TJRN - 0802560-04.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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24/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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08/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2024 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802560-04.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOSÉ DANTAS DE MEDEIROS em face de PREVISUL SEGURADORA, partes devidamente qualificadas.
Conforme petição de ID 123394241, a parte executada realizou o depósito judicial da quantia fixada no acórdão de ID 116587224 a título de condenação.
Logo após, a parte exequente requereu o levantamento de valores depositado em conta judicial de ID 125973298. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Com isso, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores em favor da Exequente, no montante de R$ 2.595,64 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, conforme guia de depósito de ID 123394246, a ser transferido para conta bancária de titularidade da parte autora, qual seja: Agência: 0758, Conta Poupança: 000805779403-6, Titular: JOSE DANTAS DE MEDEIROS.
Realizada a transferência supramencionada, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PREVISUL SEGURADORA em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802560-04.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE DANTAS DE MEDEIROS Polo Passivo: PREVISUL SEGURADORA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
CAICÓ, 11 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PREVISUL SEGURADORA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PREVISUL SEGURADORA em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 14:49
Juntada de custas
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02/06/2023 10:51
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de PREVISUL SEGURADORA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 13:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 13:57
Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/07/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 02:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:33
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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