TJRN - 0103088-22.2014.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 20:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0103088-22.2014.8.20.0102 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 102547446 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora recorrente.
CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 102547446 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de julho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/06/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103088-22.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em que informa a existência de omissão na sentença, consistente na falta de apreciação de pedidos.
Para tanto, aduziu, em síntese, que a sentença embargada foi omissa sobre as verbas salariais devidas e o período de apuração.
Requereu o provimento dos embargos, para fins de modificar a sentença, suprindo a omissão apontado, especificando as verbas salariais e o período.
A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, afirmando que não há obscuridade a ser sanada (id. 89574303). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou todos os pontos da petição inicial, tendo se fundamentado na legislação federal e local atinentes à matéria, conforme se verifica da própria leitura do julgado.
Quanto ao ponto apontado como omisso (dispositivo), observo não haver qualquer omissão.
Isto porque, houve condenação do réu aos valores vencidos a título de diferença salarial do piso nacional com a remuneração paga, para o período de novembro de 2009 a novembro de 2014, bem como ao enquadramento no plano de cargos e salários e ao respectivo pagamento das diferenças salariais.
Logicamente que as diferenças salariais citadas na decisão englobam todos os valores devidos aos substituídos, com todos os reflexos legais, não havendo necessidade de citação de um a um.
Na verdade, as matérias alegadas nos embargos como omissões são contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:04
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:59
Digitalizado PJE
-
17/12/2021 02:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/09/2021 11:46
Recebimento
-
07/10/2020 10:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/08/2020 11:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2020 10:31
Procedência em Parte
-
28/02/2019 11:16
Concluso para despacho
-
20/02/2019 05:10
Petição
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20/02/2019 05:04
Expedição de termo
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13/02/2019 06:04
Recebido os Autos do Advogado
-
30/01/2019 03:40
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/01/2019 03:39
Recebimento
-
30/01/2019 03:39
Recebimento
-
29/01/2019 03:04
Juntada de mandado
-
10/12/2018 01:34
Petição
-
08/11/2018 04:01
Certidão de Oficial Expedida
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07/11/2018 12:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/06/2018 03:59
Recebimento
-
07/06/2018 02:42
Outras Decisões
-
30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
-
15/05/2017 02:08
Concluso para despacho
-
12/05/2017 02:09
Petição
-
12/05/2017 02:09
Petição
-
10/05/2017 03:30
Recebimento
-
28/04/2017 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 05:59
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 10:39
Recebimento
-
04/11/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2016 04:11
Mero expediente
-
21/10/2016 11:38
Concluso para sentença
-
21/10/2016 11:03
Certidão expedida/exarada
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21/10/2016 09:46
Petição
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26/09/2016 08:10
Certidão expedida/exarada
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23/09/2016 05:55
Relação encaminhada ao DJE
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19/09/2016 11:42
Mero expediente
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19/09/2016 11:12
Recebimento
-
19/11/2015 02:13
Concluso para despacho
-
19/11/2015 01:59
Petição
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10/11/2015 03:31
Recebimento
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28/10/2015 12:25
Remetidos os Autos ao Promotor
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28/10/2015 12:25
Recebimento
-
20/10/2015 09:07
Certidão expedida/exarada
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20/10/2015 01:39
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/10/2015 01:16
Recebimento
-
19/10/2015 09:25
Antecipação de tutela
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19/10/2015 05:29
Relação encaminhada ao DJE
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16/10/2015 01:43
Concluso para despacho
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16/10/2015 01:42
Recebimento
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18/08/2015 01:20
Certidão expedida/exarada
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18/08/2015 01:15
Certidão expedida/exarada
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21/05/2015 01:11
Juntada de mandado
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06/04/2015 11:16
Certidão de Oficial Expedida
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12/03/2015 08:46
Expedição de Mandado
-
11/03/2015 01:49
Mero expediente
-
28/11/2014 03:40
Concluso para despacho
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24/11/2014 10:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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