TJRN - 0801163-73.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801163-73.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO CEU DA SILVA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao teor da petição de ID 160235358, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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10/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801163-73.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DO CEU DA SILVA x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1° do CPC, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025.
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28/01/2025 10:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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28/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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28/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/11/2024 23:46
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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26/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801163-73.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CEU DA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º).
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
19/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801163-73.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CEU DA SILVA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em trânsito em julgado, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801163-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DO CÉU DA SILVA devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, haver desconto sendo efetuado em seu benefício previdenciário, registrado sob Pagto Cobrança Club Sebraseg, com data de inclusão em dezembro de 2022, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 99247420).
Recebida a inicial, o feito foi encaminhado ao CEJUSC, desta Comarca, para realização de audiência de conciliação inaugural, a qual restou infrutífera, nos termos de ID 112790600.
Regularmente citado, de forma intempestiva, o réu ofertou contestação, acompanhada tão somente de documentos constitutivos da pessoa jurídica, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação e inépcia da petição inicial, bem como impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 108503291).
Réplica à contestação no ID 108623870.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte requerida acostou aos autos contrato entabulado entre as partes (ID 109943362), ao passo que a autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica (ID 112670998).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares levantadas, em contestação, bem como decretando a revelia do requerido.
Na oportunidade fora determinada a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica (ID 115130496).
Após proferida decisão de saneamento e organização do processo, a parte ré requereu a dispensa da prova pericial, por entender que resta suficientemente comprovado a legalidade dos descontos (ID 118923605).
O requerido atravessou petição aos autos juntando termo de renúncia do patrono da causa (ID 122653797).
Suspenso o feito para regularização da representação processual do requerido, nos termos do despacho de ID 123198984, o qual apesar de devidamente intimado para constituir novo advogado (ID 125513220), manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 115177782.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID 109943362) pela instituição financeira.
Entretanto, compulsando-se os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID 115130496) restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de ID 109943362, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
07/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/07/2024 05:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:58
Decorrido prazo de MARIA DO CEU DA SILVA em 30/04/2024.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801163-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU DA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Certifique-se a tempestividade da contestação apresentada.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/10/2023.
-
05/10/2023 04:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801163-73.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o AR devolvido ID 102732706 juntando o endereço atualizado da parte demandada.
Assu, 21 de agosto de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
21/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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