TJRN - 0805667-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805667-96.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): MOUNARTE LEITÃO DE MEDEIROS BRITO registrado(a) civilmente como MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (“TEIMOSINHA”).
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO PEDIDO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) COM A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, concedendo a tutela de urgência, determinar ao Juízo de primeiro grau que providencie novo bloqueio e penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, ora Agravada, através do sistema SISBAJUD, com a utilização de todas as ferramentas disponíveis, inclusive a denominada “teimosinha”, até a satisfação do crédito, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0637927-04.2009.8.20.0001, ajuizada em face de LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES, indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, determinando a intimação da executada para se manifestar quanto à penhora já realizada.
Em suas razões, a parte Agravante defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a reiteração da penhora online é medida aceitável do ponto de vista legal e jurisprudencial do STJ /, bem como há “risco de efetivar-se a prescrição intercorrente para o caso em espécie, em especial porque se trata de execução fiscal ajuizada em 2009.” Defende que as únicas tentativas de penhora de ativos através do BACENJUD e RENAJUD ocorreram em 2017 e o transcurso de lapso temporal razoável, após um ano, permite a renovação das medidas constritivas, ante a inexistência de condicionante legal para tanto e o fato de que a execução deve se desenvolver no interesse do credor.
Expõe julgados do STJ e desta Primeira Câmara Cível que permitem a reiteração das diligências de penhora.
Afirma que o dinheiro tem prioridade nos atos de constrição e que a Lei de Execução Fiscal “não limita a quantidade de vezes que poderá ser realizada a penhora nas execuções da dívida ativa.” Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que “seja realizada a penhora on-line via SISBAJUD, sem prejuízo da penhora de veículo terrestre via e, no mérito, a confirmação da tutela com a reforma da decisão recorrida.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 20910793).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20972715). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio financeiro via SISBAJUD e RENAJUD.
Minudenciando os autos de origem, observo que existe bloqueio positivo de valores no processo, embora insuficientes para a completa satisfação do débito.
Ademais, entendo que o transcurso de mais de 01 (um) ano desde a última busca financeira via BACENJUD autoriza presumir a possibilidade de modificação das contas da parte agravada, sendo recomendável a nova tentativa de bloqueio a fim de se dar efetividade ao procedimento executório.
Nesse intuito, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou nova ferramenta no SISBAJUD (sistema que substituiu o BACENJUD), denominada “teimosinha”, que torna mais efetivo o processo de busca financeira, a qual consiste em uma reiteração automática de ordens de bloqueio, o que aumenta sobremaneira as chances de constrição ao longo do tempo.
A diligência perseguida almeja localizar dinheiro, que figura no topo da ordem preferencial do artigo 835 do CPC.
Ademais, o art. 854 do CPC prevê, como regra, a penhora online, modalidade mais plausível de se localizar valores para bloqueio, cabendo transcrição o seguinte trecho: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Sendo assim, não há que se cogitar violação aos direitos da executada, notadamente diante da necessidade de compatibilização do princípio da menor onerosidade ao devedor (805 do CPC) com a realização da execução segundo o interesse do credor (art. 797 do CPC).
Tal entendimento tem respaldo jurisprudencial, inclusive, desta Câmara Cível, conforme se observa nas seguintes ementas: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (“TEIMOSINHA”).
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO PEDIDO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) COM A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809469-39.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
INADEQUAÇÃO.
NOVA FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (“TEIMOSINHA”).
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO PEDIDO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (805 DO CPC) COM A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803113-91.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO.
ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO “TEIMOSINHA”.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS.
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810282-03.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, concedendo a tutela de urgência, determinar ao Juízo de primeiro grau que providencie novo bloqueio e penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, ora Agravada, através do sistema SISBAJUD, com a utilização de todas as ferramentas disponíveis, inclusive a denominada “teimosinha”, até a satisfação do crédito. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805667-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:32
Decorrido prazo de LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANA MARIA ALMEIDA FERNANDES em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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