TJRN - 0806646-32.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806646-32.2019.8.20.5001 REQUERENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE MOURA FILHO, MARCIO PAULINO DE PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Osvaldo Reis Arouca Neto em desfavor de Fernando Pinheiro de Moura Filho e Márcio Paulino de Paiva, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 12.418,87 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), decorrente do título judicial de ID nº 130014538.
Antes de ser intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 137295266), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e sustentando ser devido apenas o montante de R$ 7.640,90 (sete mil seiscentos e quarenta reais e noventa centavos).
Ao final, requereu o integral acolhimento da impugnação ou, se necessária, a remessa dos autos ao setor contábil para a realização de cálculos especializados com vista à apuração do valor efetivamente devido.
Na ocasião, apresentou a planilha de cálculos de ID nº 137295267 e colacionou comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (IDs nos 137295268 e 137295269).
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 146149814, na qual apresentou planilha atualizada da dívida e se insurgiu contra a alegação de existência de excesso de execução.
Além disso, pugnou pela expedição de alvará para o levantamento da importância já depositada em Juízo pela parte devedora, bem como pela intimação dos devedores para que realizassem o pagamento do valor remanescente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tem como objeto os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte devedora no título judicial de ID nº 130014538.
De acordo com o enunciado da súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.”.
Assim, ao contrário do que sustentou a parte devedora em sua impugnação, o termo inicial da incidência de correção monetária no presente caso não é a data do arbitramento dos referidos honorários, mas sim o dia do ajuizamento da ação.
Lado outro, no que tange à incidência de juros de mora sobre os honorários de sucumbência, o entendimento do STJ é de que "os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença." (AgInt no REsp n. 2.145.456/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
Da análise da planilha de cálculo que instruiu o presente cumprimento de sentença (ID nº 135799113 - Pág. 2), nota-se que, diferente do que alegou a parte devedora, a parte credora não incluiu a cobrança de juros de mora na operação.
Dessa forma, não havendo excesso de execução, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 137295266.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora efetivou o depósito parcial do débito, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o valor remanescente da dívida, com fulcro no §2º do mesmo dispositivo.
Por oportuno, tendo em mira o depósito judicial já realizado pelo devedor com a finalidade de adimplemento da parte incontroversa da dívida (IDs nos 137295268 e 137295269), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora, no montante de R$ 7.640,90 (sete mil seiscentos e quarenta reais e noventa centavos), haja vista que a importância corresponde a uma parte dos honorários advocatícios cobrados no presente cumprimento de sentença.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do beneficiário.
Expedido o alvará, em atenção ao pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146149814, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do valor remanescente da dívida, indicado no referido petitório.
Realizado o adimplemento, expeça-se o competente alvarás judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806646-32.2019.8.20.5001 REQUERENTE: OSVALDO REIS AROUCA NETO REQUERIDO: FERNANDO PINHEIRO DE MOURA FILHO, MARCIO PAULINO DE PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Osvaldo Reis Arouca Neto em desfavor de Fernando Pinheiro de Moura Filho e Márcio Paulino de Paiva, todos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 12.418,87 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), decorrente do título judicial de ID nº 130014538.
Antes de ser intimada para realizar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 137295266), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e sustentando ser devido apenas o montante de R$ 7.640,90 (sete mil seiscentos e quarenta reais e noventa centavos).
Ao final, requereu o integral acolhimento da impugnação ou, se necessária, a remessa dos autos ao setor contábil para a realização de cálculos especializados com vista à apuração do valor efetivamente devido.
Na ocasião, apresentou a planilha de cálculos de ID nº 137295267 e colacionou comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (IDs nos 137295268 e 137295269).
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 146149814, na qual apresentou planilha atualizada da dívida e se insurgiu contra a alegação de existência de excesso de execução.
Além disso, pugnou pela expedição de alvará para o levantamento da importância já depositada em Juízo pela parte devedora, bem como pela intimação dos devedores para que realizassem o pagamento do valor remanescente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tem como objeto os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte devedora no título judicial de ID nº 130014538.
De acordo com o enunciado da súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça - STJ “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.”.
Assim, ao contrário do que sustentou a parte devedora em sua impugnação, o termo inicial da incidência de correção monetária no presente caso não é a data do arbitramento dos referidos honorários, mas sim o dia do ajuizamento da ação.
Lado outro, no que tange à incidência de juros de mora sobre os honorários de sucumbência, o entendimento do STJ é de que "os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença." (AgInt no REsp n. 2.145.456/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
Da análise da planilha de cálculo que instruiu o presente cumprimento de sentença (ID nº 135799113 - Pág. 2), nota-se que, diferente do que alegou a parte devedora, a parte credora não incluiu a cobrança de juros de mora na operação.
Dessa forma, não havendo excesso de execução, a rejeição da impugnação oferecida pela parte devedora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 137295266.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora efetivou o depósito parcial do débito, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o valor remanescente da dívida, com fulcro no §2º do mesmo dispositivo.
Por oportuno, tendo em mira o depósito judicial já realizado pelo devedor com a finalidade de adimplemento da parte incontroversa da dívida (IDs nos 137295268 e 137295269), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da quantia, acrescida dos encargos já creditados, em favor da parte credora, no montante de R$ 7.640,90 (sete mil seiscentos e quarenta reais e noventa centavos), haja vista que a importância corresponde a uma parte dos honorários advocatícios cobrados no presente cumprimento de sentença.
Esclareça-se que o levantamento da quantia deverá ser feito mediante crédito na conta bancária do beneficiário.
Expedido o alvará, em atenção ao pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 146149814, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento do valor remanescente da dívida, indicado no referido petitório.
Realizado o adimplemento, expeça-se o competente alvarás judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0806646-32.2019.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: OSVALDO REIS AROUCA NETO RÉU: FERNANDO PINHEIRO DE MOURA FILHO e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 137295266, oferecida pela parte devedora, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 137295267, 137295268 e 137295269).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 11:52
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
12/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:25
Decorrido prazo de WADNA ANA MARIZ SALDANHA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 11:53
Juntada de custas
-
16/08/2022 05:38
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2021 21:44
Audiência conciliação realizada para 13/10/2021 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/10/2021 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2021 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 16:16
Audiência conciliação designada para 13/10/2021 09:30.
-
23/02/2021 11:20
Audiência conciliação cancelada para 28/04/2021 09:30.
-
10/02/2021 15:46
Audiência conciliação designada para 28/04/2021 09:30.
-
20/08/2020 01:47
Decorrido prazo de Luciano Rocha Coêlho Júnior em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/06/2019 10:24
Audiência conciliação realizada para 19/06/2019 10:00.
-
19/06/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 11:56
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 10:00.
-
01/04/2019 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/04/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 14:19
Outras Decisões
-
27/02/2019 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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