TJRN - 0804810-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:43
Juntada de termo
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:24
Juntada de termo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804810-58.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Executado: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALINE ALVES DE MENESES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 159333035, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.473,08; e outro, no de R$ 1.036,81, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 162947289.
Libere-se, ainda, em favor da parte executada o saldo restante de R$ 12,67 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1400133384253).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
09/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804810-58.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará no valor de R$ 1.036,81 em benefício da sociedade LUCAS NEGREIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 60.***.***/0001-89.
No caso, a referida sociedade sequer foi mencionada na procuração de ID 96944586, desta constando apenas o advogado LUCAS NEGREIROS PESSOA, OAB/RN 17.467, o que impede este Juízo de atender ao pedido do bel.
Lucas Negreiros Pessoa, OAB/RN 17.467, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Posto isto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome de LUCAS NEGREIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 60.***.***/0001-89), pelo menos neste momento processual.
Intime-se o exequente, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará, acostando, ainda, o contrato social e a certidão expedida pela OAB/RN contendo o número de inscrição da sociedade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804810-58.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:31
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 09:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
06/12/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
29/11/2024 06:06
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
29/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/11/2024 05:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
05/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 10:22
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:04
Audiência conciliação redesignada para 12/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
28/04/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/03/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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