TJRN - 0858452-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
22/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
22/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/05/2024 04:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0858452-38.2021.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 08/05/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
08/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:15
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 22:08
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:17
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858452-38.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 30 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858452-38.2021.8.20.5001 Parte autora: Luiz Thiago de Souza Manoel Parte ré: GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por LUIZ THIAGO DE SOUZA MANOEL, via advogado habilitado, em desfavor de GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA ALVES, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese que a ré apresentou notitia criminis em seu desfavor, imputando-lhe a prática do crime agressão contra mulher previsto na Lei Maria da Penha ñº 11.340, de 7 de agosto de 2006, porém, o autor teria sido absolvido por negativa de autoria, falta de provas e decadência de direito, em sentença proferida na Ação Penal n° 0810233-47.2020.8.20.5124.
Defende a ocorrência de denunciação caluniosa, uma vez que a queixa-crime foi motivo vexatório para o autor, por ser figura pública, repercutindo de forma negativa e causando constrangimentos de natureza moral, pois vexatória sua exposição frente à sociedade, denegrindo o bom nome que sempre gozou em todas as atividades que exerceu ao longo dos anos.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 76680331 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária requerida pela parte autora e determinando a citação da parte requerida para, querendo, contestar a demanda.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 86595310.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
No mérito, sustenta que, em 18 de agosto de 2020, registrou junto à autoridade policial boletim de ocorrência em face do Autor, com quem se relacionou e teve uma filha, mas encontra-se separada há cerca de 12 (doze) anos, solicitando medidas protetivas de urgência.
Alega que o Autor fora instado a comparecer à delegacia e, após ouvido o investigado, a Delegada de Polícia da DEAM (Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher) de Parnamirim/RN o indiciou pelo crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal e art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta, por fim, que o parquet devolveu os autos ao Juizado de Violência Doméstica, haja vista que constatou estar configurada a prática do crime de injúria, de iniciativa privada, devendo ser apresentada queixa-crime pela própria ofendida em 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo, os autos foram extintos estritamente em razão da decadência, inexistindo declaração de nocência ou absolvição por negativa de autoria e falta de provas, vez que, em verdade, a ação penal sequer fora iniciada.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Requereu a concessão do benefício de justiça gratuita.
Réplica autoral em Id. 89207021.
Decisão de saneamento proferida em Id. 91287226, rejeitando a impugnação suscitada pela requerida, porém, deferindo em seu favor a gratuidade judiciária pretendida e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A questão a ser resolvida neste julgamento é apurar se a ré praticou ilícito civil passível de responsabilidade civil por danos morais por ter denunciado o autor e formulado requerimento de medidas protetivas (em sede de ocorrência policial), cujo inquérito foi posteriormente arquivado, com a declaração de extinção de punibilidade do requerente.
O artigo 927 do Código Civil - CC preconiza a obrigação de reparar o dano a quem causar dano a outrem por ato ilícito.
O artigo 186 do mesmo diploma legal conceitua o ato ilícito (quem violar direito e causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito).
Assim, são elementos da responsabilidade civil: conduta (dolosa ou culposa), nexo causal e resultado danoso.
No caso dos autos, é incontroverso que a ré fez denúncia contra o autor com base na Lei Maria da Penha, vindo inclusive a ser indiciado pelo crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal e art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, conforme cópia do Inquérito Policial colacionada em Id. 76417911.
Nada obstante, o procedimento foi extinto pela decadência por inércia da parte ré em exercer seu direito de queixa no prazo de 06 meses, mormente por se tratar de ação privada.
Ressalte-se que não houve absolvição do autor, ao contrário do defendido na exordial, e sim, repise-se, extinção da punibilidade pela decadência (inércia) da ré (Id. 76417912).
Ora, como é cediço, a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) fora criada com a previsão de mecanismos legais que visam proteger a integridade ou a vida da mulher (criança, adolescente ou adulta) em situação de risco e, por isso, Nesse sentido, o registro da ocorrência policial e o deferimento da medida protetiva de urgência em favor da ré são providências previstas em lei.
A formulação desses pleitos pela requerida revelou-se como um exercício regular de direito.
O arquivamento posterior do inquérito policial correlato e a extinção da punibilidade do ora autor (pela decadência inerente a não apresentação da queixa-crime necessária ao início da ação penal de iniciativa privada) não têm o condão de afastar a legalidade e legitimidade dos atos praticados anteriormente.
Portanto, entendo que conduta praticada pela requerida é lícita, não incidindo a regra do artigo 186 do Código Civil.
A inocorrência de ato ilícito afasta a aplicação da regra do artigo 927 do CC.
Além disso, a parte autora não comprovou que sofreu algum abalo, pois não demonstrou que o procedimento na seara policial tenha causado àquele qualquer dano pessoal, social ou profissional, o que aliado ao fato da ré estar em exercício regular do direito, leva à conclusão de ausência de dano moral, já que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEI MARIA DA PENHA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
CONCLUSÃO SEM INDICIAMENTO DO APELANTE.
ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SITUAÇÃO DE RISCO SUPERADA QUE NÃO TORNA ILÍCITA A CONDUTA DA VÍTIMA AO POSTULAR PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Tal como o direito de ação, a apresentação de notícia- crime que leva à instauração de inquérito policial e a solicitação de medidas protetivas de urgência, são direitos subjetivos que encontram fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXXIV, alíneas ?a? e ?b? e inciso XXXV, da Carta da República.
Assim, a legitimidade do exercício de quaisquer desses direitos subjetivos não desaparece por posterior arquivamento do inquérito policial instaurado com base em notícia-crime apresentada por violência doméstica nem pela revogação das providências de urgência nem pela extinção da punibilidade com base na decadência pela não apresentação de queixa-crime necessária à instauração de ação penal de iniciativa privada. 2.
Não demonstrado que a vítima tenha atuado com dolo ou má-fé ao postular medida protetiva de urgência ou ao registrar ocorrência perante a autoridade policial, inviável descaracterizar sua conduta como em regular exercício de direito.
Proceder ilícito não comprovado.
Dever de indenizar por danos morais inexistente.
Inteligência do art. 188, I, do CC. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (APELAÇÃO CÍVEL 1749912-69.2021.8.07.0003 - TJ/DFT; Rel.
Desª.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Julgamento: 31/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, IMPUTANDO A PRÁTICA DE ATOS AO AUTOR.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS COMUNICANTES OU DO COMETIMENTO DE EXCESSO NA COMUNICAÇÃO.
FATOS OCORRIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO PROVIDO.
A jurisprudência pátria somente reconhece o direito à reparação por danos morais decorrentes de suposta denunciação caluniosa quando evidenciada a má-fé do comunicante e a intenção de prejudicar o indivíduo referido no boletim de ocorrência como autor da infração penal noticiada. É dizer, a simples comunicação de fato que se acredita delituoso, por si só, não gera o direito à indenização àquele quem se imputa o crime, mesmo que em decorrência da comunicação ele seja processado e, ao final, absolvido, sendo essencial a demonstração de que o comunicante sabia que os fatos eram inverídicos.
Caso em que os Recorridos, à época vereadores, servidores e prestadores de serviços da Câmara Municipal de Itabuna, comunicaram à autoridade policial fatos supostamente ocorridos nas dependências do Poder Legislativo Municipal fora do horário normal de expediente, não se observando o cometimento de excesso nas declarações prestadas que, por si só, pudesse atingir a honra ou causar sofrimento psíquico, dor ou humilhação ao Apelante, tampouco se vislumbrando o liame entre o registro da ocorrência e os danos que o mesmo afirma ter suportado; o inquérito policial instaurado para apuração de suposta denunciação caluniosa foi arquivado a requerimento do Ministério Público; e as notícias de jornais trazidas aos autos não se referem ao boletim de ocorrência em questão, sequer mencionando o Apelante.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03061016320138050013, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018). "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais.
Instauração de inquérito policial após a apresentação de 'notitia criminis'.
Sentença de improcedência.
Apelo dos demandantes.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento defensório.
Julgamento antecipado da lide que bem observou o artigo 355, inciso I, do CPC.
Aplicação do Enunciado n. 9 desta 3ª Câmara de Direito Privado.
Requerido que agiu no exercício regular de seu direito, sem indícios de má-fé.
Manutenção da r. sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".(v.29571) (TJ-SP - APL: XXXXX20178260114 SP XXXXX-56.2017.8.26.0114, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NOTITIA CRIMINIS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COMUNICAÇÃO DO FATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que a comunicação de suposto fato delituoso à autoridade policial, mesmo que a conclusão final seja pelo pedido de arquivamento do inquérito ou improcedência da denúncia, ou mesmo não indiciamento, por si só, não autoriza a concessão de indenização, mormente quando não comprovada má-fé ou leviandade no ato de comunicar.
Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
Ausência de evidências no sentido de que a parte demandada, ao comunicar à autoridade policial a suposta prática de delito pelo autor, tenha agido de modo infundado, com o deliberado intuito de lhe prejudicar.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*78-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda a ausência de maior dilação probatória, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Não há necessidade de envio/remessa dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 06:42
Decorrido prazo de CAMILA MEDEIROS MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:38
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858452-38.2021.8.20.5001 Parte autora: Luiz Thiago de Souza Manoel Parte ré: GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA D E C I S Ã O
Vistos.
Em que pese o requerimento formulado pela parte ré, verifico que o autor demonstrou ter sido exonerado do cargo relativo ao contracheque que repousa em Id. 92308739, razão pela qual MANTENHO o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Não tendo as partes formulado pedidos ulteriores de produção probatória, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 15:26
Decorrido prazo de GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 10:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:59
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 21:59
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:51
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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