TJRN - 0800488-47.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800488-47.2022.8.20.5100 Polo ativo ROMANA FERNANDES NUNES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMANA FERNANDES NUNES em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG SA, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos de nº:16647719, e cancelar a averbação feita no benefício do autor.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação”.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos de um empréstimo que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Defende que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo por ele não realizado.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo não celebrado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes julgados pelas três Câmaras Cíveis: Apelação Cível nº 2016.021208-2, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgamento: 01/02/2018 (majoração de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00); Apelação Cível n° 2017.019206-8, Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 03/07/2018 (majorou o quantum de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00); Apelação Cível nº 2017.015179-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento: 06/03/2018 (manteve o quantum de R$ 5.000,00).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800488-47.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
28/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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