TJRN - 0100521-17.2016.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
30/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
30/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:08
Juntada de termo
-
20/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:31
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:40
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100521-17.2016.8.20.0112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ESPÓLIO DE VALCIDES LOPES, FRANCISCA MONTEIRO LOPES, SILVANA MONTEIRO LOPES, SONIA MARIA LOPES, SORAYA MONTEIRO LOPES GURGEL, SUELENA MONTEIRO LOPES DA COSTA, SUELI MONTEIRO LOPES PAIVA, SUELITA MONTEIRO LOPES, VALCIDES LOPES FILHO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou neste Juízo com a presente Ação de Execução em desfavor do ESPÓLIO DE VALCIDES LOPES, partes qualificadas.
Fora penhorado bem imóvel rural que integrava o espólio do executado, bem este que fora arrematado em hasta pública realizada neste Juízo, tendo sido o valor do bem integralmente depositado no feito, o que ensejou a expedição da respectiva carta de adjudicação em favor do arrematante, bem como fora destituída a hipoteca sobre o próprio bem (ID 97830793).
Após ser expedido alvará em favor da parte exequente no importe de R$ 89.769,11 (oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos), acrescidos de correção monetária, a instituição financeira informou a liquidação da dívida objeto da lide, pugnando pelo arquivamento do feito (ID 102181983).
Por outro lado, fora certificado nos autos que há valor remanescente no importe histórico de R$ 142.985,26 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pendente de liberação, tendo o espólio do executado apresentado pedido de levantamento do valor remanescente em favor dos herdeiros, com o depósito do valor cabível a quota-parte de cada executado nas contas bancárias informadas nos autos (ID 103592665).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO: A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor objeto da dívida perseguida com o presente feito fora integralmente quitado após a penhora e arrematação do imóvel rural descrito nos autos, tendo a própria instituição financeira exequente apresentado manifestação pugnando pela extinção da presente execução (ID 102181983), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
II.2 – DA PARTILHA DO VALOR REMANESCENTE: Fora certificado nos autos que há valor remanescente no importe histórico de R$ 142.985,26 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pendente de liberação, tendo o espólio do executado informado a inexistência de processo de inventário em trâmite, eis que o único bem que integrava o patrimônio do falecido era o bem imóvel que fora penhorado e arrematado, motivo pelo qual pugnou pela liberação do valor em favor da meeira e herdeiros.
Considerando que o causídico Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN nº 3.904) fora habilitado nos autos como representante de todos os herdeiros do espólio, conforme procurações de IDs 83608773, 83608776, 83608777, 83608778, 83610029, 83610030, 83610031 e 83610032, não havendo divergência dos mesmos quanto à divisão de valores, DEFIRO o pleito de expedição de alvarás em favor dos herdeiros III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, considerando o valor remanescente depositado, proceda-se à expedição dos seguintes ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA: 1) R$ 42.895,57 (quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor do advogado LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB/RN nº 3.904), referente aos honorários contratuais (30%), conforme contrato de honorários acostado aos autos (IDs 83608776 – Pág. 2 e seguintes), valor a ser depositado em conta bancária de sua titularidade (agência 4687-6, Conta-Corrente nº 4000-2 – Banco do Brasil); 2) R$ 50.044,84 (cinquenta mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de FRANCISCA MONTEIRO LOPES, viúva (meeira), CPF/MF nº *15.***.*99-68, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 3483, Conta Poupança nº 00014407-7, Operação 013, da Caixa Econômica; 3) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SORAYA MONTEIRO LOPES GURGEL, CPF/MF nº *36.***.*47-98, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 0560, Conta Poupança nº 025513-8, Operação 013, da Caixa Econômica, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 4) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SUELITA MONTEIRO LOPES, CPF/MF nº *85.***.*72-24, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 3483, Conta Poupança nº 000796717476-4, Operação 013, da Caixa Econômica, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 5) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SUELENA MONTEIRO LOPES DA COSTA, CPF/MF nº *13.***.*75-30, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 3483, Conta Poupança nº 000806338549-5, da Caixa Econômica, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 6) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de VALCIDES LOPES FILHO, CPF/MF nº *41.***.*13-72, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 0892-3, Conta-Corrente nº 13.226-8, do Banco do Brasil, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 7) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SÔNIA MARIA LOPES, CPF/MF nº *13.***.*13-20, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 0892-3, Conta-Corrente nº 6.136-0, do Banco do Brasil, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 8) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SILVANA MONTEIRO LOPES, CPF/MF nº *40.***.*68-19, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 3483, Conta Poupança nº 11545-0, Operação 013, do Caixa Econômica, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente; 9) R$ 7.149,26 (sete mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos rendimentos legais, em favor de SUELI MONTEIRO LOPES PAIVA, CPF/MF nº *47.***.*33-37, valor a ser depositado em sua conta bancária, na Agência 3698-6, Conta-Corrente nº 49.088-1, do Banco do Brasil, referente a quota-parte de 1/7 (um sétimo) do valor remanescente.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 05:35
Decorrido prazo de Espólio de Valcides Lopes em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:31
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 03:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:50
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:15
Juntada de termo
-
03/05/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 15:10
Juntada de termo
-
31/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:53
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 21:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:06
Outras Decisões
-
17/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 04:19
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:05
Decorrido prazo de Espólio de Valcides Lopes em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:17
Juntada de termo
-
06/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:36
Digitalizado PJE
-
25/05/2021 10:35
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
14/12/2020 08:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2020 08:28
Concluso para despacho
-
22/10/2020 03:58
Petição
-
24/06/2020 11:15
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2020 12:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2020 07:33
Mero expediente
-
06/04/2020 02:00
Concluso para sentença
-
24/03/2020 03:01
Decurso de Prazo
-
09/03/2020 09:30
Recebido os Autos do Advogado
-
09/12/2019 08:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/12/2019 08:10
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2019 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2019 05:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/11/2019 04:46
Julgamento em Diligência
-
28/06/2019 11:48
Concluso para decisão
-
28/06/2019 11:37
Recebido os Autos do Advogado
-
28/06/2019 08:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/06/2019 04:47
Decurso de Prazo
-
21/05/2019 09:37
Recebido os Autos do Advogado
-
21/05/2019 09:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/05/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
-
20/05/2019 12:05
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 03:54
Ato ordinatório
-
15/05/2019 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 05:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 11:22
Concluso para despacho
-
17/12/2018 10:34
Petição
-
17/12/2018 09:03
Petição
-
17/12/2018 08:39
Recebido os Autos do Advogado
-
17/12/2018 08:39
Recebido os Autos do Advogado
-
28/11/2018 08:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/11/2018 02:43
Juntada de mandado
-
26/09/2018 03:37
Certidão de Oficial Expedida
-
09/07/2018 09:06
Expedição de Mandado
-
16/10/2017 01:36
Redistribuição por direcionamento
-
22/06/2017 02:33
Recebimento
-
14/06/2017 03:59
Mero expediente
-
13/06/2017 11:46
Expedição de termo
-
13/06/2017 02:30
Concluso para despacho
-
12/06/2017 11:48
Petição
-
16/02/2017 09:57
Publicação
-
15/02/2017 10:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2017 01:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 04:06
Juntada de mandado
-
21/11/2016 05:07
Despacho Proferido em Correição
-
02/08/2016 02:27
Certidão de Oficial Expedida
-
31/05/2016 10:04
Recebido os Autos do Advogado
-
31/05/2016 10:04
Recebimento
-
30/05/2016 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2016 10:06
Expedição de termo
-
03/05/2016 02:26
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2016 11:48
Expedição de Mandado
-
29/03/2016 02:52
Recebimento
-
11/03/2016 01:02
Mero expediente
-
04/03/2016 11:28
Concluso para despacho
-
03/03/2016 03:19
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2016 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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