TJRN - 0841773-02.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0841773-02.2017.8.20.5001.
Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitário do Brasil – APLUB.
Advogado: Dani Leonardo Giacomini.
Recorrido: José Luiz da Silva Júnior.
Advogado: Raffael Gomes Campelo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO A Associação dos Profissionais Liberais Universitário do Brasil – APLUB, no curso da fase de cumprimento de sentença, apresentou petição Id. 16585703 requerendo: (i) a nulidade do processo desde a data da decretação de sua falência, uma vez que seu administrator judicial não foi intimado para se manifestar; (ii) o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ao analisar os autos, verifico que a falência da APLUB, decretada pela Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre/RS (Id. 16585704), ocorreu na data de 15 de setembro de 2020.
Por outro lado, a presente Apelação Cível foi julgada na data de 18 de junho de 2020, ou seja, no momento do julgamento do aludido recurso, a falência da APLUB ainda não havia sido decretada.
Convém ressaltar que a APLUB apenas comunicou sobre o processo de falência em 24 de fevereiro de 2022 (Id. 16585703), bem após o trânsito em julgado do processo (08 de março de 2021).
Além disso, não custa lembrar que a parte apelante teve diversas oportunidades de informar a decretação de sua falência, mas deixou de se manifestar.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal da parte que deixa de suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para argui-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência da união estável, mormente ante a circunstância de estarem ambos os conviventes separados de fato de seus esposos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado. 4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (destaquei).
Portanto, a alegação tardia da possível nulidade não merece prosperar.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, registro que o balancete indica que a APLUB não dispõe de renda para adimplir as despesas processuais, motivo pelo qual defiro o benefício.
Face ao exposto, acolho a pretensão formulada pela APLUB tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem para o regular prosseguimento do feito.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0841773-02.2017.8.20.5001.
Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitário do Brasil – APLUB.
Advogado: Dani Leonardo Giacomini.
Recorrido: José Luiz da Silva Júnior.
Advogado: Raffael Gomes Campelo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Ao examinar os autos, observo que a Associação dos Profissionais Liberais Universitário do Brasil – APLUB formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Todavia, inexistem quaisquer documentos que demonstrem sua insuficiência financeira.
Convém ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência faz-se necessário demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado.
Em razão disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente (Associação dos Profissionais Liberais Universitário do Brasil – APLUB) seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
10/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:26
Recebidos os autos
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07/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/03/2021 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/03/2021 20:17
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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20/02/2021 04:37
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:00
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 10:47
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/12/2020 15:29
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 15/12/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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27/11/2020 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2020 14:57
Conclusos para decisão
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26/07/2020 19:39
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2020 00:24
Decorrido prazo de MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD em 21/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 22:03
Conclusos para decisão
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07/07/2020 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2020 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 15:10
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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16/06/2020 20:40
Deliberado em sessão - julgado
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15/06/2020 08:29
Juntada de Petição de memoriais
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13/06/2020 18:14
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2020 13:57
Incluído em pauta para 16/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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03/06/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2019 11:19
Conclusos para decisão
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15/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 09:05
Conclusos para decisão
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19/03/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 14:49
Recebidos os autos
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17/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
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17/01/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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