TJRN - 0837621-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837621-32.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES DE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n° 0837621-32.2022.8.20.5001 Apelante: Maria das Dores de Moura Advogado: Daniel Pascoal Lacorte (OAB/RN 9.538-A) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE APELANTE QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA DIGITALMENTE POR MEIO DE SENHA E CELULAR.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Noemia Maria da Silva Brito contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0837621-32.2022.8.20.5001), ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
Em suas razões, alega que não realizou o referido empréstimo, bem como que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a avença através da juntada do contrato assinado pela autora, apresentando somente um comprovante bancária cuja assinatura não lhe pertence.
Alude que foi vítima de fraude, devendo ser declarado nula a contratação questionada.
Ressalta que houve conduta ilícita a ensejar a reparação pleiteada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, devolvendo os autos à origem para prosseguimento regular do feito, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento, bem como realização da perícia no documento acostado pelo banco apelado.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo, e, ao final, pugna pelo seu desprovimento, pleiteando ainda o enfrentamento das teses arguidas, para fins de prequestionamento.
Ausência de manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar a validade da contratação do crédito pessoal, que a parte autora/apelante aduziu não ter contrato, aferindo a ocorrência de lesão à sua honra ao ponto de gerar o dever de reparar o dano moral suportado.
De início, importa pontuar que não deve prevalecer a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, isto porque, no momento oportuno, deixou escoar o prazo sem se pronunciar a respeito da produção de novas provas.
Além disso, quando intimada para se manifestar sobre o interesse no aprazamento da audiência de instrução e julgamento, optou pela sua dispensa, e mesmo quando esta foi aprazada, por interesse da parte contrária, não se fez presente, acostando petição sem qualquer comprovação do motivo de seu não comparecimento.
Portanto, sentindo-se a parte apelante prejudicada em relação ao cotejo fático-probatório, necessário frisar que esta situação foi ocasionada pela sua própria desídia, quando não tomou as providências adequadas no momento oportuno, não sendo juridicamente plausível o retorno dos autos apenas para este fim.
In casu, por se tratar de relação de consumo, aplica-se os dispositivos emanados do código de defesa do consumidor, consoante previsto na Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado por meio digital com assinatura eletrônica, tendo o banco apelado colacionado comprovante da operação devidamente assinado pela parte autora/apelante (Id nº 22745077).
Muito embora a parte aurora impugne a assinatura aposta no mencionado comprovante, é possível observar similitude com a apresentada na sua carteira de identidade (Id nº 22745077 e Id. nº 22744797).
Observa-se, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado por meio de transferência TED, sem devolução, consoante extratos anexados pelo banco apelado.
Dessa forma, observa-se que, não obstante as alegações da apelante, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
Assim, patente a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a cobrança, notadamente porque a recorrente não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801083-90.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
In casu, o banco recorrido provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados confirmam a legalidade dos descontos, repita-se.
Assim, a parte autora/apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também de danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
15/12/2023 09:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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