TJRN - 0816820-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
22/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 22:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816820-37.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): IRACI PEREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID 118470611, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/04/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 16:16
Homologada a Transação
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 05:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816820-37.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): IRACI PEREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:39
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816820-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IRACI PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:02
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:16
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0816820-37.2023.8.20.5106 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: IRACI PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: GLEDSON DE ARAUJO LOPES Executado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Cuidam os autos de Ação Probatória Autônoma de Exibição de Documento que, portanto, há de ser regida pela disciplina da Produção Antecipada da Prova prevista nos arts. 381 e ss. da Seção II, do Capítulo XII, do Título I, do Livro I da Parte Especial, c/c os arts. 396 (Exibição de Documento) e ss, todos do CPC.
Estando a petição de acordo com os requisitos do art. 397 do CPC, CITE-SE a parte ré, para, no prazo de cinco dias (art. 398 do CPC), EXIBIR em juízo os documentos solicitados pela autora, quais sejam: o contrato de empréstimo bancário de nº 327938967-4, contratos de refinanciamento, se houver, bem como, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIAS/DEPÓSITO, faturas, eventual saldo devedor e etc, durante todo o período contratual, sob pena de busca e apreensão além de outras medidas sub-rogatórias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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