TJRN - 0800659-28.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800659-28.2023.8.20.5113 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA ADVOGADO: ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA AGRAVADO: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA ADVOGADO: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31291770) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800659-28.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE GÓIS MOURA ADVOGADO: ROGÉRIO EDMUNDO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA ADVOGADO: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29377620) interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE GÓIS MOURA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28989155): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SAISINE.
TRANSMISSÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE PARTE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO SUCESSÓRIO.
RECONHECIMENTO DA POSSE EM FAVOR DA HERDEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, reconhecendo a posse de imóvel em razão do princípio de Saisine.
Ação reivindicatória inicialmente julgada improcedente por ausência de comprovação de domínio, com posterior acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes, que reconheceu a posse do imóvel em favor de herdeira legítima do falecido proprietário.
A apelante alega extrapolação dos limites objetivos da lide, suposta conversão da ação reivindicatória em possessória, e violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, fundado no princípio de Saisine, respeitou os limites legais e processuais; e (ii) se o reconhecimento da posse em favor da apelada, com fundamento sucessório, configurou julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade dos recursos, por violação ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões recursais têm relação com a sentença recorrida. 4.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade de justiça, restou comprovada a hipossuficiência econômica da apelante, mediante documentação apresentada, evidenciando que suas despesas mensais superam sua renda líquida.
Assim, foi deferido o benefício da justiça gratuita, não havendo elementos que infirmem a prova documental juntada. 5.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos respeitou os limites legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível para corrigir omissões ou contradições que impactem diretamente o resultado do julgamento.
No caso, a omissão consistiu na ausência de análise do princípio da saisine, relevante para o reconhecimento da posse em favor da apelada. 6.
O princípio de Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, assegura que a posse e a propriedade dos bens são transmitidas automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de formalização do registro de propriedade em nome do herdeiro.
Tal fundamento está intrinsecamente relacionado ao pedido formulado na ação reivindicatória. 7.
Não se configura julgamento extra petita, pois o reconhecimento da posse à apelada foi fundamentado no direito sucessório, relacionado diretamente ao pedido inicial, não sendo tratado como objeto autônomo ou estranho à demanda. 8.
A análise do princípio de Saisine integra o mérito da questão sucessória e não extrapola os limites da lide. 9.
As alegações da apelante de violação ao contraditório e cerceamento de defesa não procedem, pois o princípio de Saisine foi debatido nos autos, não se tratando de inovação processual.
A apelante foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração e teve oportunidade de apresentar suas razões. 10.
A decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal medida em situações excepcionais, quando a correção de vícios identificados impacta o resultado do julgamento, como ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para corrigir vícios que impactem o resultado do julgamento, desde que respeitados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio de Saisine assegura a transmissão da posse e da propriedade aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de registro imobiliário. 3.
O reconhecimento da posse em ações reivindicatórias com fundamento no direito sucessório não configura julgamento extra petita quando relacionado ao pedido inicial. 4.
A gratuidade da justiça pode ser deferida quando comprovada, por documentos idôneos, a hipossuficiência econômica da parte.
Dispositivos relevante: CC, art. 1.784; CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Em suas razões, a parte recorrente pretende a reforma da decisão objurgada por não ter adequado sua Decisão à Norma Jurídica em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a sentença apelada, do juízo de piso, não apenas corrigiu um vício de omissão ou contradição mas anulou totalmente sua primeira Sentença.
Justiça gratuita deferida (Id. 25648738).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29675817). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque a parte recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea “a” do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDICAÇÃO ESPARSA DE TEOR DE RESOLUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.715.926/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800659-28.2023.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800659-28.2023.8.20.5113 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS MOURA ADVOGADO: ROGÉRIO EDMUNDO DE SOUZA APELADA: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA ADVOGADA: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) DESPACHO Nos termos do art. 1.009, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria preliminar suscitada nas contrarrazões (ID 25648776).
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada) Relatora 8 -
03/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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