TJRN - 0806314-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
27/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
11/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0806314-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA ITALO AURELIO FERNANDES LEITE, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 114649603, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 114649603).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:29
Processo Reativado
-
07/02/2024 10:49
Homologada a Transação
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
12/12/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 05:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0806314-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ítalo Aurélio Fernandes Leite, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda contra a UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, com o que concordou a parte demandada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, ou mediante o consentimento desta, se já citada.
No caso, a parte demandada já tinha sido citada, mas manifestou sua anuência ao pedido de desistência.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver, e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:31
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2023 10:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
17/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806314-26.2023.8.20.5001 Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (Num. 107064814), considerando ainda o que preconiza o art. 485, §4º do CPC, intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre o pleito, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno desde já que eventual recusa por parte da ré deverá ser fundamentada para ser considerada como válida, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de motivo plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806314-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ITALO AURELIO FERNANDES LEITE Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:47
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 11:59
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/03/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 às 08:30, CEJUSC SAÚDE - FÓRUM FAZENDÁRIO.
-
20/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:32
Decorrido prazo de MYLENA FERNANDES LEITE em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/02/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:21
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/02/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:48
Juntada de custas
-
08/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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