TJRN - 0800241-90.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:11
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
-
04/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos. À vista da existência de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 142407691) e ante a petição da parte exequente inserta no ID 143179066, determino à Secretaria Judiciária que realize expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para fins de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, consoante disposto em petição de ID 143179066, destinado à conta de titularidade do exequente, qual seja: Banco do Brasil S/A, Código do Banco: 001, Conta corrente, Agência: 3793-1 Conta nº: 19-1.
Em seguida, tendo em conta que os valores penhorados não correspondem à integralidade do débito exequendo, após a adoção das medidas supra, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débitos e formular os requerimentos pertinentes.
Não havendo resposta no prazo supra, determino, desde já, a intimação pessoal da parte exequente para cumprir com a determinação retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda (bloqueio de valores em ID: 142407690/142407691).
Areia Branca/RN, 10 de fevereiro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:59
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Com o decorrer do feito, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação quanto ao valor cobrado pela parte exequente (ID 133048574), contudo, quedou-se silente nos autos, consoante Certidão de ID 136028933.
Intimada (ID 136311591), a parte exequente pugnou pela penhora online de valores via SISBAJUD, conforme petição de ID 139360660. É o que importa relatar.
Decido.
Atento à ordem do artigo 835 do CPC e com o intuito de buscar bens e valores destinados a satisfazer a corrente execução, DETERMINO a penhora de dinheiro no valor indicado pela parte exequente, em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome da executada, até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º do CPC, caso pretenda.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º do CPC.
Posteriormente, intime-se a parte executada para, querendo, falar sobre as matérias previstas no art. 525, § 11, do CPC, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou qualquer petição, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Restando infrutífero o bloqueio de valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias se manifestar nos autos, formulando os requerimentos necessários para a continuidade da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
-
10/01/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
03/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Ante o teor da Certidão de ID 136028933, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, formulando os requerimentos pertinentes para a continuidade do feito executório.
Após, havendo ou não resposta, certifique-se.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o banco exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de arquivamento do feito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉUS: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 132978647 e consoante planilha de cálculos no ID 132978649, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 14:50
Processo Reativado
-
08/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:50
Juntada de termo
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que na manifestação de ID 114024236 o autor apresentou possibilidade de realização de acordo, e em atenção ao disposto no artigo 3º, §3º do CPC, determino a intimação do demandado para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da possibilidade de acordo no feito.
Após, certifique-se nos autos, e retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:59
Decorrido prazo de GLAYCON SOUSA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
08/09/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 08:52
Juntada de diligência
-
05/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:13
Juntada de diligência
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800241-90.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: L S CABRAL DA SILVA, SUDERLAN FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória instruída por prova escrita, sem força de título executivo, em que a parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento eleito, na forma dos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo mandado de pagamento, no qual deverá constar o total pretendido, a ser pago em 15 (quinze) dias juntamente com os honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Caso a parte ré cumpra os termos do mandado, será isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
Naquele prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ofertados embargos, intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º do CPC.
Após, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
27/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
21/03/2023 05:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:23
Juntada de custas
-
15/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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