TJRN - 0804501-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804501-61.2023.8.20.5001 Autor: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: ELENIR SILVESTRE DA SILVA D E S P A C H O Intime a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:27
Decorrido prazo de Réu em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804501-61.2023.8.20.5001 Parte autora: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Parte ré: ELENIR SILVESTRE DA SILVA D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, verifico que em petitório constante ao Id.132589038, a renovação da penhora pelo sistema SISBAJUD, com a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), durante o prazo de 30 dias para bloqueio de valor remanescente, e ainda, requereu a expedição de alvará de quantia já bloqueada.
O alvará judicial já foi expedido, conforme certidão constante ao Id.133399555.
Ademais, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e AUTORIZO o imediato bloqueio da quantia a ser indicada na memória de cálculo atualizada do Exequente, isto é, do valor necessário ao adimplemento da obrigação via SISBAJUD, INCLUSIVE utilizando-se da ferramenta “teimosinha” por 30 dias.
DESSARTE, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar a memória de cálculo atualizada da dívida exequenda, a fim de viabilizar a penhora online.
Após o cumprimento da diligência supra, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado supra em nome da(s) parte(s) devedora(s).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 22:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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27/11/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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16/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:34
Decorrido prazo de Executada em 17/07/2024.
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18/07/2024 06:28
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 06:28
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804501-61.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para tomar ciência a respeito da penhora on line realizada e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Natal, aos 30 de junho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 19:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804501-61.2023.8.20.5001 Parte autora: ELENIR SILVESTRE DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado D E C I S Ã O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, referente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, que consta no ID 114087638, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.114087641 em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 1.030,01 (um mil e trinta reais e um centavos).
Determino que a secretaria providencie as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo, bem como determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:57
Processo Reativado
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09/02/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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30/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804501-61.2023.8.20.5001 Parte autora: ELENIR SILVESTRE DA SILVA Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELENIR SILVESTRE DA SILVA, qualificada na exordial, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora aduz que vem sendo indevidamente cobrada por dívida originária de contrato com a requerida, no valor de R$ 379,24 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), o qual alega desconhecer.
Afirma, ainda, que teve seu nome negativado indevidamente, em virtude de tal dívida, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da dívida do contrato de nº 659595 no valor de R$ 379,24 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho em Id. 94499545 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 94499545.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da exordial.
No mérito, aduz que a autora contratou o cartão de crédito FORTBRASIL, em uma das lojas físicas do Supermercado Fort Brasil, contrato nº 659595, fez uso regular do cartão de crédito, efetuando compras nos mais variados estabelecimentos, parcelamento de compras, e tendo inclusive, porém, teria deixado de efetuar alguns pagamentos da fatura.
Alega que o saldo devedor foi objeto de transação comercial entre as empresas e, por conta da inadimplência das faturas supramencionadas, atualmente, consta um débito atualizado no valor de R$ 794,89 (setecentos e noventa e quatro reais, e oitenta e nove centavos).
Argumenta, contudo, que a dívida não está negativada, apenas conta como atrasada no sistema SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma para cobrança e negociação de dívidas atrasadas não negativadas ou prescritas, que não implica a restrição do crédito.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DEIXO de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré em contestação, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido por ela e se disso decorrem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
Diz-se isso porque o extrato juntado pela parte autora não comprova que houve a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Id 94419319).
Nesse contexto, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais. É sabido que, para ingressar com uma ação judicial, as alegações devem ser acompanhadas com prova documental, pois é de extrema utilidade para o Direito Civil Brasileiro, levando em conta que documentar um ato é praticamente algo cotidiano atualmente.
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE SE TRATA DE MERO PORTAL PARA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVADO QUE AS INFORMAÇÕES NA PLATAFORMA TENHAM INFLUENCIADO NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO DO AUTOR.
FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO LESIVO APTO A CAUSAR CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022296220208260438 SP 1002229-62.2020.8.26.0438, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020. (Destaques acrescidos).
Para além disso, a parte requerida trouxe aos autos telas sistêmicas que tornam inverossímeis as alegações iniciais, pois indicam que a demandante foi titular de um cartão de crédito junto ao emissor “FORTBRASIL”, cadastrado em 07/03/2013, Id.
Conta 659595 (mesmo número existente no extrato do SERASA LIMPA NOME), além de diversas faturas que demonstram a utilização do cartão ora contratado (ID. 96332278), inclusive mediante pagamento VOLUNTÁRIO de parte das faturas.
Como se não bastasse, o endereço das faturas é o MESMO ENDEREÇO indicado pela autora em sua exordial, mediante apresentação do comprovante de residência respectivo (Id. 94419318, pág. 5).
Ora, chama a atenção o argumento da autora de desconhecer a contratação, mormente quando mostra-se improvável que um estelionatário tenha espontaneamente efetuado o pagamento dos débitos em seu favor.
Ressalto que a demandante sequer impugnou tais documentos em sede de réplica.
Nesse ponto particular, devo registrar que a alegação de que as telas sistêmicas são meios de prova inválidos, por serem confeccionadas de forma unilateral pela empresa, não deve prosperar, no entender deste Juízo, tendo em vista que tal documento é elaborado automaticamente com informações do sistema, sem intervenção humana.
Nesse sentido, ela se configura como um extrato das operações realizadas entre as partes integrantes da relação.
As telas do sistema interno de informática, apresentadas pela empresa requerida, por muitas vezes são o único meio de comprovar a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, a aquisição de produto ou serviço, a realização de transações (v.g. uso de cartão de crédito), inexistência de um vício/defeito no produto ou serviço e a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, no caso concreto, entendo que o magistrado somente poderá rechaçar a tela sistêmica acostada aos autos pela empresa demandada se houver contraposição eficiente à validade ou à autenticidade dos documentos eletrônicos por ela apresentados, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DEVIDA - TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS - EMPREGO DE TODOS OS MEIOS LEGAIS DE PROVA - ART. 369 CPC - PROVAS LEGÍTIMAS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. - No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus da credora comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, uma vez que se trata de prova negativa - Embora as telas sistêmicas apresentadas sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, devendo ser observado o direito das partes de empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369)- Considerando que a parte requerida juntou aos autos, além das telas sistêmicas, as faturas referentes aos serviços utilizados pelo consumidor, demonstrando a relação jurídica, não há que se falar em ato ilícito - Ausente qualquer ilícito por parte da operadora a ensejar o dever de indenizar, é legítima a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de um direito. (TJ-MG - AC: 10000210073177001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) - g.n.
De outro pórtico, verifico que o documento exigido data do ano de 2013, ou seja, há mais de 10 anos, não tendo a parte demandada obrigação de manter em seus arquivos cópia do referido contrato, tratando-se de pedido de prova diabólica, uma vez que a parte autora não está sendo cobrada da referida dívida que, repise-se, supera o lapso de 10 anos, ou seja, eventual ação de cobrança já está prescrita.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENIR SILVESTRE DA SILVA.
-
31/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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