TJRN - 0801415-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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07/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOAO LUIZ PEREIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 109046913, expeça-se alvará em favor da parte demandada dos valores contidos na conta judicial.
Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para liberação dos honorários periciais.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOAO LUIZ PEREIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se alvará em favor da perita dos valores constantes na conta judicial.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:12
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 11:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801415-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO LUIZ PEREIRA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 103535360, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:57
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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14/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
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31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença proferida, quanto ao pedido de compensação do valor recebido pela parte autora em conta corrente de sua titularidade, ID 102326477.
Instado a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados, alegando que o pedido de compensação deveria ter sido feito em sede de reconvenção, o que não ocorreu, de modo que deve ser rechaçado, ID 103504951. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão.
Com efeito, apesar de ter sido comprovado que o contrato foi feito mediante fraude, o banco demonstrou que efetuou o depósito na conta do requerente, ID 78415503, e solicitou a compensação de valores em caso de condenação.
No caso, entendo que não há necessidade de ajuizamento de reconvenção para que seja deferida a compensação, pois trata-se de matéria de defesa, que pode ser alegada na própria contestação, como fato modificativo do direito do autor.
Ora, se de fato houve um depósito e o contrato foi anulado, as partes precisam voltar ao staus quo ante, a fim de que não haja enriquecimento ilícito.
Assim, de fato, a sentença deveria ter deferido o pedido de compensação solicitado pelo banco em sua contestação, de modo que reconheço a omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para modificar parte do dispositivo sentencial, fazendo constar que: "Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 79752450.
Declaro nulo de pleno direito o contrato de nº 49728237 e CONDENO o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 49728237, desde o desconto efetuado em fevereiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), ficando autorizada a compensação do valor devido com os valores efetivamente depositados na conta do autor, ID 78415503, estes atualizados monetariamente pelo INPC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) também a partir da data de prolação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação em favor do FUMADEP, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC." Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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30/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Autor: JOÃO LUIZ PEREIRA Demandado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 102326477), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06) -
26/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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25/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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23/06/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 17:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 16:28
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOÃO LUIZ PEREIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de fevereiro de 2021 passou a sofrer descontos pelo feito banco réu em seu contracheque, um no valor de R$ 64,37 (sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativo a um empréstimo no valor total de R$ 2.623,06 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos).
Alegou que, a assinatura constante no instrumento contratual não é sua, sendo fraudulenta a contratação.
Relatou danos materiais e morais sofridos.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu ofertou contestação afirmando que mantém relação jurídica com a parte autora, decorrente de contratos de empréstimo consignados, não havendo nada de ilegal no desconto de pagamento diretamente no contracheque do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 78415497).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares e deferida a tutela antecipada (ID 79752450).
Realizada perícia grafotécnica (ID 100123613).
Homologada a perícia técnica (ID 101446084). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.2 – MÉRITO.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou ao autor a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de mútuo com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, diante da prova pericial homologada nestes autos, restou concluído que a assinatura constante no termo contratual não pertence ao autor: “Assim, considerando que o individuo não pode alterar seu grafismo natural, que é proveniente dos movimentos do cérebro, bem como, em face aos exames periciais realizados e anteriormente expostos, conclui-se que a assinatura aposta no Contrato de Empréstimo de n° 623251367, id 78415500, não partiu do punho escritor do senhor João Luiz Pereira” Assim, fica evidente a fraude na contratação, uma vez que a assinatura constante no termo de contrato não pertence ao autor.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 64,37 (sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao contrato nº 49728237 (ID nº 78415500), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral, observado o prazo trienal de prescrição.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 79752450.
Declaro nulo de pleno direito o contrato de nº 49728237 e CONDENO o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 49728237, desde o desconto efetuado em fevereiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) também a partir da data de prolação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação em favor do FUMADEP, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801415-19.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOAO LUIZ PEREIRA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc… Considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:00
Outras Decisões
-
06/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 17:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:26
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023, 3ª Vara Cível.
-
03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PEREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 12:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 22:37
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
18/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
17/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/02/2023.
-
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:05
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:42
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 14/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:21
Outras Decisões
-
18/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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