TJRN - 0814353-90.2015.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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01/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de Martinho Cunha Melo Filho em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:49
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0814353-90.2015.8.20.5001 AUTOR: SIVANILDO DE ARAUJO SILVA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT promovida por SIVANILDO DE ARAUJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 04 de junho de 2013, o qual lhe acarretou em lesões descritas nos prontuários médicos juntados com a inicial.
Alega que requereu administrativamente o Seguro DPVAT, mas recebeu indenização em valor abaixo do que julga ser o devido.
Requereu, assim, o pagamento da complementação do valor da indenização do seguro DPVAT no valor do teto indenizatório previsto em lei.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva da seguradora ré, com a necessidade de substituição pela Seguradora Líder.
No mérito, aduziu a existência de quitação em sede de regulação administrativa e ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo do IML e requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação.
Enfim, aduziu que em eventual condenação os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 10% (dez por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Designada perícia médica, no entanto, o autor deixou de comparecer.
Na sequência, o patrono do autor informou que se encontrava este preso (Id. 41853996).
Entretanto, a secretaria deste Juízo, após entrar em contato com a COAPE, foi informada que o autor não se encontrava no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte.
Na petição de Id. 50450249, foi informado o falecimento do autor e requerida a realização da perícia médica indireta.
Na Sentença (Id. 51982673), extinguiu-se o processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade de quantificar a invalidez permanente sofrida.
Interposta Apelação (Id. 56105157) pela parte autora.
Apelo provido no Acórdão de Id. 75791953, que anulou a sentença proferida nos autos.
Promovida a habilitação dos herdeiros nos autos (Id. 82831348).
Laudo médico pericial (Id. 124180315), dando conta que as lesões são permanentes, sendo parcial incompleta em grau médio (50%), no membro superior esquerdo e parcial incompleta em grau leve (25%), no membro inferior direito.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 126273755), na qual informou não concordar com o laudo, visto que o de cujus foi submetido a cirurgias quando do acidente.
A parte demandada apresentou manifestação sobre o laudo (Id. 127009154), na qual concordou com o resultado da perícia e requereu a improcedência da ação, haja vista já ter quitado todo o valor no âmbito administrativo. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das matérias preliminares apresentadas em contestação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contestação, por entender ser a Seguradora Líder como a responsável pela administração e pagamento da indenização ora pleiteada, tenho que não merece prosperar, vez que a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser movida em face de qualquer das seguradoras integrantes do convênio, conforme a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, da Lei 6.194/74.
Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos.
Superadas as preliminares, passo, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a complementação da indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente.
No que diz respeito à alegação de ausência do laudo traumatológico elaborado pelo IML, é de ser ela rechaçada ante a prescindibilidade de tal documento, haja vista a exigência se limitar ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo para se apurar a incapacidade alegada.
Da mesma forma, os documentos apresentados nos autos comprovam a ocorrência de fratura de membro superior esquerdo e úlcera no membro inferior direito do demandante, e a data de 04 de junho de 2013 como sendo o dia do sinistro.
A Lei Complementar nº 207, que revogou a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro 1794 e estabeleceu novas regras para a indenização por Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), dispõe: Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por elas regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.
Nesse sentido, quanto à gradação entre a lesão e o valor indenizável, aplicável a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico- hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) No que tange à indenização, esta deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez permanente da vítima. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 474, a qual preconiza que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse mesmo sentido, orientou-se o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), pelo qual o STJ reafirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcionais ao grau de invalidez.
Restou comprovada a invalidez permanente causada no autor em razão do sinistro, o que pode ser observado no laudo pericial do Id. 124180315, em decorrência do referido acidente veicular, a parte autora foi acometida de sequela em membro superior esquerdo e membro inferior direito de forma parcial incompleta.
Da análise da tabela, vê-se que lesões que ensejam “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” geram o direito a uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do teto indenizatório, o que equivale a exatos R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II, do art. 3º, acima transcrito, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), pois a perda teve repercussão média, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 50% de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Além disso, lesões que ensejam “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” geram o direito a uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do teto indenizatório, o que equivale a exatos R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II, do art. 3º, acima transcrito, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento), pois a perda teve repercussão leve, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 25% de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sendo assim, o valor total a ser indenizado é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Verifica-se, no entanto, que a parte demandante já recebeu, na via administrativa, a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme restou incontroverso nos autos (Id. 3754928).
Desse modo, não há possibilidade de concessão dupla de benefício para o mesmo sinistro, estando o débito quitado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos herdeiros de SIVANILDO DE ARAUJO SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas (art. 38, inc.
I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Verifique a Secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.: 0814353-90.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIVANILDO DE ARAUJO SILVA Ré(u): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito responsável para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do alegado no ID 126273755.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 13:13
Audiência conciliação cancelada para 19/02/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 13:13
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 15:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2023 13:11
Recebidos os autos.
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01/08/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/07/2023 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:53
Outras Decisões
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07/10/2022 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 21:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 21:10
Conclusos para decisão
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23/07/2022 10:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 13:08
Decorrido prazo de Martinho Cunha Melo Filho em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:38
Outras Decisões
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18/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
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16/11/2021 18:13
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:13
Juntada de acórdão
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28/04/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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11/02/2021 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2021 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 01:31
Decorrido prazo de Martinho Cunha Melo Filho em 18/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2020 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 22:26
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 15:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/11/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
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01/11/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2019 19:44
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2019 08:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
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16/04/2019 11:59
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 15/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2018 09:01
Declarada incompetência
-
09/08/2016 14:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 06:31
Decorrido prazo de SIVANILDO DE ARAUJO SILVA em 17/05/2016 23:59:59.
-
08/04/2016 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2016 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2016 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2015 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/10/2015 23:59:59.
-
07/10/2015 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2015 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2015 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 11:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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