TJRN - 0808423-23.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808423-23.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: CIRO GOMES MAGALHAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRO GOMES MAGALHÃES, em face da decisão de id. 146572894 que julgou procedente a pretensão autoral.
Aduz o embargante que a decisão incorreu em omissão e obscuridade acerca das motivações para o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargada apresentou contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz que a decisão incorreu em omissão e obscuridade por não ter explicitado quais os critérios adotados para o entendimento de que os honorários sucumbenciais seriam calculados sobre a multa de 2% do valor da causa.
Acontece que, compulsando a íntegra da decisão, não verifico qualquer omissão ou obscuridade nas motivações.
A decisão é expressa ao afirmar que a sentença fixou os honorários em 10% do valor da condenação e que a condenação a única condenação constante foi a multa de 2% sobre o valor da causa.
Desse modo, a pretensão do embargante por meio de tal recurso é reexaminar o mérito da decisão sob o fundamento de omissão e obscuridade, quando na verdade a decisão foi cristalina em seus fundamentos de acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808423-23.2017.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Alesat Combustíveis S/A Demandado: CIRO GOMES MAGALHAES DECISÃO Cumprimento de Sentença promovido por CIRO GOMES MAGALHÃES contra ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A.
Decisão de Id.
Num. 114325858 determinou a intimação da parte executada para que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id.
Num. 115479769) alegando, em síntese, o excesso de execução de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que os honorários sucumbenciais previstos na contextualização da condenação em sentença foram fixados utilizando-se como parâmetro para a aplicação da penalidade o valor da causa, atualmente no importe atualizado de R$ 1.963,22. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, resultando no excesso de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos), sob o fundamento de que o percentual dos honorários determinado em sentença (10% sobre o valor de atualizado da condenação), ou seja, sobre o valor da multa de 2% do valor atualizado da causa.
Dessa forma, tenho que a impugnação apresentada deve ser acolhida, de modo a reconhecer o excesso de R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos), uma vez que a sentença proferida nos autos fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo esta relativa à condenação da multa de 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora no ID.
Num. 115479769 e, em decorrência, fixo como sendo o valor do débito a quantia de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diante do acolhimento da impugnação, condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte devedora (diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente devido, o qual corresponde a R$ 1.909,30 (mil novecentos e nove reais e trinta centavos).
PELO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado.
Por fim, tendo em vista que o pagamento efetuado nos autos se deu de forma total, intime-se a parte exequente para indicação das contas para transferência do valor.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808423-23.2017.8.20.5001 Polo ativo CIRO GOMES MAGALHAES Advogado(s): JAMILLY BARBOSA DE FREITAS Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO AS PARTES EM MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 334, § 8º, DO CPC).
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC, EM DESFAVOR DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE ESTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DA PENALIDADE.
MÉRITO: RECORRENTE QUE DEFENDE O DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
AUTOS QUE EVIDENCIAM A MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA DATA PREVISTA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 334, § 4º, I, DO CPC.
PENALIDADE INJUSTIFICADA.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELADO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALGUM DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
SENTENÇA MOFICADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIRO GOMES MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0808423-23.2017.8.20.5001, ajuizada pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, homologou o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando as partes em multa, prevista no art. 334, §8º do CPC.
Em suas razões (ID 18481730), o Apelante/Réu defende, em suma, o descabimento da aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC (2% sobre o valor da causa), explicando que a primeira audiência de conciliação foi infrutífera em razão do não comparecimento do Apelado/Autor.
Informa que houve novo aprazamento da audiência de conciliação, mas que ambas as partes, antes dela, manifestaram-se sobre o desinteresse, razão pela qual entende que não houve ausência injustificada.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em multa de 2% sobre o valor da causa, bem como seja condenado o Apelado em litigância de má-fé e multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação.
Nas contrarrazões (ID 18481743), a parte Apelada alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto ao pedido de multa por não comparecimento à audiência de conciliação, explicando que a referida penalidade já se encontra cumprida.
No mérito, defende o desprovimento do recurso, sob a justificativa de que a “afirmação da falta de interesse na participação em conciliação, diga-se, não impede a aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC”.
O Ministério Público deixou de opinar (ID 18909542). É o relatório.
VOTO Destaco, nesse momento inicial, que a insurgência não deve ser conhecida quanto à aplicação da multa, em desfavor do Apelado, por ausência injustificada na audiência de conciliação, uma vez que ele demonstrou o pagamento da referida penalidade, conforme ID 18481726.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, nessa parte, por ausência de interesse recursal.
Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor do Recorrente.
O referido dispositivo prega que “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8º, do CPC).
Outrossim, somente não se realizará a audiência quando: “ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (art. 334, § 4, I, do CPC); “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4, II, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual “o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015” (AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015) (REsp n. 1.769.949/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 2/10/2020) Examinando os autos, verifico que, em 08/05/2017, o as partes foram intimadas para comparecer à audiência de conciliação, agendada para 28/06/2017, às 11h, conforme o ID 6190476, a qual restou infrutífera em razão da ausência do Autor/Apelado. É o que se depreende da ata de audiência de ID 6190486.
Posteriormente, em 16/08/2019, o Juízo a quo determinou nova audiência de conciliação, que seria realizada em 17/10/2019, às 9h, nos termos do despacho de ID 6190507.
Ademais, constato que ambas as partes, antes da data da audiência, pronunciaram-se no sentido de desinteresse da audiência, conforme petições de ID 6190514 e 6190518.
Diante disso, concluo que a aplicação da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor do Apelante é descabida, uma vez existente hipótese justificada para não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, penso que não está devidamente configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, na medida em que o Apelado se comportou de modo convencional, praticando os atos processuais que lhe foram determinados pelo Judiciário, bem como deixando de praticar os atos que lhe eram facultativos.
Destaque-se que “a interposição de recursos cabíveis não implica 'litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.842.887/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, nessa parte, dou provimento para afastar a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor do Apelante.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808423-23.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/10/2021 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/10/2021 19:34
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de JAMILLY BARBOSA DE FREITAS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:09
Decorrido prazo de CIRO GOMES MAGALHAES em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 02/08/2021 23:59.
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30/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2021 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2021 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2021 17:37
Autorizada inclusão em mesa
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20/05/2021 13:53
Conclusos para decisão
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18/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CIRO GOMES MAGALHAES em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 02:34
Decorrido prazo de CIRO GOMES MAGALHAES em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 08:50
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:05
Conhecido o recurso de parte e provido
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18/03/2021 14:50
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 16/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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02/03/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2020 17:52
Conclusos para decisão
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13/07/2020 21:55
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 16:41
Recebidos os autos
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28/05/2020 16:41
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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