TJRN - 0858452-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858452-38.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIZ THIAGO DE SOUZA MANOEL Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO, CAMILA MEDEIROS MARTINS Polo passivo GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENÚNCIA FEITA POR EX-COMPANHEIRA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A DEMANDADA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO VERIFICADA.
MÁ-FÉ OU DOLO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ THIAGO DE SOUZA MANOEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0858452-38.2021.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor da GRACIELE PRISCILA FONSECA MIRANDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante argumentou que “a todo momento a apelada age de Forma dolosa no intuito de se beneficiar da LEI ESPECIAL DE PROTEÇÃO A MULHER, no intuito de afastar o pai de sua filha biológica ELIANE, e sua Filha de reconhecimento socioafetivo ERICA.” Discorreu que “Tal conduta na forma dolosa causou vergonha e colocou o apelante em estado vexatório, ocorre que a apelada divulgou a denúncia na escola que suas filhas estudam, que o apelante teve a sensação de estar mal visto na escola como se fosse um criminoso e perante várias pessoas da sociedade que tomaram conhecimento de tal fato que impossibilitou de reverter, que a apelada não media esforços para divulgar a situação inverídica para pessoas.” Alegou que “Na temporalidade da ação o apelante ocupava cargo público de Secretário de Turismo do Município de Extremoz, e se trata de uma pessoa pública de conduta ilibada perante a sociedade, e estudante de direito poderia ficar sem os direto de advogar no termino do curso um sonho de criança, caso uma injusta sentença condenatória, o que deixou o apelante dias sem dormir e preocupado.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, para dar provimento à pretensão inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminar de inovação recursal, pois “a alegação apresentada acerca de suposta divulgação indiscriminada de informação sigilosa na escola das filhas de GRACIELE, além de não ser verdade e ausente de comprovação, nunca fora mencionado em nenhum momento dos autos antes do presente recurso.” No mérito, defende que “ao contrário do que aduz o Apelante, não houve denunciação caluniosa pela parte Apelada, haja vista que fora demonstrada a efetiva injúria proferida por LUIZ.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o propósito recursal averiguar se a ré/apelada, ex companheira do autor/apelante, deve ser responsabilizada por danos morais, em razão de suposta falsa notícia crime de violência doméstica, que teria ensejado na instauração de procedimento de investigação criminal do postulante.
Primeiramente, quanto à impugnação do deferimento do benefício da justiça gratuita soerguida pela recorrida, nas suas contrarrazões, entendo que não merecem acolhimento, tendo em conta que deixou a parte de trazer novos fatos ou provas capazes de modificar a conclusão expendida pelo juízo a quo.
Volvendo-se ao mérito, depura-se que o demandante imputa conduta dolorosa da demandada ao ofertar denúncia caluniosa, vindo a ter deferidas medidas protetivas em seu favor, utilizando-se da lei especial de proteção contra violência para afastá-lo das suas filhas.
Refere o autor que respondeu a ação penal de forma injusta, na qual foi absolvido.
Como cediço, a responsabilidade civil está disciplinada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 297.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesses termos, se faz necessário a configuração de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: i) conduta humana ilícita; ii) culpa ou dolo; iii) nexo de causalidade; iv) dano.
Em outros termos, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Ademais, não basta a prática de um ato prejudicial aos interesses de outrem, sendo imprescindível a ilicitude, consubstanciada na violação de dever jurídico preexistente.
Importa realçar que o fato de uma pessoa registrar denúncia narrando atos supostamente ilegais cometidos por seu ex companheiro no âmbito da proteção da Lei Maria da Penha reflete um exercício regular de um direito.
Contudo, pode ocorrer é o abuso no exercício desse direito, transmutando uma conduta inicialmente lícita em ilícita, consoante o artigo 187 do Código Civil.
Assim, eventual abusividade no exercício desse direito constitui-se como denunciação caluniosa, na qual imprescindível a demonstração da má-fé e, para que se viabilize o pedido de reparação por danos extrapatrimonial fundado em registro de denúncia sob a égide da Lei Maria da Penha, faz-se necessário que o dano moral seja demonstrado cabalmente de que a denúncia se deu de forma irresponsável ou maliciosa, injusta e despropositada, prova esta que inexiste na demanda.
Na espécie, observa-se que a autora registrou a ocorrência contra o autor no dia 24/08/2020, em razão de ameaças sofridas, com trecho da denúncia destacado a seguir: “Que em uma das conversas com as fihas pelo celular o acusado havia chamado a comunicante de irresponsável e criminosa, acusando a comunicante de atrapalhar o contato dele com as filhas, Que além disso ainda fica ameaçando ir na casa de comunicante, mesmo contra a vontade da comunicante, e dizendo que vai pegar as crianças à força e que al da comunicante se esta não permitir"; Que não deseja ser abrigada, porém solicite medida protetiva de urgência (MPU).” Pelo cotejo do caderno processual, verifica-se inexistir elementos minimamente suficientes a configurar o direito à indenização perseguida, porquanto ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito enquanto se mantiver dentro da ordem jurídica.
Não há qualquer demonstração de que a atuação da demandada tenha sido realizada de modo abusivo ou com excesso, senão no exercício regular do seu direito.
O fato de autor ter respondido ação penal de nº 0810233-47.2020.8.20.5124 em razão da aludida acusação, não enseja, per si, na responsabilização por danos morais, mesmo porque o recorrente não trouxe ao feito nenhum meio de comprovar suas alegações, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inexistente, portanto, demonstração de que o autor sofreu qualquer situação vexatória no exercício da sua profissão de secretário de turismo municipal ou no âmbito escolar das crianças, questão essa que sequer pode ser conhecida na presente análise, em virtude da ausência de dialeticidade, por inovação recursal.
Frisa-se, ainda, que a ação penal foi extinta não por ter sido o réu, ora autor/apelante, sido considerado inocente das acusações, mas sim pela extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa.
De acordo com o caderno processual, constato que não há demonstração de má-fé por parte da demandada, ou que tenha se valido da denúncia policial e posterior ação penal com o único propósito de prejudicar o autor, afastando-o das suas filhas; ao contrário, pela análise das conversas no aplicativo whatsapp presentes no caderno processual, não se observa conduta da mãe na tentativa de afastar as filhas do pai, ou em se intrometer na relação entre eles.
Portanto, agiu a apelada no exercício regular de direito, cuja conduta não é considerada dolosa.
Com efeito, o STJ, já decidiu que, "em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram" (REsp 1040096/PR , Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
Em consequência, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858452-38.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de março de 2024. -
05/12/2023 09:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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