TJRN - 0810164-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810164-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO (processo nº 0845574-13.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Depois de defender suas razões, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para permitir a participação do agravante no curso de formação sem apresentar o diploma de conclusão de curso de nível superior e garantir a reserva de sua vaga.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
Recurso desprovido.
A parte agravante requereu a desistência do recurso.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Aponto como fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Há pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte agravante (ID 23702158).
Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido.
Homologo o pedido de desistência.
Adotar as providências necessárias.
Publicar.
Natal, 8 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810164-56.2023.8.20.0000 Polo ativo ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, o SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 3.1, VIII DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 3°, § 1°, ITEM 1, ALÍNEA “D”, E ARTIGO 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ARTIGO 31, § 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, desproveu o recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Desª.
Lourdes Azevêdo.
Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO (processo nº 0845574-13.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, nos termos do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023”; “de forma arbitrária e ilegal, será exigida a comprovação de conclusão de curso de graduação de nível superior, por meio do diploma, certificado ou declaração para a matrícula no Curso de Formação”; “se encontra na 4ª série da referida graduação, deveras tem previsão de finalização em meados de dezembro de 2023”; “o ato administrativo enfrentado vai de encontro ao entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, somente deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público, e este entendimento sedimentou a Súmula 266”; “é totalmente ilegal tolher o candidato de certame público de participar de suas etapas, ante a exigência descabida de apresentação de diploma em momento preliminar a efetiva posse”; “o curso de formação da PMRN nada mais é que uma etapa do certame, tanto é que seu Estatuto já traz as hipóteses em que o candidato será eliminado, ainda que no curso de formação”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para permitir a participação do agravante no curso de formação sem a apresentação do diploma de conclusão de curso de nível superior e garantir a reserva de sua vaga.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte agravante requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse.
O item 3.1 do Edital determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: […] VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: […] VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: […] e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: […] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: […] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, que terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cito precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810164-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 08:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:18
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810164-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, O SR.
CEL.
ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA Advogado(s): Relator em substituição: Des.
João Rebouças DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANDRE HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO (processo nº 0845574-13.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alega que: “se inscreveu no Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, nos termos do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023”; “de forma arbitrária e ilegal, será exigida a comprovação de conclusão de curso de graduação de nível superior, por meio do diploma, certificado ou declaração para a matrícula no Curso de Formação”; “se encontra na 4ª série da referida graduação, deveras tem previsão de finalização em meados de dezembro de 2023”; “o ato administrativo enfrentado vai de encontro ao entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, somente deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público, e este entendimento sedimentou a Súmula 266”; “é totalmente ilegal tolher o candidato de certame público de participar de suas etapas, ante a exigência descabida de apresentação de diploma em momento preliminar a efetiva posse”; “o curso de formação da PMRN nada mais é que uma etapa do certame, tanto é que seu Estatuto já traz as hipóteses em que o candidato será eliminado, ainda que no curso de formação”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para permitir a participação do agravante no curso de formação sem a apresentação do diploma de conclusão de curso de nível superior e garantir a reserva de sua vaga.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte agravante requereu a concessão da segurança para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado (Edital nº 01/2023), sem apresentar certificado de conclusão de curso superior, ao argumento de que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse.
O item 3.1 do Edital determina a apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; O edital é um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
Ademais, tanto o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado ou licenciatura, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorrem de lei, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; Tal exigência se faz necessária, haja vista que os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, especificamente os afetos à disciplina, à hierarquia e à contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; O art. 31, § 4° da Constituição do Estado refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar, para lhe garantir a retribuição financeira correspondente ao respectivo agente público.
Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, que terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.
Cito precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0858422-71.2019.8.20.5001, j. 01/04/2022; Remessa Necessária nº 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 04/09/2021; Apelação cível nº 0856439-37.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. em 21/05/2021.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
21/08/2023 22:14
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 01:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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