TJRN - 0820030-76.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:23
Juntada de termo
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26/06/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 05:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820030-76.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação de ID 137824511, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 09:54
Outras Decisões
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18/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 11:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/10/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820030-76.2022.8.20.5124 Autor: JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO Requerido(a): SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS DA REVELIA.
RENOVAÇÃO DE SEGURO.
PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DA DEMANDADA.
REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em face de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO.
Narra a autora na exordial: "A autora, desde que adquiriu seu veículo CHEVROLET AGILE LTZ 1.4 MPFI 2013/2014 (DOC.08) no ano de 2014 optou por proteger seu veículo através de competente seguro.
A referida contratação foi realizada através ESPACIAL ADMR CORRETORA DE SEGUROS, pela seguradora HDI SEGUROS S.A., conforme apólice anexada. (DOC.09) Nos anos subseqüentes, até o ano de 2018, o seguro foi devidamente “renovado” nas mesmas condições, ou seja pela empresa seguradora HDI SEGUROS S.A. com a intermediação da ESPACIAL ADMR CORRETORA DE SEGUROS. (DOC’s.10/11/12/13) No ano de 2019 o seguro foi novamente renovado pela empresa HDI SEGUROS S.A, sendo nessa oportunidade intermediado pela empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme apólice anexada. (DOC.14) Pois bem Excelência, a partir do ano de 2019 a autora passou a ser atendida pela requerida que sempre se apresentou na condição de representante da empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No período da vigência de MARÇO de 2020 à MARÇO de 2021 o seguro foi novamente renovado pela seguradora DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, desta vez pela seguradora SULAMÉRICA SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme comprovantes de pagamento e documentação anexada. (DOC.15A/15B) Novamente o contrato acima foi intermediado pela demandada.
Ocorre Excelência que na renovação subseqüente de vigência 2021/2022 a autora foi totalmente ludibriada pela demandada que, apesar de simular todos os trâmites de renovação, inclusive pagamentos, não renovou o seguro do veículo." Sustenta: "Veja nobre julgador, não bastasse o efetivo prejuízo da renovação que não ocorreu por ato criminoso da demandada a autora teve seu carro tomado de assalto no início do ano e até o presente momento não foi recuperado, conforme consta de competente Boletim de Ocorrência anexado. (DOC.16) Após o fatídico evento do assalto no dia 24 de abril de 2022 a autora imediatamente buscou a assistência do seguro veicular na pessoa da requerida, porém não sabia ela que daria início a verdadeiro martírio que até o presente momento não terminou, pois seu veículo não foi encontrado e muito menos foi ressarcida pelo seguro.
A autora tentou desesperadamente saber da demandada sobre sua cobertura securitária, porém foi enganada até o dia em que a demandada sem saber qual desculpa daria acabou por confessar que embora tenha recebido toda documentação e valores referente à contratação do seguro não finalizou o contrato, conforme faz prova contato via aplicativo anexado. (DOC.17) Diante disso Excelência, resta comprovado que a autora amargou enorme prejuízo pelo fato da demandada não formalizar a renovação do referido seguro veicular, pois tendo sido o respectivo carro tomado de assalto ficou sem a cobertura que lhe daria o direito de receber o valor contratado pelo sinistro".
Ao final, requereu: "d) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido para condenar a Requerida a devolver a Autora, a título de reparação de danos de ordem material, os valores pagos à título de contratação do seguro veicular no montante de R$2.379,00(dois mil trezentos e setenta e nove reais) , somando-se a isso o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente à cobertura securitária de DANOS MATERIAIS, conforme apólice, totalizando um montante de R$52.379,00 (cinqüenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais) Valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. f) Condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, decunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Requerente, conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela.
Como sugestão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);".
Por despacho de id 96490440, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial à autora.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 99352474, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Por despacho de id 105414079, fora decretada a revelia da parte ré.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id.
Num. 105414079), pugnou a parte autora pela tomada do depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas a serem arroladas, acostando novos documentos (id.
Num 108159422).
A parte ré, intimada pelo Dje, silenciou.
Por despacho de id 114102931, a parte requerida fora instada a se manifestar acerca dos novos documentos acostados, silenciando conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar.
Decido.
Inexistindo impugnação acerca dos novos documentos acostados no id 108159422, tratando-se de mera materialização dos audios trocados supostamente entre as partes no aplicativo whatsapp, cujas conversas já acompanham a inicial, defiro as suas juntadas.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Da análise do caderno processual, resta como ponto controvertido a contratação do seguro veicular em razão dos pagamentos realizados em favor da parte requerida no id 92713199 e a eventual existência de danos materiais e morais e suas extensões após o veículo ter sido roubado, nos termos narrados no boletim de ocorrência de id 92713202.
Quanto ao pleito para produção de prova oral em audiência formulado pela parte autora, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas, indefiro-o, eis que de nada serviriam para elucidar os pontos controvertidos da demanda (questões fáticas e de direito), passíveis de comprovação através de prova documental.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Não tendo oferecido defesa, assume a requerida a posição de revel.
Contudo, ainda que a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos, não implica necessariamente procedência do pedido inicial, pois não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Afirma a autora na exordial: "No ano de 2019 o seguro foi novamente renovado pela empresa HDI SEGUROS S.A, sendo nessa oportunidade intermediado pela empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme apólice anexada. (DOC.14) Pois bem Excelência, a partir do ano de 2019 a autora passou a ser atendida pela requerida que sempre se apresentou na condição de representante da empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No período da vigência de MARÇO de 2020 à MARÇO de 2021 o seguro foi novamente renovado pela seguradora DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, desta vez pela seguradora SULAMÉRICA SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme comprovantes de pagamento e documentação anexada. (DOC.15A/15B) Novamente o contrato acima foi intermediado pela demandada.
Ocorre Excelência que na renovação subseqüente de vigência 2021/2022 a autora foi totalmente ludibriada pela demandada que, apesar de simular todos os trâmites de renovação, inclusive pagamentos, não renovou o seguro do veículo." Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou, através dos documentos acostados aos autos, que anualmente realizava a contratação de seguro veicular para o automóvel "CHEVROLET AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEX POWER 5P Código Fipe:004363-0 Ano Fabr/Mod: 2013/2014 Zero KM: S Combustível: Bi-combustivel Qtde.Passageiros:5 Chassi: 8AGCN48X0ER145418 Placa/UF: OJX8452/RN", juntando as apólices dos seguintes anos: 2014 (id 92713227), 2017 (id 92713195), 2018 (id 92713197) e 2019 (id 92713198), além da proposta de seguro para o mesmo veículo no ano de 2020, com vigência até 06/03/2021 (id 92713200).
Segundo a autora, no que se refere à renovação do seguro do veículo para o período de 2021/2022, os pagamentos foram realizados diretamente na conta da parte requerida, responsável pela contratação da apólice, conforme comprovam as cópias das seguintes transferências bancárias acostadas aos autos (id 92713199): R$ 220,00 em 31/03/2021; R$ 220,00 em 30/04/2021; R$ 200,00 em 29/05/2021; R$ 219,00 em 30/06/2021; R$ 200,00 em 15/09/2021; R$ 150,00 em 30/10/2021; R$ 180,00 em 30/12/2021; R$ 120,00 em 19/01/2022; R$ 120,00 em 10/02/2022; R$ 130,00 em 02/03/2022; R$ 120,00 em 18/04/2022 e R$ 500,00 em 16/05/2022, totalizando R$ 2.379,00.
A autora alega ter tomado conhecimento da não renovação da apólice do veículo apenas após o roubo ocorrido em 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência de id 92713202.
Diante dos fatos narrados e dos documentos que acompanham o caderno processual, competia à parte ré demonstrar a existência da contratação da apólice do seguro do veículo para o ano de 2021/2022, no entanto, a requerida quedou-se inerte.
Nesse panorama, inexistindo a contratação da apólice nos termos do acerto verbal realizado entre as partes, a devolução dos valores creditados na conta de titularidade da requerida (id 92713199) é medida que se impõe, sob pena de configurar o locupletamento sem causa.
Passo à análise dos pleitos indenizatórios.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
No caso dos autos, havendo o perecimento do bem após o roubo ocorrido em 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência de id 92713202, patente o prejuízo suportado pela parte autora.
Segundo documento de id. 92713200, o valor de cobertura por danos materiais relativo à última apólice contratada era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que verifico devido o pagamento do respectivo montante, equivalente à indenização securitária.
No tocante ao dano moral, aduz a parte autora: "É notório que a parte requerida agiu com má-fé, o que enseja o pagamento de indenização a título de danos morais por ter a Autora que suportar as consequências dos atos ilícitos perpetrados pela vendedora.
A “culpa” da requerida foi expressamente confessada na conversa via aplicativo anexada, (...) O dano moral, conforme doutrina, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias." A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). "Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos." (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020).
Embora a conduta atribuída à parte requerida seja reprovável, ela, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, sendo necessário demonstrar a ocorrência de outros elementos, como o abalo psicológico e a lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO: (a) à restituição da totalidade dos valores desembolsados pela autora no id 92713199, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/04/2023 - id 98694502); e (b) ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (24/04/2022 - id 92713202) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora -- ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se, haja vista a revelia.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE, pagas eventuais custas processuais finais e não sendo formulado requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820030-76.2022.8.20.5124 Autor: JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO Requerido(a): SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS DA REVELIA.
RENOVAÇÃO DE SEGURO.
PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DA DEMANDADA.
REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em face de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO.
Narra a autora na exordial: "A autora, desde que adquiriu seu veículo CHEVROLET AGILE LTZ 1.4 MPFI 2013/2014 (DOC.08) no ano de 2014 optou por proteger seu veículo através de competente seguro.
A referida contratação foi realizada através ESPACIAL ADMR CORRETORA DE SEGUROS, pela seguradora HDI SEGUROS S.A., conforme apólice anexada. (DOC.09) Nos anos subseqüentes, até o ano de 2018, o seguro foi devidamente “renovado” nas mesmas condições, ou seja pela empresa seguradora HDI SEGUROS S.A. com a intermediação da ESPACIAL ADMR CORRETORA DE SEGUROS. (DOC’s.10/11/12/13) No ano de 2019 o seguro foi novamente renovado pela empresa HDI SEGUROS S.A, sendo nessa oportunidade intermediado pela empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme apólice anexada. (DOC.14) Pois bem Excelência, a partir do ano de 2019 a autora passou a ser atendida pela requerida que sempre se apresentou na condição de representante da empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No período da vigência de MARÇO de 2020 à MARÇO de 2021 o seguro foi novamente renovado pela seguradora DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, desta vez pela seguradora SULAMÉRICA SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme comprovantes de pagamento e documentação anexada. (DOC.15A/15B) Novamente o contrato acima foi intermediado pela demandada.
Ocorre Excelência que na renovação subseqüente de vigência 2021/2022 a autora foi totalmente ludibriada pela demandada que, apesar de simular todos os trâmites de renovação, inclusive pagamentos, não renovou o seguro do veículo." Sustenta: "Veja nobre julgador, não bastasse o efetivo prejuízo da renovação que não ocorreu por ato criminoso da demandada a autora teve seu carro tomado de assalto no início do ano e até o presente momento não foi recuperado, conforme consta de competente Boletim de Ocorrência anexado. (DOC.16) Após o fatídico evento do assalto no dia 24 de abril de 2022 a autora imediatamente buscou a assistência do seguro veicular na pessoa da requerida, porém não sabia ela que daria início a verdadeiro martírio que até o presente momento não terminou, pois seu veículo não foi encontrado e muito menos foi ressarcida pelo seguro.
A autora tentou desesperadamente saber da demandada sobre sua cobertura securitária, porém foi enganada até o dia em que a demandada sem saber qual desculpa daria acabou por confessar que embora tenha recebido toda documentação e valores referente à contratação do seguro não finalizou o contrato, conforme faz prova contato via aplicativo anexado. (DOC.17) Diante disso Excelência, resta comprovado que a autora amargou enorme prejuízo pelo fato da demandada não formalizar a renovação do referido seguro veicular, pois tendo sido o respectivo carro tomado de assalto ficou sem a cobertura que lhe daria o direito de receber o valor contratado pelo sinistro".
Ao final, requereu: "d) Ao final, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pedido para condenar a Requerida a devolver a Autora, a título de reparação de danos de ordem material, os valores pagos à título de contratação do seguro veicular no montante de R$2.379,00(dois mil trezentos e setenta e nove reais) , somando-se a isso o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), referente à cobertura securitária de DANOS MATERIAIS, conforme apólice, totalizando um montante de R$52.379,00 (cinqüenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais) Valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. f) Condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, decunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Requerente, conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela.
Como sugestão o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);".
Por despacho de id 96490440, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial à autora.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 99352474, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Por despacho de id 105414079, fora decretada a revelia da parte ré.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id.
Num. 105414079), pugnou a parte autora pela tomada do depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas a serem arroladas, acostando novos documentos (id.
Num 108159422).
A parte ré, intimada pelo Dje, silenciou.
Por despacho de id 114102931, a parte requerida fora instada a se manifestar acerca dos novos documentos acostados, silenciando conforme certificado pelo sistema. É o que basta relatar.
Decido.
Inexistindo impugnação acerca dos novos documentos acostados no id 108159422, tratando-se de mera materialização dos audios trocados supostamente entre as partes no aplicativo whatsapp, cujas conversas já acompanham a inicial, defiro as suas juntadas.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Da análise do caderno processual, resta como ponto controvertido a contratação do seguro veicular em razão dos pagamentos realizados em favor da parte requerida no id 92713199 e a eventual existência de danos materiais e morais e suas extensões após o veículo ter sido roubado, nos termos narrados no boletim de ocorrência de id 92713202.
Quanto ao pleito para produção de prova oral em audiência formulado pela parte autora, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas, indefiro-o, eis que de nada serviriam para elucidar os pontos controvertidos da demanda (questões fáticas e de direito), passíveis de comprovação através de prova documental.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Não tendo oferecido defesa, assume a requerida a posição de revel.
Contudo, ainda que a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos, não implica necessariamente procedência do pedido inicial, pois não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Afirma a autora na exordial: "No ano de 2019 o seguro foi novamente renovado pela empresa HDI SEGUROS S.A, sendo nessa oportunidade intermediado pela empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conforme apólice anexada. (DOC.14) Pois bem Excelência, a partir do ano de 2019 a autora passou a ser atendida pela requerida que sempre se apresentou na condição de representante da empresa DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No período da vigência de MARÇO de 2020 à MARÇO de 2021 o seguro foi novamente renovado pela seguradora DECA BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, desta vez pela seguradora SULAMÉRICA SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme comprovantes de pagamento e documentação anexada. (DOC.15A/15B) Novamente o contrato acima foi intermediado pela demandada.
Ocorre Excelência que na renovação subseqüente de vigência 2021/2022 a autora foi totalmente ludibriada pela demandada que, apesar de simular todos os trâmites de renovação, inclusive pagamentos, não renovou o seguro do veículo." Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou, através dos documentos acostados aos autos, que anualmente realizava a contratação de seguro veicular para o automóvel "CHEVROLET AGILE LTZ 1.4 MPFI 8V FLEX POWER 5P Código Fipe:004363-0 Ano Fabr/Mod: 2013/2014 Zero KM: S Combustível: Bi-combustivel Qtde.Passageiros:5 Chassi: 8AGCN48X0ER145418 Placa/UF: OJX8452/RN", juntando as apólices dos seguintes anos: 2014 (id 92713227), 2017 (id 92713195), 2018 (id 92713197) e 2019 (id 92713198), além da proposta de seguro para o mesmo veículo no ano de 2020, com vigência até 06/03/2021 (id 92713200).
Segundo a autora, no que se refere à renovação do seguro do veículo para o período de 2021/2022, os pagamentos foram realizados diretamente na conta da parte requerida, responsável pela contratação da apólice, conforme comprovam as cópias das seguintes transferências bancárias acostadas aos autos (id 92713199): R$ 220,00 em 31/03/2021; R$ 220,00 em 30/04/2021; R$ 200,00 em 29/05/2021; R$ 219,00 em 30/06/2021; R$ 200,00 em 15/09/2021; R$ 150,00 em 30/10/2021; R$ 180,00 em 30/12/2021; R$ 120,00 em 19/01/2022; R$ 120,00 em 10/02/2022; R$ 130,00 em 02/03/2022; R$ 120,00 em 18/04/2022 e R$ 500,00 em 16/05/2022, totalizando R$ 2.379,00.
A autora alega ter tomado conhecimento da não renovação da apólice do veículo apenas após o roubo ocorrido em 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência de id 92713202.
Diante dos fatos narrados e dos documentos que acompanham o caderno processual, competia à parte ré demonstrar a existência da contratação da apólice do seguro do veículo para o ano de 2021/2022, no entanto, a requerida quedou-se inerte.
Nesse panorama, inexistindo a contratação da apólice nos termos do acerto verbal realizado entre as partes, a devolução dos valores creditados na conta de titularidade da requerida (id 92713199) é medida que se impõe, sob pena de configurar o locupletamento sem causa.
Passo à análise dos pleitos indenizatórios.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Portanto, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
No caso dos autos, havendo o perecimento do bem após o roubo ocorrido em 24/04/2022, conforme boletim de ocorrência de id 92713202, patente o prejuízo suportado pela parte autora.
Segundo documento de id. 92713200, o valor de cobertura por danos materiais relativo à última apólice contratada era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que verifico devido o pagamento do respectivo montante, equivalente à indenização securitária.
No tocante ao dano moral, aduz a parte autora: "É notório que a parte requerida agiu com má-fé, o que enseja o pagamento de indenização a título de danos morais por ter a Autora que suportar as consequências dos atos ilícitos perpetrados pela vendedora.
A “culpa” da requerida foi expressamente confessada na conversa via aplicativo anexada, (...) O dano moral, conforme doutrina, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias." A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). "Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos." (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020).
Embora a conduta atribuída à parte requerida seja reprovável, ela, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, sendo necessário demonstrar a ocorrência de outros elementos, como o abalo psicológico e a lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO: (a) à restituição da totalidade dos valores desembolsados pela autora no id 92713199, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/04/2023 - id 98694502); e (b) ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (24/04/2022 - id 92713202) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora -- ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se, haja vista a revelia.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE, pagas eventuais custas processuais finais e não sendo formulado requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO em 19/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
08/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
08/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820030-76.2022.8.20.5124 Requerente: JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO Requerido: SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo aprazamento de audiência, acostando novos documentos (id 108159422).
Por outro lado, a parte requerida quedou-se inerte.
Dispõe o CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. (...) § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte requerida, para dizer a respeito em 10 (dez) dias.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
29/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820030-76.2022.8.20.5124 Requerente: JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO Requerido: SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada, conforme id 98694502.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado (contado da audiência realizada em 28/04/2023 - id 99352474), decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 24 de agosto de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:09
Decretada a revelia
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:42
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/04/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVIA SALUSTO DA SILVA MARTORANO em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LINS FERNANDES em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/03/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
11/03/2023 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCINEIDE BARBOSA DE ARAUJO.
-
07/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 20:01
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 07:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:51
Declarada incompetência
-
07/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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