas referentes a esta compra, especificamente, não foi efetuada, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a ausência da prestação de contas do Alvará Judicial nº.0842962-73.2021.8.20.5001.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 01/03/2023 23:59.
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:27
Juntada de custas
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02/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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