TJRN - 0107483-06.2018.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107483-06.2018.8.20.0106 Polo ativo FABRICIA KALLYNNE DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO, THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0107483-06.2018.8.20.0106 Embargante: Fabrícia Kallyne de Oliveira Medeiros Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7.742) Embargado: Ministério Público RELATOR: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 121, CAPUT, E 347, DO CP).
INCONFORMISMO ADSTRITO AO REGIME FIXADO.
TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada).
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Fabrícia Kallyne de Oliveira Medeiros em face do Acórdão da ApCrim 0107483-06.2018.8.20.0106, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, reformou em parte a sua sentença condenatória tão somente para redimensionar sua pena, como incurso nos arts. 121, caput, e 347, do CP, ao patamar de 7 anos e 1mês de reclusão em regime fechado (ID 32713034). 2.
Sustenta, resumidamente, haver este Colegiado incorrido em contradição ao manter o regime mais rigoroso a despeito da reprimenda ser inferior a 8 anos de reclusão (ID 32719060). 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento com efeitos infringentes. 4.
Contrarrazões insertas no ID 32832070. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Conforme se vê, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o regime fechado, os quais, frise-se, acham-se exaustivamente explicitados e justificados a partir dos excertos adiante reproduzidos (ID 32713034): “... 20.
Justifica-se a modalidade mais rigorosa (fechada), em virtude das circunstâncias negativadas, na esteira do entendimento do STJ: ‘... 4.
A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem ...’ (AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) ...”. 9.
Ou seja, a modalidade mais rigorosa de cumprimento de pena foi mantida em virtude da desvaloração de 02 vetores (“culpabilidade” e “circunstâncias”), em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã, como visto alhures. 10.
Logo, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante provocar o revolvimento da matéria, sendo a via ora escolhida inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL… COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, §2º, DO CPP… Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 11.
Outra fosse a realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107483-06.2018.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107483-06.2018.8.20.0106 Polo ativo FABRICIA KALLYNNE DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO, THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0107483-06.2018.8.20.0106 Origem: 1ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Fabrícia Kallynne de Oliveira Medeiros Advogado: Thiago Lira Marinho (OAB/RN 7.742) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, CAPUT, E 347, DO CP).
ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
MATÉRIA DIRIMIDA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPETITIVOS (TEMA 1.068).
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
IMPROFICUIDADE APENAS NO DESVALOR DA “CONDUTA SOCIAL”.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
PROPORCIONALIDADE DO DECRÉSCIMO ADVINDO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PATAMAR HARMÔNICO COM A DIRETRIZ DO STJ.
LISURA NA SEGUNDA FASE.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fabrícia Kallynne de Oliveira Medeiros em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0107483-06.2018.8.20.0106, onde se acha incurso no art. 121, caput, e 347, do CP, lhe condenou a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado (ID 31450446). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 04 de maio de 2018, por volta das 11h30min, na Rua Joaquim Nabuco, nº 1226, Bairro Alto da Conceição, Mossoró/RN, a denunciada Fabrícia Kallyne de Oliveira Medeiros, agindo com animus necandi, por motivo torpe, utilizando uma arma de fogo, tipo revólver, cal. 38, matou com disparo de arma de fogo, o seu companheiro Leonardo Silva do Nascimento, conforme atesta o Laudo de Exame Necroscópico de fls. 63.
Em seguida, com a consumação do assassinato, a denunciada, visando produzir efeito em processo penal, inovou artificiosamente o estado de coisa e pessoa, colocando a arma do crime no cadáver para a entender que sua morte se deu pelo suicídio ...”. 3.
Sustenta, resumidamente (ID 31450466): 3.1) ilegalidade na execução provisória da pena; 3.2) fazer jus à pena-base no mínimo legal; e 3.3) desproporcionalidade do arrefecimento oriundo da atenuante da confissão. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 32223988). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 32305205). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Principiando pela possibilidade de execução provisória da pena (subitem 3.1), sem maiores delongas, o tema foi sedimentado pela Suprema Corte, em sede de repetitivos, verbis: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (TEMA 1.068). 10.
Logo, agiu com acerto Julgador a quo nesse particular. 11.
No respeitante à dosimetria (subitens 3.2 e 3.3), merece guarida em termos. 12.
Com efeito, ao desvalorar os móbeis da “culpabilidade”, “conduta social” e “circunstâncias do crime”, o Juiz a quo incorreu em bis in idem relativamente aos dois primeiros: “...
Culpabilidade: desfavorável, pois a reprovabilidade da conduta da ré é maior do que o normal para esse tipo de crime, haja vista que ela matou o seu próprio companheiro, pessoa a quem ela devia manter relação de cuidado e de afeto. [...] Conduta social: desfavorável, considerando que a dinâmica dos fatos revela o desvio de comportamento da ré no âmbito familiar, não poupando a vida de seu próprio companheiro com quem convivia e mantinha relacionamento amoroso por mais de 4 anos, agindo desta forma, sua conduta expressa total desprezo pelos laços familiares e afetivos.
Tais circunstâncias indicam um desvio significativo dos padrões mínimos de convivência social esperada, agravando a reprovabilidade de sua conduta. [...] Circunstâncias: desfavoráveis, pois praticado no âmbito doméstico, dentro da residência do casal ...”. 13.
Ou seja, o fato de “matar o próprio companheiro” serviu de embasamento para as duas vetoriais, devendo, assim, ser decotada a “conduta social”, como bem ponderado pelo 3ª PJ (ID 32305205): “...
No que tange à culpabilidade, é certo que o fato de a apelante ter ceifado a vida do seu então companheiro extrapola, em muito, os elementos ínsitos do tipo penal em testilha, sendo essa, inclusive, a dicção normativa da agravante genérica prevista no art. 62, II, alínea “e”, do CP (não foi reconhecida na segunda fase dosimétrica).
Logo, se tal aspecto poderia servir até mesmo para agravar a pena intermediária, tanto mais serve, então, para exasperar a pena basilar, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ...
Por outro lado, no entanto, não pode esses mesmos fundamentos servirem para desabonar a conduta social da recorrente, em irrefutável bis in idem, daí porque, então, cabível a exclusão da vetorial atinente à conduta social na hipótese, com a consequente redução proporcional da pena-base da apelante ...”. 14.
Doutro bordo, penso serem irretocáveis os argumentos empregados para desvalorar a “culpabilidade” e as “circunstâncias”, seja pela maior reprovabilidade acima delineada, seja pelo modo como foi praticado o delito, dentro da própria residência do casal. 15.
Por derradeiro, não há se falar em desproporcionalidade no cômputo da atenuante da confissão espontânea, notadamente pelo cálculo ir ao encontro da diretriz definida pela Corte Cidadã (1/6): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CONTRABANDO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da confissão espontânea.
Precedentes. 2.
Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do acórdão recorrido.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da controvérsia. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.158.949/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) 16.
Passo, agora, ao novo cômputo dosimétrico. 17.
Na primeira etapa, subsistindo apenas os vetores da “culpabilidade” e “circunstâncias”, fixo a reprimenda basilar em 8 anos e 6 meses de reclusão (1 ano e 9 meses para cada). 18.
Sem agravantes, incide a atenuante da confissão (1/6), resultando 7 anos e 1 mês de reclusão, a qual se mantém incólume ante a ausência de majorantes/minorantes. 19.
Deixo de aplicar o concurso material com o crime do art. 347 do CP, por haver sido extinta sua punibilidade pela prescrição na Origem (ID 31450449), tornando concreta e definitiva a pena de 7 anos e 1 meses de reclusão em regime fechado. 20.
Justifica-se a modalidade mais rigorosa (fechada), em virtude das circunstâncias negativadas, na esteira do entendimento do STJ: “... 4.
A fixação do regime fechado encontra respaldo no art. 33, §3º, do CP e em jurisprudência consolidada do STJ, que admite a imposição do regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, desde que presentes circunstâncias concretas que o justifiquem ...” (AgRg no HC n. 991.903/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 21.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a pena na forma dos itens 17-19, mantendo hígidos os demais registros sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107483-06.2018.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 06:49
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:33
Juntada de intimação
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13/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/06/2025 15:49
Juntada de termo
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04/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:17
Juntada de termo
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29/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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