TJRN - 0809928-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809928-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE LEANDRO DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): HELIO MESSALA LIMA GOMES EDCL na Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município do Natal Embargada: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
TEMA 1157 QUE NÃO ESTEVE NO CENTRO DO DEBATE DA DEMANDA.
AÇÃO JULGADA SOB FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’.
PRETENSÃO AUTORAL ENFRENTADA E CONTEMPLADA COM CORREÇÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela NATALPREV em face do acórdão (ID. 25700397) que julgou parcialmente procedente a ação rescisória, aduzindo a Embargante, em suma, que o acórdão detém erro material e contradição, os quais precisam de saneamento.
Como matéria de ordem pública, e sustentando contradição no ponto, defende a Embargante que o julgamento trouxe divergência em relação ao TEMA 1157/STF, sendo inviável o enquadramento de servidor público em plano de carreira, quando não admitido por concurso público.
Aduz, sobre o assunto, que “do lastro probatório registrado nos autos judiciais, em específico, o Registro Funcional, documento de ID 20852272, verifica-se que a Autora foi admitida por meio do Contrato de Trabalho de Nº 245/72, comprovando assim, que a sua forma de admissão no Município de Natal não se deu via realização de concurso público”, de modo que não poderia o servidor se beneficiar de vantagens e adicionais que seriam próprios e exclusivos do regime estatutário.
Quanto ao erro material, defende que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, uma vez que decidiu de forma diversa daquela requerida nos pedidos da exordial, pois a parte requereu que o NATALPREV mantivesse apenas “o pagamento dos proventos com 80% de Gratificação de Direção Incorporada, calculada sobre o salário base”, requerendo, dessa forma, ao colhimento do recurso com o saneamento sucessivo dos dois vícios apontados.
Em contrarrazões ao recurso, a Embargada afirmou que “não se observa qualquer contradição ou erro material no provimento jurisdicional deste juízo ou outra hipótese que autorize o manejo do recurso intentado, descortinando-se a inadequação da via eleita pelo Embargante para rediscutir a matéria alegada”, destacando que não é objeto desta ação garantir à autora direito a regime jurídico e, além disso, o pedido foi julgado nos limites da pretensão, apenas com parcial procedência. É o relatório.
V O T O Conheço do aclaratório, uma vez regularmente oposto, porém destaco, de pronto, que o recurso de Embargos precisa demonstrar, de forma clara e específica, algum dos vícios elencados na norma de regência (artigo 1.022, do CPC), não cabendo o seu manejo para a simples veiculação de insatisfação com o resultado do julgamento.
Nota-se, sem necessidade de grandes ilações, que a contradição inicialmente indicada simplesmente inexiste, mesmo porque em nenhum momento da fundamentação do acórdão, ou da própria discussão existente nos autos da rescisória, esteve em debate o possível enquadramento de servidor público (não admitido em concurso público) em eventual regime estatutário.
Cito trecho final da fundamento do acórdão, apenas para evidenciar o norte jurídico que concede lastro à decisão embargada: “(...)
Por outro lado, ao realizar a nova revisão (ainda que em regular exercício de sua autotutela), a Administração não se limitou a revogar os efeitos da primeira revisão realizada.
O valor da gratificação incorporada, que era pago à razão de R$ 1.603,40 (conforme contracheque de página 62 do ID. 40438705 dos autos originários), até o primeiro semestre de 2018, e passou ao montante de R$ 6.482,70 a partir de junho daquele ano (página 65 do ID. 40438705 dos autos originários), foi retificado para o valor fixo de apenas R$ 147,19 (cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos), o que efetivamente gerou redução remuneratória no contracheque da servidora aposentada.
Independente da possível correção dessa nova retificação, é forçoso reiterar que aquele primeiro montante (R$ 1.603,40) já era pago à Autora há mais de 20 (vinte) anos, de modo que permitir alteração que importe em redução desse valor, e não apenas da modificação operada em 2018, representaria sim violação legal ao já citado prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
Consoante já asseverou o próprio Supremo Tribunal Federal, “(...) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. (...)” (RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022).
Dessa forma, julgo parcialmente procedente esta ação para, em juízo rescindente, desconstituir o julgamento da ação rescindenda, e em juízo rescisório julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária nº 0809407-36.2019.8.20.5001, apenas para determinar que a gratificação de direção volte a ser paga com base no valor individual incorporado anterior ao processo administrativo nº 011068/2018-63, isto é, R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), devendo incidir novos reajustes pelo índice geral da remuneração do servidor, a partir do citado montante, considerando, assim, que a sentença rescindenda não teria observado corretamente a norma jurídica artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nem tampouco o princípio da irredutibilidade dos vencimentos que já estavam efetivamente integrados ao patrimônio jurídico da Autora. (...)” O princípio trabalhado foi a irredutibilidade de vencimentos, e a norma expressamente indicada foi a do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
Aliás, a contradição, se existente, está na própria linha de argumentação do ente embargante, que mesmo defendendo a impossibilidade de pagamento da tal gratificação discutida (que seria exclusiva de servidores estatutários), reconheceu tal direito à servidora autora desde o processo administrativo, e mesmo no judicial, apenas discutindo o valor que lhe seria devido.
Por outro lado, é igualmente evidente que o julgamento não revelou qualquer excedente aos limites do pedido, sendo a pretensão autoral voltada ao restabelecimento ou manutenção do pagamento da gratificação de direção, de modo que o julgamento que garante tal pretensão, divergindo do pedido apenas em relação à base de cálculo que deve ser utilizada, jamais teria o condão de encerrar pronunciamento ‘extra petita’.
Ademais, quando o fez o acórdão garantiu determinação judicial mais benéfica, inclusive, à própria Embargante, do ponto de vista financeiro, quando comparada a ordem final com a pretensão integralmente deduzida na exordial.
Por tais razões, rejeito o recurso de embargos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809928-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno EDCL na Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município do Natal Embargada: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, por suas advogadas, para que se manifeste sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809928-07.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE LEANDRO DE MELO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): HELIO MESSALA LIMA GOMES Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Réu: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONTRA NORMA JURÍDICA.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA BASE LEGAL INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO QUE FOI INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DA AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVAR A DISTINÇÃO ENTRE A LEI QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO, E AQUELA QUE ESTABELECEU O DIREITO À SUA INCORPORAÇÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO) PELA DECISÃO RESCINDENDA.
CONSTATAÇÃO, NO ENTANTO, DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999 QUANDO A ADMINISTRAÇÃO, NOS AUTOS DO SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO, REDUZIU ESTA A PATAMAR INFERIOR ÀQUELE QUE ERA PAGO ANTES DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA QUE É LIMITADA AO PRAZO DECADENCIAL LEGAL.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS JÁ ACOBERTADOS PELO MANTO PRECLUSIVO DESSE LAPSO DECADENCIAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM COM DECLARAÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente procedente esta ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o julgamento da ação rescindenda, e em juízo rescisório julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária nº 0809407-36.2019.8.20.5001, apenas para determinar que a gratificação de direção volte a ser paga com base no valor individual incorporado anterior ao processo administrativo nº 011068/2018-63, isto é, R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), devendo incidir novos reajustes pelo índice geral da remuneração do servidor, a partir do citado montante, tudo nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ LEANDRO DE MELO, buscando a rescisão do acórdão exarado por este Tribunal de Justiça, através da 2ª Câmara Cível, nos autos do Processo n° 0809407-36.2019.8.20.5001, o qual teria violado manifestamente norma jurídica ao manter sentença de improcedência na ação rescindenda e, consequentemente, deixar de garantir à autora o direito ao restabelecimento do “valor global de seus proventos com 80% da Gratificação de Direção Incorporada, calculada sobre o salário base, conforme assegurado no ato jurídico perfeito que concedeu a sua aposentadoria”.
Defende a parte Autora, em apertada síntese, que “a Lei instituidora da Gratificação foi a Lei º 4.058, de 10/02/1992, que, dois anos após a vigência da LOM, definiu norma específica para a concessão e pagamento da Gratificação de Direção, em percentual sobre o vencimento base do cargo”, com fundamento na qual requereu a Autora, em abril de 2018, a correção de sua gratificação de direção incorporada, a qual estaria sendo paga em desconformidade com o ato de aposentadoria, situação que teria sido reconhecida por parecer da assessoria jurídica da NATALPREV.
Segue narrando que a correção foi efetivada a partir de junho de 2018, sendo que em 22/01/2019, sem que tivesse a Autora qualquer direito a contraditório prévio, foi esta surpreendida com notificação a respeito da redução da gratificação, mediante alteração da forma de cálculo “para retirada de paridade de forma retroativa”, alegando, nesse contexto, um cenário de arbitrariedade administrativa, o qual teria sido mantido mesmo na seara judicial, por meio de interpretação ‘contra legem’ supostamente conferida nos autos da ação rescindenda.
Sobre tal interpretação, argumenta que o julgador de primeiro grau “se utilizou de jurisprudência incompatível tanto com o assunto debatido pela Autora como com a legislação que instituiu a gratificação e regeu a aposentadoria”, ferindo o princípio da especialidade por valer-se da Lei Orgânica do Município do Natal (lei geral e anterior) para indeferir o pleito, quando estava em vigor lei específica (Lei nº 4.058/1992) que regulamentou o caso, aplicável aos servidores do magistério municipal, e que “definiu os termos em que foi concedida a Gratificação de Direção no percentual de 80% sobre o vencimento base”.
O citado equívoco, segundo narra a Autora, teria sido reiterado no julgamento da Apelação Cível, não restando “outra saída à ex-servidora a não ser a presente Ação Rescisória para tentar restabelecer a Justiça para si, fazendo valer norma jurídica específica que regeu a concessão de sua aposentadoria”.
Busca a Autora, nesse contexto, restabelecer “o que foi concedido e integrou seu patrimônio jurídico durante mais de 24 anos”, entendendo que existe violação ao ATO JURÍDICO PERFEITO (o seu ato aposentador), não devendo a pretensão ser confundida com eventual pedido de reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico, mesmo porque o Recorrido apenas reduziu o valor global dos proventos da Autora “SEM EXISTIR LEI QUE AUTORIZASSE A DESVINCULAÇÃO DO CÁLCULO e, ainda que tal lei fosse criada, ela seria obrigada a respeitar a irredutibilidade salarial”, de acordo com o precedente vinculativo referente ao RE 601.830/STF.
Defende, ainda, que a situação posta violaria o princípio “tempus regit actum”, expressamente previsto na Súmula 359 do mesmo STF, ainda que existisse lei nova autorizativa da alteração do modo de cálculo das gratificações de direção incorporadas, o que sequer é o caso dos autos, uma vez que a NATALPREV reduziu a remuneração da Autora com base em Ofício (nº 4337/2018) da Procuradoria Geral do Município, o qual “criou interpretação nova, violando os princípios administrativos de segurança jurídica e da legalidade, ao alterar retroativamente o modo de cálculo da gratificação de direção incorporada em 1996”.
Ressalta, em seguida, que “o pagamento da gratificação de direção se deu com base no art. 60, IV, da Lei Municipal n.º 3.586, de 8 de outubro de 1987, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 4.058, de 10/02/1992, conforme ato de aposentadoria, e foi paga com base no salário da Autora durante pelo menos 24 anos”, de modo que não faria sentido o fundamento exarado no acórdão, na parte em que afirma que a incorporação de gratificação estaria prevista e foi concedida com base na Lei Orgânica Municipal, e não no Estatuto do Magistério, aduzindo a Autora que a LOM é de 03/04/1990, de modo que não poderia prever a desvinculação de um cálculo de Gratificação de Direção Incorporada que só veio a surgir dois anos depois.
Pontua, nesse contexto, que “ainda que a LOM fosse aplicada ao caso, estava vigente à época da aposentadoria da Autora, a alínea ‘b’ do inciso III do art. 76, que garantia ‘a incorporação será deferida nos mesmos termos em que o funcionário tenha percebido a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada’ (...)”.
Sustenta, finalmente, que o ato administrativo reputado como ilegal seria nulo também por vício formal, “tendo em vista que foi praticado muito tempo após a concretização do prazo decadencial de 05 anos para o exercício de autotutela administrativa em relação ao ato de aposentadoria da Autor”, violando o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, e que “a gratificação já incorporada nos proventos de aposentadoria da Autora somente poderia vir a ser transformada em Vantagem Individual de Incorporação – VINC a contar da vigência da Emenda a Lei Orgânica n° 31/2018”.
Dessa última assertiva adviria a conclusão de que “o valor da gratificação a ser reajustado pelo índice de revisão da remuneração do servidor teria que ser o último valor de gratificação recebido pela Autora no percentual de 80% do seu vencimento base, antes de haver a sua redução indevida”.
Ou seja, o índice de revisão geral da remuneração do servidor somente incidiria a partir de dezembro de 2018, e sobre o montante da última gratificação incorporada, respeitando a irredutibilidade de vencimentos.
Requer, dessa forma, a “PROCEDÊNCIA da presente ação para, reconhecendo a manifesta violação à Lei nº 3.586, de 08/10/1987, Estatuto do Magistério do Município de Natal, alterada pela Lei nº 4.058/1992, vigente à época da aposentadoria da Autora, à Súmula n° 359 do STF e à proibição de redução de salário, RESCINDIR O ACÓRDÃO proferido em sede de Apelação Cível na ação n° 0809407-36.2019.8.20.5001 e, de conseguinte, PROFERIR NOVO JULGAMENTO sobre a ação originária para condenar a NATALPREV a MANTER o pagamento de 80% de Gratificação de Direção incorporada calculada sobre o salário base da Autora, conforme determinou o ato de aposentação, sob a proteção do ato jurídico perfeito e direito adquirido, resguardando os ditames da lei garantidora do pagamento da gratificação nesses moldes, e, ainda, determinar o pagamento das diferenças sobre as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária”.
Subsidiariamente, pleiteia que “seja determinada a fixação como Vantagem Individual Incorporada do valor de R$ 6.924,62, recebido a título de gratificação incorporada em dezembro de 2018, passando, só a partir de então, a incidir o reajuste pelo índice de revisão da remuneração do servidor”.
Juntou à exordial os documentos elencados do ID. 20851917 (página 28) ao ID. 20852277 (página 582).
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido no ID. 21692758 (página 595), restando determinada a citação da parte Demandada que, no ID. 22282881, apresentou peça de contestação, aduzindo, em suma, que “o ato aposentatório da servidora, apesar de produzido de forma correta, contabilizando 26/30, o que caracteriza uma aposentadoria proporcional aos 26 anos de serviço, foi materializado de forma equivocada, o que gerou um recebimento a maior do que deveria efetivamente receber à título de proventos”, de modo que a correção operada foi apenas decorrente dessa constatação.
Aduz, nesse contexto, que é prerrogativa dos entes públicos a correção dos atos da administração, tendo a NATALPREV respeitado o princípio da legalidade dentro de processo administrativo especificamente aberto para tanto.
Acresce a Demandada que “contabilmente o valor percebido a maior é superior àquele que ela pretende receber à título de correção do benefício já inserido em seus proventos”, e que “no tocante à gratificação a qual diz estar incorreta, é importante ressaltar que ela é de 80% do valor da gratificação que é fixo e não 80% do salário base, razão pela qual, não merece prosperar o reclamo autoral”.
Em decisão saneadora (ID. 22518017) este Juízo delimitou o embate meritório “à definição da existência (ou não) de direito adquirido à forma de cálculo defendida pela parte autora, em relação à Gratificação de Direção incorporada em seu ato de aposentadoria, e – consequentemente – se a decisão colegiada rescindenda contrariou norma jurídica, ao manter inalteradas as conclusões da sentença”.
A NATALPREV retornou aos autos, em seguida, apenas para reiterar os termos de sua manifestação, informando ausência de interesse na produção de eventuais provas adicionais.
Já a parte Autora juntou petição, no ID. 23209290, também registrando ausência de interesse na produção de provas, porém manifestando-se a respeito da contestação, aduzindo, nesse sentido, que o prazo decadencial em torno do direito de autotutela administrativa deveria ser observado (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, além das Súmulas 346/STF e 633/STJ), e que “o objeto da presente ação não é discutir o valor dos proventos base da Autora, e, sim, o fato de que o seu salário foi reduzido, tendo em vista que a gratificação de direção incorporada passou a ser paga de forma diversa da que restou garantida por lei que instruiu o ato aposentador da ex-servidora”.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Consoante relatado, defende a Autora, fundamentalmente, que “a base legal utilizada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para julgar improcedente a inicial [da ação rescindenda], confirmada pelo Acórdão proferido por este Eg.
TJ/RN, não pode ser aplicada ao caso, visto que a servidora é regida por lei própria e a gratificação foi concedida sob a égide desta lei e não da LOM, que foi usada para julgar improcedente o mérito da ação rescindenda”, o que revelaria flagrante violação contra norma jurídica.
Em que pese o respeito pela tese jurídica defendida desde a exordial, é preciso esclarecer, de pronto, que ao decidir a ação rescindenda o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em sentença que restou integralmente mantida por esta Corte de Justiça, no julgamento da respectiva apelação cível, indicou corretamente a base legal referente ao direito de incorporação da vantagem individual recebida pela servidora em razão do exercício de cargo em comissão.
Nessa perspectiva, é importante diferenciar a base legal do direito à gratificação (de direção) da base legal concernente ao direito de incorporação dessa gratificação.
Ou seja, de fato a gratificação de direção estava prevista na Lei nº 3.586, de 08/10/1987 (Estatuto do Magistério do Município de Natal), alterada pela Lei nº 4.058/1992 (artigo 60, inciso IV), e era paga à servidora, enquanto na ativa, com suporte em tal legislação.
Porém, o direito à incorporação dessa gratificação (ou de qualquer outra vantagem individual integrante dos vencimentos dos servidores municipais) foi corretamente garantido com base no artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Natal, o que foi devidamente consignado na sentença rescindenda e no próprio acórdão que a confirmou.
Dessa forma, não existe plausibilidade na alegação de equívoco atinente à utilização de base legal supostamente inadequada, existindo, na verdade, confusão da própria parte autora em torno da necessária diferenciação entre o direito à gratificação e o direito à sua incorporação. É importante consignar, ainda, que por mais de 20 (vinte) anos a ora Requerente recebeu a referida gratificação incorporada em valor e formato distinto daquele que ora defende, perfazendo a sua gratificação, em maio de 2018, o montante de R$ 1.603,40 (conforme contracheque de página 62 do ID. 40438705 dos autos originários), valor que somente sofreu alteração após o processamento do pedido administrativo autuado sob o nº 011068/2018-63 (protocolado pela Autora somente em abril de 2018), tendo o órgão previdenciário entendido, naquele momento, que a gratificação deveria ser revista, atingindo o montante de R$ 6.482,70 já em junho de 2018 (página 65 do ID. 40438705 dos autos originários), sem qualquer robusta justificativa, mesmo porque o próprio parecer da assessoria jurídica da NATALPREV (enfatizado pela Autora) apenas exarou, objetivamente, que “o valor percebido referente à gratificação não corresponde ao percentual de 80% (oitenta por cento)”, entendendo que haveria um “mero erro administrativo” mesmo sem informar, naquele ato, qualquer base legal ou fática para a constatação do suposto erro.
Observe-se que não há substrato jurídico ou fático para a defesa de variação positiva tão desproporcional no cálculo da referida gratificação, mesmo porque a redação do artigo 60, inciso IV, da Lei que instituiu a gratificação (com redação da Lei nº 4.058/1992), trata a ‘gratificação de direção’ como o direito consistente a 90% (noventa por cento) do vencimento base do cargo, e o que restou efetivamente incorporado foi o correspondente a 80% (oitenta por cento) dessa gratificação, de modo que os cálculos realizados pela NATALPREV, nesse primeiro processo administrativo, não parecem corresponder à realidade da remuneração paga à servidora, especialmente considerando o momento da aposentadoria.
Acrescente-se que o ato administrativo que operou a revisão da gratificação discutida foi produzido, portanto, em junho de 2018, sendo esta data o marco inicial de contagem do prazo decadencial quinquenal referente ao exercício do poder de autotutela do ente fazendário (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, além das Súmulas 346/STF e 633/STJ), e não a data da expedição do próprio ato de aposentadoria, até porque a Administração Pública não operou modificação alguma na redação daquele ato originário, repousando o embate jurídico apenas na interpretação posteriormente conferida, pela própria autarquia previdenciária, no Processo Administrativo nº 011068/2018-63.
Logo, quando o Poder Público realizou nova revisão da forma de cálculo da gratificação incorporada, o fez absolutamente dentro do prazo decadencial de revisão dos próprios atos, visto que foi o ato administrativo de junho de 2018 que se tornou objeto da autotutela originada no processo autuado já no ano subsequente (processo nº 000076/2019-65).
Por outro lado, ao realizar a nova revisão (ainda que em regular exercício de sua autotutela), a Administração não se limitou a revogar os efeitos da primeira revisão realizada.
O valor da gratificação incorporada, que era pago à razão de R$ 1.603,40 (conforme contracheque de página 62 do ID. 40438705 dos autos originários), até o primeiro semestre de 2018, e passou ao montante de R$ 6.482,70 a partir de junho daquele ano (página 65 do ID. 40438705 dos autos originários), foi retificado para o valor fixo de apenas R$ 147,19 (cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos), o que efetivamente gerou redução remuneratória no contracheque da servidora aposentada.
Independente da possível correção dessa nova retificação, é forçoso reiterar que aquele primeiro montante (R$ 1.603,40) já era pago à Autora há mais de 20 (vinte) anos, de modo que permitir alteração que importe em redução desse valor, e não apenas da modificação operada em 2018, representaria sim violação legal ao já citado prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999.
Consoante já asseverou o próprio Supremo Tribunal Federal, “(...) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não veda a reestruturação da remuneração do servidor público desde que o valor global dos vencimentos não sofra redução. (...)” (RE 642890, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022).
Dessa forma, julgo parcialmente procedente esta ação para, em juízo rescindente, desconstituir o julgamento da ação rescindenda, e em juízo rescisório julgar parcialmente procedente a Ação Ordinária nº 0809407-36.2019.8.20.5001, apenas para determinar que a gratificação de direção volte a ser paga com base no valor individual incorporado anterior ao processo administrativo nº 011068/2018-63, isto é, R$ 1.603,40 (mil seiscentos e três reais e quarenta centavos), devendo incidir novos reajustes pelo índice geral da remuneração do servidor, a partir do citado montante, considerando, assim, que a sentença rescindenda não teria observado corretamente a norma jurídica artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, nem tampouco o princípio da irredutibilidade dos vencimentos que já estavam efetivamente integrados ao patrimônio jurídico da Autora. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809928-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de junho de 2024. -
06/03/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Réu: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Representante: Procuradoria do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ LEANDRO DE MELO, buscando a rescisão do acórdão exarado por este Tribunal de Justiça, através da 2ª Câmara Cível, nos autos do Processo n° 0809407-36.2019.8.20.5001, o qual teria violado manifestamente norma jurídica ao manter sentença de improcedência na ação rescindenda e, consequentemente, deixar de garantir à autora o direito ao restabelecimento do “valor global de seus proventos com 80% da Gratificação de Direção Incorporada, calculada sobre o salário base, conforme assegurado no ato jurídico perfeito que concedeu a sua aposentadoria”.
Defende a parte Autora, em apertada síntese, que “a Lei instituidora da Gratificação foi a Lei º 4.058, de 10/02/1992, que, dois anos após a vigência da LOM, definiu norma específica para a concessão e pagamento da Gratificação de Direção, em percentual sobre o vencimento base do cargo”, com fundamento na qual requereu a Autora, em abril de 2018, a correção de sua gratificação de direção incorporada, a qual estaria sendo paga em desconformidade com o ato de aposentadoria, situação que teria sido reconhecida por parecer da assessoria jurídica da NATALPREV.
Segue narrando que a correção foi efetivada a partir de junho de 2018, sendo que em 22/01/2019, sem que tivesse a Autora qualquer direito a contraditório prévio, foi esta surpreendida com notificação a respeito da redução da gratificação, mediante alteração da forma de cálculo “para retirada de paridade de forma retroativa”, alegando, nesse contexto, um cenário de arbitrariedade administrativa, o qual teria sido mantido mesmo na seara judicial, por meio de interpretação ‘contra legem’ supostamente conferida nos autos da ação rescindenda.
Observando os limites do escorço fático-jurídico do pleito formulado desde a inicial, e considerando o próprio conteúdo da peça de contestação já apresentada, compreendo, em saneamento processual, que a discussão jurídica proposta detém viés eminentemente de direito, cabendo delimitar o embate meritório à definição da existência (ou não) de direito adquirido à forma de cálculo defendida pela parte autora, em relação à Gratificação de Direção incorporada em seu ato de aposentadoria, e – consequentemente – se a decisão colegiada rescindenda contrariou norma jurídica, ao manter inalteradas as conclusões da sentença, que consignou que “a gratificação incorporada pela demandante deve ter por parâmetro o valor da época da concessão da aposentadoria, com incidência posterior de reajustes de revisão geral, não se indexando por alterações de vencimento básico”.
Feita tal delimitação, determino, em regular prosseguimento do feito, que sejam intimadas as partes, pelas advogadas habilitadas e pela Procuradoria respectiva, para que se manifestem, em até 15 (quinze) dias, informando se ainda pretendem produzir alguma espécie de prova, requerendo o que ainda entenderem de direito em relação à instrução do feito, ou mesmo em torno da delimitação do embate meritório aqui operada.
Retornem à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
03/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Réu: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Examinando as razões exaradas na petição de páginas 584 e seguintes, além da documentação acostada, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, e determino, em prosseguimento regular do feito, que seja o Réu devidamente citado, nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, para que responda à ação proposta no prazo de 20 (vinte) dias, respeitadas as prerrogativas da autarquia demandada.
Retorne o feito à conclusão, em seguida.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSÉ LEANDRO DE MELO.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Ação Rescisória N° 0809928-07.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autora: Maria José Leandro de Melo Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outra Réu: NATALPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Não havendo pedido liminar a ser apreciado, e observando a existência de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino – de imediato – que seja a parte autora intimada, por suas advogadas, para que traga aos autos documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiência econômica, em até 10 (dez) dias, de modo a permitir melhor análise do pedido acessório.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
22/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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