TJRN - 0817612-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:44
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:44
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817612-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes firmaram acordo em audiência de conciliação (ID 109433768), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
A parte executada já procedeu o pagamento integral do acordo (ID 110328730), desta forma, proceda-se a liberação do valor por meio de ofício de transferência, caso tenha conta indicada nos autos ou, por alvará judicial, não havendo indicação, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 14/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:29
Homologada a Transação
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08/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 10:28
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 06:00
Juntada de diligência
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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30/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817612-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: GENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER OLÉ S/A Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 10:29
Recebidos os autos.
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24/08/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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