TJRN - 0808423-23.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Candelária, NATAL/RN - CEP: 59064-250 Contatos: 84 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0808423-23.2017.8.20.5001 AUTOR(A): Alesat Combustíveis S/A DEMANDADO(A): CIRO GOMES MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão ID 146572894.
Natal/RN, 7 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
17/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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17/09/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JAMILLY BARBOSA DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808423-23.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: CIRO GOMES MAGALHAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRO GOMES MAGALHÃES, em face da decisão de id. 146572894 que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz o embargante que a decisão incorreu em omissão e obscuridade acerca das motivações para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargada apresentou contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz que a decisão incorreu em omissão e obscuridade por não ter explicitado quais os critérios adotados para o entendimento de que os honorários sucumbenciais seriam calculados sobre a multa de 2% do valor da causa.
Acontece que, compulsando a íntegra da decisão, não verifico qualquer omissão ou obscuridade nas motivações.
A decisão é expressa ao afirmar que a sentença fixou os honorários em 10% do valor da condenação e que a condenação a única condenação constante foi a multa de 2% sobre o valor da causa.
Desse modo, a pretensão do embargante por meio de tal recurso é reexaminar o mérito da decisão sob o fundamento de omissão e obscuridade, quando na verdade a decisão foi cristalina em seus fundamentos de acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808423-23.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Alesat Combustíveis S/A Polo Passivo: CIRO GOMES MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 15 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:54
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808423-23.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: CIRO GOMES MAGALHAES DECISÃO Cumprimento de Sentença promovido por CIRO GOMES MAGALHÃES contra ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A.
Decisão de Id.
Num. 114325858 determinou a intimação da parte executada para que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id.
Num. 115479769) alegando, em síntese, o excesso de execução de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que os honorários sucumbenciais previstos na contextualização da condenação em sentença foram fixados utilizando-se como parâmetro para a aplicação da penalidade o valor da causa, atualmente no importe atualizado de R$ 1.963,22. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, resultando no excesso de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos), sob o fundamento de que o percentual dos honorários determinado em sentença (10% sobre o valor de atualizado da condenação), ou seja, sobre o valor da multa de 2% do valor atualizado da causa.
Dessa forma, tenho que a impugnação apresentada deve ser acolhida, de modo a reconhecer o excesso de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos), uma vez que a sentença proferida nos autos fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo esta relativa à condenação da multa de 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora no ID.
Num. 115479769 e, em decorrência, fixo como sendo o valor do débito a quantia de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte devedora (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido, o qual corresponde a R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos).
PELO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado.
Por fim, tendo em vista que o pagamento efetuado nos autos se deu de forma total, intime-se a parte exequente para indicação das contas para transferência do valor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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23/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:17
Outras Decisões
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18/11/2023 19:38
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:00
Juntada de despacho
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19/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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19/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 23/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 19:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/12/2022 10:02
Juntada de custas
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28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/11/2022 07:49
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 15:42
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 15:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:22
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:39
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:12
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 19:34
Recebidos os autos
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14/10/2021 19:34
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2020 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2020 05:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2020 05:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 01:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 03/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:43
Decorrido prazo de JAMILLY BARBOSA DE FREITAS em 03/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 11:39
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2019 02:36
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:03
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/10/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 12:30
Outras Decisões
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17/10/2019 09:47
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 09:00.
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10/10/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
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10/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2019 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2019 23:06
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2019 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2019 08:32
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 09:00.
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20/08/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 14:51
Conclusos para decisão
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02/10/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 17:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2018 01:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 18/06/2018 23:59:59.
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04/07/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 01:48
Decorrido prazo de JAMILLY BARBOSA DE FREITAS em 20/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2018 22:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2018 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2017 11:04
Juntada de Certidão
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17/10/2017 01:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 16/10/2017 23:59:59.
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11/09/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 17:24
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2017 14:57
Juntada de Certidão
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18/07/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2017 11:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/06/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 11:00.
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26/06/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 10/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2017 16:32
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 11:00.
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05/04/2017 09:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/04/2017 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2017 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2017 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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