TJRN - 0833135-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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03/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
02/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/12/2024 04:57
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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29/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/11/2024 08:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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28/11/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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27/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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27/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de Maria Oziné de Carvalho CPF: *99.***.*12-00, residente na Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0833135-04.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de Maria Oziné de Carvalho CPF: *99.***.*12-00, residente na Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0833135-04.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de Maria Oziné de Carvalho CPF: *99.***.*12-00, residente na Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, Endereço: Rua Rio Guaju, 7916, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59068-370, nos autos nº 0833135-04.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de junho de 2024.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
11/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:59
Decorrido prazo de BEATRIZ ALEXANDRIA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0833135-04.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA LUCIANA DE CARVALHO E JOSÉ PAULO SEVERIANO DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA OZINÉ DE CARVALHO SENTENÇA MARIA LUCIANA DE CARVALHO e JOSÉ PAULO SEVERIANO DE CARVALHO, qualificados nos autos, interpõem a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA OZINÉ DE CARVALHO.
Afirmam, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda foi acometida pela enfermidade classificada como CID 10G30 - doença de Alzheimer, estando em tratamento, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de laudo médico anexo; b) os requerentes pleiteiam a interdição de sua genitora em razão dela não ter mínima condição de resolver qualquer demanda da vida em sociedade, sendo totalmente dependente, estando sob os cuidados de sua filha Luciana de Carvalho, sendo esta a que pretende a nomeação de curadora, porque de fato já é responsável por todos os cuidados e medidas necessárias do dia-a-dia de sua genitora e c) a incapacidade da interditanda ganha maior relevância diante do fato de que está impossibilitada de receber a pensão por morte do falecido esposo, visto que, por não poder discernir sobre os atos necessários à concessão do benefício, torna-se ainda mais premente a curatela requerida.
Requer a total procedência do pedido para determinar a interdição da interditanda, nomeando MARIA LUCIANA DE CARVALHO como curadora definitiva, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, e demais trâmites do art. 755, § 3º, do CPC/15, confirmando a tutela de urgência, caso seja deferida anteriormente; Anexaram documentos, dentre os quais o Laudo Médico Circunstanciado (ID. 103980279) atestando a doença da requerida, conclusivo no sentido de que aquela não possui capacidade de administrar seus bens e negócios.
Decisão do Juízo (ID 105502266), deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente Maria Luciana de Carvalho como curadora provisória da curatelanda.
Audiência de entrevista realizada no ID 110879637.
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 114221131) Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 114599810). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo seus filhos, para ser exercida pela filha MARIA LUCIANA, não havendo questionamentos ou divergências familiares neste sentido.
Por sua vez, o laudo médico circunstanciado foi conclusivo a respeito da incapacidade de gerir todos os atos da vida civil.
Por fim, em sua entrevista pessoal, foi consignado que a curatelanda se encontra acamada, alheia aos acontecimentos, sendo inclusive alimentada de forma pastosa.
Em sendo assim, dúvidas não subsistem a respeito da necessidade de interdição, havendo prova suficiente da incapacidade pessoal de gerir a vida e bens de forma independente e autônoma.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA OZINÉ DE CARVALHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a Srª MARIA LUCIANA DE CARVALHO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:33
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:33
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Maria Oziné de Carvalho em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Maria Oziné de Carvalho em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:20
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:20
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:36
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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24/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): JESSICA INGRID DE SOUZA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 17/11/2023 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência..
Processo nº 0833135-04.2022.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA LUCIANA DE CARVALHO e outros Réu/Curatelado(a): Maria Oziné de Carvalho CPF: *99.***.*12-00 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,19 de outubro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
19/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:01
Audiência de interrogatório designada para 17/11/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 11:58
Audiência de interrogatório cancelada para 20/10/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 06:03
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:03
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833135-04.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, JOSE PAULO SEVERIANO DE CARVALHO CPF: *64.***.*02-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA INGRID DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA INGRID DE SOUZA, BEATRIZ ALEXANDRIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda e suas limitações, conforme documento médico Id. 107368121, bem como em atendimento ao pedido que consta no Id. 105841346, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833135-04.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, JOSE PAULO SEVERIANO DE CARVALHO CPF: *64.***.*02-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA INGRID DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA INGRID DE SOUZA, BEATRIZ ALEXANDRIA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento que consta no id nº 105841346, Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de atestado médico comprovando que a curatelada não possui condições de comparecer, presencialmente, a entrevista designada em dia e hora por este juízo.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0833135-04.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIANA DE CARVALHO CPF: *47.***.*34-27, JOSE PAULO SEVERIANO DE CARVALHO CPF: *64.***.*02-84, JESSICA INGRID DE SOUZA registrado(a) civilmente como JESSICA INGRID DE SOUZA CPF: *94.***.*98-40, BEATRIZ ALEXANDRIA CPF: *98.***.*75-39 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA INGRID DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA INGRID DE SOUZA, BEATRIZ ALEXANDRIA Requerido: Maria Oziné de Carvalho CPF: *99.***.*12-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por Maria Luciana de Carvalho, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de Maria Oziné de Carvalho, igualmente qualificada.
Alega que o (a) interditando (a) encontra-se em tratamento geriátrico e psiquiátrico para doença de Alzheimer de longa data e atualmente está em estado avançado com incapacidade mental permanente, estando impossibilitado (a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador (a) provisório (a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de Maria Luciana de Carvalho como Curador (a) Provisório(a) de Maria Oziné de Carvalho, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 20 de outubro de 2023, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 21 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:57
Audiência de interrogatório designada para 20/10/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 19:24
Decorrido prazo de JESSICA INGRID DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:56
Decorrido prazo de LISIANE ROSA MAGALHAES em 08/11/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:56
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2022 14:23
Juntada de custas
-
02/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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