TJRN - 0804810-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804810-58.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Executado: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ALINE ALVES DE MENESES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 159333035, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.473,08; e outro, no de R$ 1.036,81, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 162947289.
Libere-se, ainda, em favor da parte executada o saldo restante de R$ 12,67 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1400133384253).
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804810-58.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Executado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804810-58.2023.8.20.5106 Polo ativo ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A DÉBITO INDEVIDO EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DA PARTE RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DO RÉU NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso da autora para fixar danos morais, redistribuindo o ônus sucumbencial, mantendo, entretanto, o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
A parte autora alegou omissão na análise da base de cálculo dos honorários.
O réu alegou omissão quanto à responsabilidade da União e prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte ré à luz da dialeticidade recursal; (ii) a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré não atacam os fundamentos do acórdão, limitando-se a inovar matérias não debatidas, caracterizando ausência de dialeticidade e implicando seu não conhecimento. 4.
Rejeitados os embargos da parte autora, por não restar demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o inconformismo limitado à forma de fixação da verba honorária. 5.
Verificada a omissão no acórdão quanto à análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe-se a correção do vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6 Reconhecido que, diante da irrisoriedade do valor da condenação e do proveito econômico obtido, a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 7.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados integralmente pela parte ré, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecidos e providos os embargos de declaração da parte autora para corrigir a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais); não conhecidos os embargos de declaração da parte ré por ausência de dialeticidade. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§ 2º, 8º e 11, e 1.022; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.08.2022; TJRN, AC nº 0801497-71.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 30.01.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em acolher a preliminar suscitada pela Relatoria para não conhecer dos embargos de declaração da parte ré por ausência de dialeticidade, conhecer e acolher o recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Amaury Moura Sobrinho.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0804810-58.2023.8.20.5106, interposta por ALINE ALVES DE MENESES contra o BANCO DO BRASIL S/A, proferiu acórdão dando provimento ao recurso da parte autora, conforme ementa e parte dispositiva final, cujos trechos transcrevo a seguir (Id. 27960095): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A DÉBITO INDEVIDO EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO AO DANO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE AUTORA AO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para fixar dano moral em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o presente julgado, a apelante teve seu provimento integral da pretensão inicial, altero, portanto, o ônus sucumbencial a fim do apelado arcar com as custas, despesas e honorários sucumbenciais na porcentagem fixada na sentença. É como voto.” Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (Id. 28300528), alegando, em síntese, a existência de erro material no julgado quanto à inversão dos honorários sucumbenciais, uma vez que, embora atribuída a responsabilidade ao réu, manteve-se o percentual fixado na sentença (10%), o que reputa irrisório.
Defende, portanto, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A, igualmente irresignado, também apresentou embargos de declaração (Id. 28300528), sustentando a necessidade de aplicação do Tema 1150 do STJ e a apreciação expressa quanto à alegada violação ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/76 (com as alterações do Decreto nº 4.751/2003 e do Decreto nº 9.978/2019), bem como ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, também regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, para fins de prequestionamento.
As partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões aos embargos, tendo apenas o réu apresentado contraminuta (Id. 28988152) e pleiteando o improvimento dos aclaratórios da parte autora, enquanto a demandante permaneceu inerte (Id. 30236370).
Em observância ao disposto no art. 10 do CPC, os embargantes foram intimados a se manifestar sobre a eventual possibilidade de não conhecimento dos recursos (Id. 29264301).
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação de ambas as partes (Id. 30236370). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA RELATORIA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RÉ Registro, de início, que os embargos de declaração opostos pelo réu não preenchem os requisitos de admissibilidade, impondo-se, por conseguinte, o seu não conhecimento.
No caso em apreço, trata-se de demanda que versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela retirada indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, para satisfação de dívida relacionada ao FIES.
A sentença (Id. 25720556) reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira ao utilizar, sem autorização da titular, recursos do PASEP para quitação de obrigação oriunda de relação jurídica distinta.
Tal questão não foi objeto de impugnação recursal, razão pela qual se operou a coisa julgada quanto a esse ponto.
O acórdão de Id. 27960095 restringiu-se à análise da fixação de danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
Nos embargos de declaração, a parte ré sustenta omissão quanto à eventual responsabilidade da União pela não atualização dos valores do PASEP segundo os índices oficiais.
No entanto, tal matéria não foi submetida à apreciação judicial, ante a inexistência de pedido recursal nesse sentido, razão pela qual não se configura a alegada omissão.
O argumento, portanto, dissocia-se dos fundamentos do acórdão, demonstrando afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Considera-se incontroverso o reconhecimento da ilicitude na conduta do réu ao utilizar valores do PASEP para quitação de débito decorrente de outra relação jurídica, sobretudo diante da ausência de impugnação à sentença pela instituição financeira (Id. 25720556).
Constata-se, assim, manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que evidencia a inobservância do ônus argumentativo e, por consequência, a inadmissibilidade dos embargos de declaração por ausência de pressupostos intrínsecos.
Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo réu. - ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora.
De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão.
A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem, contudo, se confundir com via própria para a modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os efeitos infringentes.
Nesse contexto, o processamento dessa via recursal somente se justifica diante das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dito isso, compulsando os autos, verifica-se que a Embargante pretende que seja sanada a suposta omissão consubstanciada na matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 1.302,01, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) até a da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", instante em que será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção "pro rata" ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, ficando suspensos em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.” A parte autora interpôs apelação cível, requerendo a reforma do decisum para determinar uma reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso provido (Id. 27960095): “Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas similares contra instituição financeira por desconto sem o dever de informação, esta Corte ficou valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC), importância que entendo suficiente na presente hipótese, sopesadas todas as circunstâncias mencionadas.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para fixar dano moral em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o presente julgado, a apelante teve seu provimento integral da pretensão inicial, altero, portanto, o ônus sucumbencial a fim do apelado arcar com as custas, despesas e honorários sucumbenciais na porcentagem fixada na sentença.” Assim, pretende a embargante/autora suprimir a omissão no acórdão por ausência de análise da base de cálculo do arbitramento dos honorários sucumbenciais em caso de provimento recursal diante do valor, de modo que defende que seja sanada.
Sobre esse ponto, ressalto que a verba honorária deve observar a seguinte ordem: (1) valor da condenação; (2) proveito econômico obtido; (3) valor da causa e, apenas subsidiariamente, (4) equidade.
Todavia, os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, § 2º) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa – AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 16/12/2019.
No caso concreto, verifico que, de fato, o acórdão foi omisso no que tange à análise da majoração dos honorários sucumbenciais, limitando, somente, em redistribuir e manter o fixado na sentença.
Ora, se a parte autora pede, na exordial recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, condicionado ao provimento de apelo, entendo ser decorrência lógica a sua análise de modo fundamentado.
Na presente demanda, tanto o valor da condenação quanto o do proveito econômico são irrisórios, mesmo após a redistribuição do ônus sucumbencial.
Com efeito, o artigo 85, §8º assim determina: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
In casu, considerando o proveito econômico e seu baixo valor (R$ 330,20), é de se conhecer a fixação da verba honorária por apreciação.
Sobre o tema, destaco julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TENDO POR BASE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO art. 85, §2º do CPC.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801497-71.2023.8.20.5112 – Relator: Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/01/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, Embargos de Declaração nº 0800150-32.2018.8.20.5159 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 19/08/2024).
Todavia, cumpre ressaltar que a matéria referente à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios é de ordem pública, podendo ser objeto de revisão, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus, como já reconhecido pelo STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
DESCABIMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. (...) 3.
Recurso Especial provido.” ( REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03 .2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes . 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes .3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, ante a incompatibilidade entre o valor percentual fixado e os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária sucumbencial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a remuneração digna da atividade advocatícia e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes.
Por fim, no que tange ao pedido formulado pelo embargante — réu —, entendo que, diante do não conhecimento do recurso, não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado.
Sua pretensão, limitada ao prequestionamento de dispositivos legais, não encontra respaldo.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o Tribunal não se presta à função consultiva, inexistindo dever de manifestação abstrata sobre normas legais, salvo se houver controvérsia concreta a justificar sua aplicação.
A propósito: “O Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.” (EDcl no AgRg no REsp 1.849.766/AC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021) Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer os embargos de declaração opostos pelo réu, acolher o recurso da parte autora e modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados integralmente pela parte ré, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento desta Câmara Cível. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804810-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804810-58.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ALINE ALVES DE MENESES ADVOGADO(A): LUCAS NEGREIROS PESSOA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões aos recursos no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804810-58.2023.8.20.5106 Polo ativo ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A DÉBITO INDEVIDO EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O BANCO AO DANO MATERIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA PARTE AUTORA AO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para fixar dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC), nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 3).
RELATÓRIO ALINE ALVES DE MENESES interpôs apelação cível (Id 25720557) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 25720554) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL sob o nº 0804810-58.2023.8.20.5106, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "In casu, do extrato do saldo bancário da autora (ID 96828077) denota-se o desconto de R$ 1.302,00, sob a rubrica “FIES JRS/AMORTIZAÇÃO”, em 15/03/2023, correspondente exatamente ao crédito integral do PASEP, recebido na mesma data.
Embora tenha sido comprovado pelo requerido o efetivo financiamento através do FIES, não houve expressa anuência da autora com relação à utilização de crédito do PASEP para amortização da dívida.
De acordo com o art. 4ª da Lei Complementar nº 26/75, os valores decorrentes do PIS/PASEP são impenhoráveis, dada à natureza alimentar de que se revestem, impossibilitando-se, por conseguinte, a sua utilização pela instituição financeira onde o titular da verba mantém conta para o pagamento do financiamento estudantil, sem a autorização expressa do correntista.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975) - Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação – Danos morais não configurados – Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000153-81.2020.8.26.0077; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).
Estando o autor na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber o seu salário, figura o mesmo na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não se afigurou ofensa a quaisquer dos predicativos da personalidade da autora, a ponto de caracterizar dano moral indenizável, não se prestando a este desiderato o desconto de "per si" do referido valor, tal como, inclusive, restou assentado no julgado acima citado.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 1.302,01, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) até a da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", instante em que será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC. " Em suas razões, sustenta, que: “ (...) diante da conduta ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, nasce à responsabilidade de indenizar, como reza o art. 927 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito cometido pela Recorrida pelo desconto indevido à revelia da Recorrente realizados em sua conta bancária, enseja num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento ante aos que presenciaram seu dissabor.” Aduz, ainda, que: “(...) a Recorrente procurou administrativamente o banco para que houvesse a devolução dos valores descontados.
Contudo, houve a negativa, conforme documento de id 96828078.” Ao final, requer o provimento do apelo para reformar o decisum para determinar uma reparação extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25720560), propugnando o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade moral da entidade financeira por desconto indevido na conta individual do PASEP.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, ressalto que o PASEP é um Programa de Governo referente à Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e seu objetivo é proporcionar "aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público." Além disso, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Friso, por oportuno, que as verbas contidas nas contas vinculadas ao PIS/PASEP tem natureza salarial e aplica-se, portanto, a impenhorabilidade contida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975 assim dispõe: “As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” Nesse sentido reforça o STJ, destaco: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE VALORES REFERENTES AO PIS/PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICO DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (..) Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio II - Torre II e Torre III - Edifícios Athena e Apolo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 635): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO VIA SISBAJUD - CRÉDITO DO PASEP - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIADE. 1.
O STJ admite a penhora de verbas de natureza alimentar e de valores decorrentes de PIS/PASEP apenas nos casos de execução de alimentos. (STJ, Resp 2106788, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, 21/02/2024).
No caso em epígrafe, a autora pretende a responsabilização de dano moral que lhe afligiu o desconto indevido de sua conta individual do PASEP, referente à dívida com o FIES sem sua autorização.
Pois bem.
Malgrado realmente tenha a apelante pendências financeiras por inadimplemento de financiamentos estudantil (FIES), o que não é objeto da presente demanda, cediço que o banco não pode se apropriar de valores depositados na conta bancária.
Isso porque a instituição bancária não pode se aproveitar do fato de possuir consigo valores de propriedade de seus correntistas, unilateralmente, para providenciar a retenção ou transferência destes para cobrir débito que o consumidor possua com ela, devendo buscar as vias administrativa e judicial de cobrança e não de satisfação de crédito de forma arbitrária e abusiva.
Volvendo aos autos, verifico que o banco não comprovou a autorização da apelante para amortização da dívida, é certo que não poderia abranger verbas absolutamente impenhoráveis, como na espécie.
Trata-se de garantir o mínimo substancial necessário à manutenção de uma existência digna.
Ademais, evidencio que a recorrente é servidora pública com renda de 01 (um) salário mínimo que sofreu desconto de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) em sua conta do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) que tem caráter alimentar e serve de reforço na renda do trabalhador.
Nesse pórtico, a situação descrita desborda, e muito, do que se pode considerar como mero aborrecimento ínsito à vida em sociedade.
Não há, como entender pela ocorrência de mero descumprimento contratual, insuscetível de atingir os direitos de personalidade da correntista, porquanto a impossibilidade de acesso e disponibilidade dos aludidos recursos financeiros importaram prejuízo direto à subsistência própria e familiar da apelante, impactando seu orçamento.
Contudo, o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade, pois a ação de indenização não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repressão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Precedentes jurisprudenciais pátrios e desta corte em situação similar que transcrevo: APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Débito indevido de abono salarial /PASEP depositado em conta corrente para amortização de financiamento estudantil ( FIES).
Inadmissibilidade.
Art. 833, inciso IV, do CPC.
Abuso configurado.
Danos morais in re ipsa, por se tratar de apropriação de verba salarial, por analogia.
Fixação de R$ 8.000,00 mostra-se adequada diante do desgaste imposto à consumidora para solução caso.
Repetição simples do indébito.
Questão pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, quando do julgamento do EAResp nº 676.608.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu improvido. (TJ-SP - AC: 10031085120218260077 SP 1003108-51.2021.8.26.0077, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 16/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Contudo, em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas similares contra instituição financeira por desconto sem o dever de informação, esta Corte ficou valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC), importância que entendo suficiente na presente hipótese, sopesadas todas as circunstâncias mencionadas.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para fixar dano moral em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (art.405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com o presente julgado, a apelante teve seu provimento integral da pretensão inicial, altero, portanto, o ônus sucumbencial a fim do apelado arcar com as custas, despesas e honorários sucumbenciais na porcentagem fixada na sentença. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804810-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804810-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALINE ALVES DE MENESES Advogado(s) do reclamante: LUCAS NEGREIROS PESSOA Demandado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALINE ALVES DE MENESES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço alegou que foi surpreendida com a existência de desconto(s) pelo banco em sua conta, no dia 15/03/2023, de valores referentes ao seu PASEP, no total de R$ 1.302,00, decorrente de débito com o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Disse que o banco teria amortizado a dívida da autora junto ao FIES, no total de R$ 1.302,01, sem a sua autorização.
Ao final, requereu a devolução do valor do PASEP e danos morais na cifra de R$ 10.000,00.
Despacho de ID 97326189 deferindo a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 102760706), seguida de manifestação autoral (ID 108142266). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, por encerrar matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, na medida em que a narrativa autoral imputa ao banco a conduta de efetivação de descontos sem a sua autorização, de maneira que se o réu se pautou de forma ilícita, inclusive sob o prisma do dever de vigilância que deve exercer no trato com os seus clientes, há de ser apurado no exame de mérito da lide.
Alvitre-se que, mesmo nas ações envolvendo ressarcimento pela má administração do Banco do Brasil nos depósitos bancários derivados de PASEP, o STJ já fixou a tese de sua legitimidade, reconhecendo, também, a competência da Justiça Estadual, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1.150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.981/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (grifo acrescido) No que concerne à denunciação à lide, totalmente incabível.
Isso porque, a causa de pedir se assenta no descumprimento de cláusulas contratuais e na prática abusiva contra o consumidor na execução de contrato firmado em face da instituição financeira, não envolvendo discussão sobre o financiamento estudantil em si.
Dessa forma, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário e consequente chamamento ao processo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
RECURSO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Indeferido o benefício da gratuidade e concedido prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, as apelantes quedaram-se inertes.
Daí necessariamente decorre o reconhecimento da deserção. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor da causa.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PROGRAMA "A UNIESP PAGA".
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DO FNDE.
RECURSO DO CORRÉU BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o contrato de financiamento estudantil foi assinado em nome do agente financeiro, como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O banco participa da cadeia de fornecedores e atuou como intermediário na realização, formalização e administração do contrato de financiamento estudantil, respondendo, portanto, objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Também é incabível o chamamento do FNDE ao processo, porque a ação discute a titularidade da obrigação de quitar o débito do financiamento estudantil, não as regras do programa FIES. 2.
Na verdade, diante do contexto dos autos, não se pode realizar a apreciação do contrato de financiamento de forma desvinculada, caracterizando-se a hipótese de contratos coligados.
Assim sendo, embora a obrigação tenha sido assumida pela autora perante a instituição financeira, o Banco do Brasil, integrante do complexo de relações jurídicas que se estabeleceu, é atingido pelos efeitos do julgamento aqui realizado. (TJ-SP - AC: 10017390720198260040 SP 1001739-07.2019.8.26.0040, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescidos) E, ainda que assim não o fosse, tratando-se de relação de consumo, a denunciação da lide é expressamente vedado pelo art. 88 do CDC, in verbis: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Nesta toada, vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA.
FUNCIONÁRIA DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
ACIDENTE EM ÁREA COMUM.
BANHEIRO.
LESÃO GRAVE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
ACIDENTE EM HORÁRIO DE TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação indenizatória ajuizada em 6/3/2018, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) afasta a aplicação do CDC; e b) era admissível, na hipótese dos autos, a denunciação à lide da sociedade empresária responsável pela limpeza e manutenção do local do acidente. 3.
A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 4.
Os shoppings centers são empreendimentos prestadores de serviço consistente na colocação à disposição dos clientes de ambiente seguro que reúne, em um único local, uma multiplicidade de fornecedores, tais como lojas, restaurantes e supermercados, com o objetivo de atrair consumidores em virtude da facilidade de acesso a produtos e serviços. 5.
Ao acessar o ambiente disponibilizado pelo shopping center, o cliente passa a desfrutar, direta ou indiretamente, do serviço prestado, ainda que não adquira novos produtos ou serviços no local, estando caracterizada, portanto, a relação de consumo. 6.
Ao entrar no shopping center, assim como qualquer outro cliente, a funcionária de loja localizada em seu interior estabelece com a referida pessoa jurídica uma verdadeira relação de consumo, porquanto presentes todos os seus requisitos configuradores, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. 7.
O fato de a vítima ser funcionária de loja de shopping center e ter sofrido acidente durante o horário de trabalho em área de uso comum (banheiro) não afasta a aplicação do CDC. 8.
Eventual infração trabalhista decorrente da utilização do horário de trabalho para a prática de atividade estranha ao ofício, diz respeito, exclusivamente, à relação jurídica de emprego entabulada entre a parte autora e seu empregador, o que deve ser apurado em ação própria, não integrando o objeto do presente recurso. 9. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC.
Precedentes. 10.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois configurada a relação de consumo, devendo ser afastada a denunciação à lide, impondo-se o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apreciando as teses recursais que restaram prejudicadas, como entender de direito. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) (grifo acrescido).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
O cerne do litígio consiste em analisar se há possibilidade de responsabilização da instituição financeira pelo desconto efetuado no valor oriundo do PASEP, para amortização de dívida do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Com relação ao PASEP, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
In casu, do extrato do saldo bancário da autora (ID 96828077) denota-se o desconto de R$ 1.302,00, sob a rubrica “FIES JRS/AMORTIZAÇÃO”, em 15/03/2023, correspondente exatamente ao crédito integral do PASEP, recebido na mesma data.
Embora tenha sido comprovado pelo requerido o efetivo financiamento através do FIES, não houve expressa anuência da autora com relação à utilização de crédito do PASEP para amortização da dívida.
De acordo com o art. 4ª da Lei Complementar nº 26/75, os valores decorrentes do PIS/PASEP são impenhoráveis, dada à natureza alimentar de que se revestem, impossibilitando-se, por conseguinte, a sua utilização pela instituição financeira onde o titular da verba mantém conta para o pagamento do financiamento estudantil, sem a autorização expressa do correntista.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975) - Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação – Danos morais não configurados – Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000153-81.2020.8.26.0077; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).
Estando o autor na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber o seu salário, figura o mesmo na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não se afigurou ofensa a quaisquer dos predicativos da personalidade da autora, a ponto de caracterizar dano moral indenizável, não se prestando a este desiderato o desconto de "per si" do referido valor, tal como, inclusive, restou assentado no julgado acima citado.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 1.302,01, com incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto (Súmula 43 do STJ) até a da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", instante em que será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tanto juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC.
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção "pro rata" ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, ficando suspensos em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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