TJRN - 0837620-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0837620-81.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDOS: DUCILEIDE MARIA DA SILVA, DULCIMAR MARIA DA SILVA SOUZA E HEMETERIO DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião interposta por KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de DUCILEIDE MARIA DA SILVA, DULCIMAR MARIA DA SILVA SOUZA e HEMETERIO DA SILVA SOBRINHO, igualmente qualificados.
Afirma, em suma, que: a) vem mantendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com “animus domini”, no imóvel que reside a há cerca de 30 (trinta) anos; b) a promovente residiu, e ainda reside, durante toda a vida na casa com os pais, nesta residência em questão; c) dos 5 filhos vivos, a requerente é a única que permaneceu no imóvel e cuidando do pai até o momento do falecimento deste; d) há mais de 20 anos, os irmãos saíram do imóvel, mudando-se para Santos/SP, permanecendo apenas a requerente para cuidar do pai já idoso e necessitado de cuidados, assim como da casa, cuidando do imóvel como se seu fosse, tratando de reparar e manter a estrutura e as contas em dia; e) a habitação é onde desenvolve sua atividade laboral e retira seu sustento; f) após o falecimento do pai, a mãe grafou documento representando seu desejo de que a casa fosse da requerente, tendo a acepção de DULCILENE MARIA SILVA DOS SANTOS, atestando o documento em cartório.
Requer que o pedido seja julgado procedente, concedendo à requerente o domínio útil do imóvel em questão, declarando por sentença a posse e o domínio do imóvel.
Juntou documentos.
A União e o Município de Natal expressamente não demonstraram interesse na lide (comunicações de IDs 81823179 e 82324304).
Contestação apresentada (ID 82744403), através da qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora nunca exerceu a posse com animus domini do imóvel.
No mérito, sustenta que: a) diferentemente do alegado, a autora nunca residiu ininterruptamente com os pais, sobretudo com seu pai; b) o domínio do bem imóvel nunca foi seu, mas, pura e simplesmente, pertencia a seus pais, também pais dos que agora contestam; c) há posse precária, não havendo a possibilidade de transferência de posse por mera vontade, sobretudo quando há a necessidade de partilha entre herdeiros; d) o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio de seus pais, logo, pertencendo a ambos; e) nunca houve exercício de posse pela autora, passando a residir no local por mera tolerância e liberalidade dos demais herdeiros; f) em momento algum houve a permissão dos demais filhos e herdeiros para que se comportasse como se proprietária fosse; g) não há posse de filho que mora com os pais e, ainda que assim pudéssemos considerar, seria esta totalmente precária, havendo somente a mera convivência e permissão de moradia por liberalidade dos pais; i) a parte autora não fez nenhuma melhoria ou benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária no imóvel, se limitando a meras alegações.
O Estado do RN não demonstrou interesse na lide (ID 84115745).
Decorreu o prazo do réu (proprietário registral do bem), confinantes, terceiros interessados, incertos e não sabidos, sem qualquer contestação nestes autos (ID 92075270).
Réplica apresentada (ID 94164066).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos, na defesa do proprietário registral (ID 99700562).
Sentença proferida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (ID 121806308).
Interposta apelação (ID 124345811), esta foi provida, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento (acórdão de ID 145941798).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de inépcia da inicial (ID 147821024).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 155828337), onde foi suscitada a ausência de interesse de agir de DULCILENE MARIA SILVA DOS SANTOS, com o pedido para retirada do seu nome do polo passivo da ação, com extinção parcial do feito em relação a mesma, nos termos do art. 485, Inciso VI do CPC.
Alegações finais da parte autora (ID 156672231), onde pugna pela exclusão de DUCILEIDE MARIA DA SILVA da lide.
Razões finais pelos réus (ID 158660757), pleiteando a condenação da autora em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, necessário analisar o pedido de exclusão da ré DUCILEIDE MARIA DA SILVA do polo passivo da lide, sob o argumento de que esta teria doado a sua parte no imóvel.
Sem razão.
Justifica-se a permanência de DUCILEIDE na lide pelo fato de possuir interesse na lide na condição de herdeira, juntamente com os demais irmãos.
Além do mais, esta afirma que a doação não seria válida, pois teria sido induzida a erro por um tio, assinando o referido instrumento sem ciência plena da finalidade do ato e de suas consequências jurídicas, o que evidencia vício de consentimento.
Muito embora a nulidade do ato dependa de procedimento próprio, não podendo ser declarada nestes autos, é evidente que subsiste o interesse da parte no deslinde da questão em seu favor.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Como posse mansa e pacífica, essencial para a procedência do pedido de usucapião, entende-se a ocupação de um imóvel sem contestação, oposição ou prática de atos de violência por parte do verdadeiro proprietário ou mesmo de terceiros.
Dito isto, é fato incontroverso que a requerente residiu com o seu genitor até este falecer, na data de 15/03/2013.
Ocorre que a simples existência de composse desnatura o instituto da usucapião, pois não há que se falar em posse exclusiva, tampouco em ânimo de dono.
Da própria argumentação autoral, a autora conviveu com o seu genitor, no mesmo imóvel, até o seu falecimento em março de 2013, como acima destacado.
Por ser assim, havia, sem margens para dúvidas, a composse do imóvel (posse compartilhada) de tal modo que esta situação, por si só, impede a contagem do tempo para a aquisição individual da propriedade.
E, no caso, o copossuidor era justamente o genitor, o que torna mais evidente a improcedência do pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
COMPOSSE.
A existência da composse obsta o pedido de usucapião de forma individual, ou seja, necessário se faz o pleito em nome de todos os compossuidores, no caso todos os herdeiros da falecida, ou, havendo desinteresse daqueles sobre esta pretensão, deveria ter sido acostado declaração de renúncia .NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-33 RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2015) Esclareça-se que desde o falecimento do seu genitor, em março de 2013, até a interposição da presente ação em agosto de 2021, não restou preenchido o requisito temporal de 10 (dez) anos de posse exclusiva (considerando que a autora tenha passado a residir sozinha).
De outra banda, vê-se que o polo passivo da demanda é composto pelos demais herdeiros do imóvel.
Sabe-se que, diante do falecimento do proprietário do imóvel, é de se aplicar o chamado Princípio do Saisine, segundo o qual a posse dos bens é transferida, de forma imediata, aos herdeiros, por ocasião da abertura da sucessão. É o que informa o art. 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário” Desse modo, pode afirmar-se que os herdeiros, por razão da sucessão, possuem a posse indireta do bem, a qual passa a ser exercida de imediato, sem que seja necessária a posse direta. É de se observar também que, embora seja possível a oposição à posse quando o titular do domínio é o espólio, não há tempo suficiente de posse exclusiva com animus domini, como dito em linhas acima, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, elaborado pelos réus em sede de contestação, este não prospera.
Isto porque não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos ou realização de pedido manifestamente improcedente, posto que a autora se valeu dos instrumentos processuais que estavam a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à aquisição do bem pela via da usucapião.
Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como o pedido de litigância de má-fé formulado em sede de defesa.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO unicamente a requerente em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/06/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 04:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837620-81.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER CPF: *64.***.*09-04, KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA CPF: *53.***.*34-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC.
A parte ré em sua contestação (id 82744403) arguiu inépcia da inicial alegando que a parte autora nunca teve o animus domini do imóvel descrito nos autos.
Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa.
Sobre a inépcia da inicial, o parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, considera-se inepta a petição quando faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar a inépcia da petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
Na peça exordial, a parte autora afirma ter os requisitos necessários para aquisição da propriedade pelo instituto da Usucapião.
Assim, da narrativa dos fatos decorre sim, de forma lógica, o pedido.
A questão de procedência ou não será auferida por ocasião da instrução.
Do exame da inicial, não se constata a presença de qualquer das impertinências previstas no rol do citado dispositivo do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 26 de junho de 2025, às 09:00 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 7 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/06/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:48
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:10
Juntada de despacho
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14/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837620-81.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Requerido: REU: JOÃO CLAUDIO DE VASCONCELOS MACHADO Advogado: SENTENÇA Vistos etc., KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Usucapião contra os herdeiros e sucessores de COSME JOSÉ DA SILVA.
Alega, em síntese, que: A) mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com “animus domini” no imóvel situado na Rua Coronel Mario Cabral, 76 – Nova Descoberta – 59075-370, NatalRN, que reside há cerca de 30 (trinta) anos; B) Há mais de 20 anos, os irmãos saíram do imóvel, mudando-se para Santos/SP, permanecendo apenas a requerente para cuidar do pai já idoso e necessitado de cuidados; C) não tem outro imóvel, ou qualquer condição de obter outro lugar para morar, que sempre morou e mora no imóvel objeto da ação, portanto, não tendo onde morar e visto que já considerava o imóvel como seu, tendo sempre zelado e mantido em condições de habilitação; d) o imóvel não tem registro público.
Ao final, requer a declaração de domínio a seu favor.
Juntou documentos.
A parte ré, contestou no id 82744403, em que rebate os argumentos autorais, aduzindo que os pais da autora, casados, moraram muitos anos no imóvel vindicado.
E assim, a posse do imóvel sempre foi de ambos, e com a falta destes, cabe o referido direito a todos herdeiros, os filhos, ora contestantes e que, após o óbito do seu genitor, passou ela a residir o local por mera tolerância e liberalidade dos demais herdeiros, mas em momento algum houve a permissão dos demais filhos e herdeiros para que comportasse como de proprietária o fosse.
Pugnam pela improcedência.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes as condições da ação.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação, o Magistrado ficará impedido de julgar o mérito da ação.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação de usucapião afirmando que deu continuidade a posse do seu genitor e que portanto, faz jus a declaração de domínio do imóvel descrito nos autos por preencher os requisitos necessários.
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O artigo 1238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, tendo como requisitos para aquisição da propriedade: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e) lapso temporal decenário.
Pois bem, a ação de usucapião é o meio pelo qual se busca a declaração do domínio por aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono, enquanto a transferência imediata da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus opera-se pelo princípio da saisine.
De modo que, aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentário criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditários, sendo regidos pelos artigos 1784 e 1791 do CC.
No caso dos autos, não é possível que se utilize o instituto de usucapião para que seja declarado o domínio pertencente em comum com outros herdeiros, já que tal instituto não é o meio hábil para partilha sujeitos a inventário.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada como meio para transmissão de posse e de propriedade de bem imóvel, objeto de herança, não servindo para regularizar título de domínio, sem a anuência dos demais co-herdeiros para essa finalidade.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação não é o meio adequado para se alcançar a pretensão almejada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 21 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Karla Cristina do Nascimento Silva.
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21/05/2024 12:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 18:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:52
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837620-81.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA CPF: *53.***.*34-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presumir-se-á como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
24/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837620-81.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA CPF: *53.***.*34-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:45
Decorrido prazo de João Claudio de Vasconcelos Machado e dos confinantes em 11/07/2022.
-
08/07/2022 12:16
Decorrido prazo de JOÃO CLAUDIO DE VASCONCELOS MACHADO em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de União Federal em 17/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:27
Decorrido prazo de SANDRO SANTOS DE MEDEIROS em 07/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GILMA MARIA DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA MOURA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de LINDEMBERY DOS SANTOS LIMA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MAYRE FABIANA ALVES GOMES DE ANDRADE em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 21:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:32
Juntada de Certidão vistos em correição
-
01/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
13/08/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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