TJRN - 0800659-28.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800659-28.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 3 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800659-28.2023.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA REU: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA em face da sentença de Id n° 107954897, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse aviado na petição inicial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que é parte legítima para figurar no polo ativo da lide, ao argumento de que, pelo princípio da saisine, os bens e direitos do falecido passam automaticamente para os herdeiros, de forma que ela é legítima para postular o pedido de reintegração de posse.
Contrarrazões no Id n° 109817469.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento parcial da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
A controvérsia suscitada nos embargos diz respeito à legitimidade da parte embargante para mover ação possessória, no ensejo de reaver a posse do bem deixado pelo seu falecido pai.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, ficou demonstrado que a parte autora é herdeira do de cujus e, por aplicação do art. 1.758, CC, os bens e direitos do falecido passam automaticamente para os herdeiros legítimos e testamentários, sendo a parte autora legítima para a exercer a posse sobre o bem.
Gize-se que como a ação de usucapião foi julgada improcedente, descabe falar sobre perda da posse, eis que os atos de mera tolerância praticados pelo de cujus impedem a configuração do direito possessório sobre o bem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
HERDEIROS.
POSSE INDIRETA DOS BENS.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA.
MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
AQUISIÇÃO EX LEGE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO.
SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS.
ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há violação do disposto no art. 535 do CPC/73 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3.
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.
Precedente. 4.
Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5.
Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Dessa forma, passível de acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito possessório da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO e, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES modifico a sentença embargada para reconhecer o direito possessório para a parte autora, nos seguintes termos: “Com base na argumentação exposta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, ato contínuo, concedo a posse do imóvel descrito na inicial à pessoa de MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA, por ser herdeira do legítimo proprietário, já falecido”.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida/embargada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a justiça gratuita que ora defiro.
Ciências as partes.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:28
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800659-28.2023.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA REU: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA DESPACHO Intime-se o embargante para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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09/10/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 01:21
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800659-28.2023.8.20.5113 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA REU: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA SENTENÇA "Vistos em Correição" I – RELATÓRIO MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA, todas devidamente qualificadas e representadas, onde requer a imissão na posse do imóvel tombado no Livro 3-A, fls. 82/83, matricula 599, e registro cartorial R-1-599 de 29/04/1950, ao argumento de que é uma das herdeiras do falecido proprietário do bem.
A decisão de Id n° 100349539 recebeu a petição inicial e indeferiu a liminar.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id n° 103741738), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a necessidade de suspensão do processo, até o julgamento definitivo da ação de usucapião.
No mérito, afirmou não estarem presentes os requisitos da ação petitória.
Réplica no Id n° 104734423.
Decisão de saneamento no Id n° 105809901.
As partes não desejaram produzir outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando a defesa apresentada, verifico que a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, que não foi analisada na decisão de saneamento e, por guardar estrita relação com as questões de fundo, deixo para analisá-la no momento oportuno.
A pretensão autoral é improcedente.
Respaldada no art. 1.228, CC, a ação reivindicatória é uma espécie de ação petitória, fundada no direito real de propriedade, que confere ao proprietário do bem a tutela contra a posse injusta exercida sobre a res.
Por ser um corolário do direito de propriedade, o referido instrumento processual só pode ser manejado pelo real proprietário do imóvel, assim entendido como a pessoa titular do título translativo do registro imobiliário.
Sobre o tema, ensina Maria Helena Dinizi: “(…) Sem o registro não se terá qualquer direito real sobre imóveis, nem mesmo transferência de propriedade mobiliária.
Devem ser, portanto, registrados os seguintes negócios jurídicos, para que se opere a aquisição da propriedade imobiliária: compromisso irretratável de compra e venda, compra e venda, dação em pagamento, doação, permuta, transação (…)”.
A jurisprudência, por seu turno, é assente que o sucesso da ação reivindicatória demanda a confluência de três fatores: a) prova da propriedade do bem; b) posse injusta exercida pela ré e c) correta individualização do imóvel, de modo que, faltando qualquer um dos requisitos, resta desnaturada a ação petitória em análise.
No caso em apreço, a parte autora afirmou na petição na inicial que o registro do imóvel ainda está em nome do seu falecido pai, o Sr.
Celso de Azevedo Dantas, afirmação corroborada pela certidão cartorária de Id n° 100277530 – pág. 02.
Logo, se o documento registral do bem ainda está em nome do antigo proprietário, carece a parte requerente de requisito essencial para postular pela via da ação reivindicatória, eis que lhe falta a prova da propriedade do imóvel.
Ilustrativamente, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA.
REQUISITOS.
PROVA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória é a ação real que decorre da faculdade de o proprietário reaver a coisa do poder de terceiro possuidor ou detentor injusto. 2.
A prova do domínio sobre o bem reivindicado é conditio sine qua non para o reconhecimento do apossamento indevido do imóvel e a consequente procedência da ação reivindicatória com a determinação para reaver a coisa. 3.
Não comprovado que o imóvel reivindicado se trata de bem público, forçoso o reconhecimento de que o autor não cumpriu com um dos requisitos exigidos pela reivindicatória, de modo que a confirmação da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220521082001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel.
Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.
In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04645452020118090093, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECONVENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSIÇÃO. - O sucesso da ação reivindicatória proposta está atrelado à comprovação da propriedade, à correta individualização do bem e à demonstração de que a posse exercida pelos réus é injusta.
Inexistindo, no caso, a comprovação desse último requisito, ante a constatação de que a posse dos réus é manifestamente justa, impositiva se faz a improcedência do pedido.CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DEMONSTRAM A RELAÇÃO ESTABELECIDA. ÓBICE AO ÊXITO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA.- A prévia extinção de contrato de compromisso de compra e venda é pressuposto para o êxito buscado em ação reivindicatória, uma vez que a existência do contrato cria óbice à caracterização da posse injusta.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ART. 85, § 11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR NEGADO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSIÇÃO.- A negativa de provimento ao apelo, nos termos do artigo 85, § 11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016521-30.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00165213020198160035 São José dos Pinhais 0016521-30.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 03/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Com arrimo nesses fundamentos, não se demora a perceber que a ausência de título registral conferindo a propriedade do imóvel para a parte autora, obsta a procedência da ação reivindicatória pela ausência de requisito essencial.
Convém acrescentar que, pertencendo a titular falecido, o imóvel engloba o conjunto de bens do falecido que compõe o espólio, cuja legitimidade processual é conferida ao inventariante, a teor do art. 75, VII, CPC, daí porque a questão prejudicial se converte em matéria de mérito, porquanto o registro imobiliário em nome da parte autora é condição sine qua non para a procedência do pedido, conforme acima demonstrado.
Por último, descabe acolher o pedido de conexão com o processo de n° 0100754-79.2014.8.20.0113, visto que não há prejudicialidade entre ação possessória e ação petitória, como dito na decisão de saneamento, e, mesmo que assim não fosse, como o feito n° 0100754-79.2014.8.20.0113 já foi julgado, não é possível proceder com a conexão (art. 55, §1°, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo ser observada a justiça gratuita que ora defiro, por constar nos autos prova da hipossuficiência econômica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) iDINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 17 ed. - São Paulo, Saraiva, 2014, p. 922. -
04/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:22
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:16
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:39
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:33
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800659-28.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA REU: MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA JURANICE DANTAS DE PAIVA em desfavor de MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
A decisão de Id nº 100349539 recebeu a petição inicial e indeferiu a liminar pleiteada pela parte autora.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id nº 103741738), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora e a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião do imóvel litigioso.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id nº 104734423.
Instadas sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id nº 105657332).
A parte ré, por sua vez, requereu a apreciação das preliminares constantes na defesa, conforme certidão de Id nº 105788159. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. É consabido que nas demandas possessórias não se discute a propriedade do bem, haja vista a distinção entre os objetos dos dois tipos de ações.
Logo, para a comprovação da posse, que é um evento fático, basta a comprovação do domínio fático sobre o bem, prescindindo da prova da propriedade.
Bem por isso é que não há de se falar em relação de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a ação possessória, porquanto o objeto de uma e de outra são diferentes, pois enquanto na primeira discute-se o domínio fático sobre a coisa, na segunda se discute o direito de propriedade.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador. 2.
Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. 3.
A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade. 4.
Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade. 5.
As demandas, possessória e de usucapião, não possuem, entre si, relação de conexão ou continência. 6.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1483832 SP 2013/0372622-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
IDENTIDADE ENTRE TODOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
PRESSUPOSTO AUSENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA ANTERIOR À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI 10257/01.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SINTONIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ENUNCIADO 83/STJ.
A APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR TEM COMO REFERENTE O ACÓRÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.
Precedentes. 2.
O art. 11 da referida lei 10.257/2001 determina que ?na pendência da ação de usucapião especial, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo?, não se aplicando ao inverso, em que se visa sobrestar ação de usucapião em razão de anterior ação de manutenção de posse. 3.
Considerando que a orientação adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência atual deste STJ; não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o óbice do Enunciado 83/STJ. 4. a aplicação do Enunciado 83/STJ tem como referente o acórdão recorrido, uma vez que ligado ao mérito do que decidido na origem, que estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ, e não o acórdão paradigma - formalidade que serve unicamente para comprovar a divergência entre os julgados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1915674 RS 2021/0007053-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
Com arrimo nessa argumentação, rejeito as preliminares suscitadas pela parte contrária e declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
No mesmo interregno deve a parte requerida informar se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo acima sem impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 06:10
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 06:59
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:25
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 05:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE GOIS MOURA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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