TJRN - 0829976-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0829976-19.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as tentativas frustradas de citação do executado IVAN MARCOS OLIVIERI (vide devolução de ARs já anexados aos autos), devendo, em idêntico lapso temporal, promover a citação do devedor, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 26 de junho de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:49
Juntada de guia
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10/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Observo que já inserido o nome da coexecutada JUCELIA ROCHA OLIVIERI, no cadastro dos inadimplentes, conforme se infere do id n.º 140370520.
No tocante ao executado IVAN MARCOS OLIVIERI, resta pendente a efetivação de sua citação.
Ex positis, renove-se o ato citatório em relação ao mencionado executado, em atenção aos endereços indicados em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro, neste instante, o pedido de citação do executado IVAN MARCOS OLIVEIRI por edital, uma vez que consta da pesquisa ao SISBAJUD (id n.º 126344817) endereços do referido executado ainda não diligenciados.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte mencionada, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que restou parcialmente positiva a tentativa de arresto online, com a constrição do montante de R$ 3.762,98 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) em conta bancária do executado IVAN MARCOS OLIVIERI, intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte mencionada, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, observo que já inserido o nome da coexecutada JUCELIA ROCHA OLIVIERI, no cadastro dos inadimplentes, conforme se infere do id n.º 140370520.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Proceda-se a inclusão do nome da executada JUCELIA ROCHA OLIVIERI no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do coexecutado IVAN MARCOS OLIVIERI, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, verifico que, a contrario sensu do apontado em retro petição, restou parcialmente positiva a tentativa de arresto online, com a constrição do montante de R$ 3.762,98 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) em conta bancária do executado IVAN MARCOS OLIVIERI.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte mencionada, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que restou parcialmente positiva a tentativa de arresto online, com a constrição do montante de R$ 3.762,98 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) em conta bancária do executado IVAN MARCOS OLIVIERI, intime-se a parte exequente para informar o endereço da parte mencionada, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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05/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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05/12/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2024 09:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/11/2024 08:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/11/2024 12:49
Outras Decisões
-
19/11/2024 22:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0829976-19.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:25
Juntada de guia
-
18/09/2024 14:55
Juntada de guia
-
17/09/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:37
Juntada de diligência
-
10/09/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da parte autora para busca de endereço do executado no SIEL e INFOSEG, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso aos referidos sistemas.
Noutro vértice, objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados da parte executada IVAN MARCOS OLIVIERI - CPF: *61.***.*68-67 para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de ofício às instituições mencionadas em retro petição, após a adoção das medidas supracitadas.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI, IVAN MARCOS OLIVIERI DESPACHO Providencie a juntada do AR referente a carta de citação expedida nos autos pelo prazo de 10(dez) dias.
P.I. /RN, 11 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:18
Juntada de diligência
-
05/04/2024 07:56
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
08/01/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:38
Outras Decisões
-
11/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:47
Processo Desarquivado
-
08/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:50
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:23
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:23
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:50
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:24
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI DECISÃO Vistos, etc.
A executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, JUCELIA ROCHA OLIVIERI - CPF: *78.***.*25-63, até o valor de R$ 34.125,30 (trinta e quatro mil cento e vinte e cinco reais e trinta centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/10/2023 09:56
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/10/2023 12:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/10/2023 10:14
Outras Decisões
-
19/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829976-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JUCELIA ROCHA OLIVIERI DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente citada.
Em caso afirmativo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:16
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:13
Juntada de custas
-
05/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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