TJRN - 0101501-83.2020.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101501-83.2020.8.20.0124 Polo ativo DIOGO FELIPE CORREIA DA SILVA Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101501-83.2020.8.20.0124 Origem: 1a Vara da Comarca de Parnamirim Apelante: Diogo Felipe Correia da Silva Advogado: Johan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303 E 306 DO CTB). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR MÁCULA DO DIREITO AO SILÊNCIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL PRESERVADA DURANTE AS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
PREJUÍZO INOCORRENTE.
DESCABIMENTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO PRIMEIRO DELITO.
RETÓRICA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESTOANTE DO ACERVO.
IMPRUDÊNCIA RECAI UNICAMENTE SOBRE O ACUSADO AO DIRIGIR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E MANUSEANDO APARELHO CELULAR.
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO DE DECOTE DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO.
PENALIDADE DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE (TEMA 486).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Diogo Felipe Correia da Silva em face da Sentença do Juízo da 1a Vara de Parnamirim, o qual, na AP 0101501-83.2020.8.20.0124, onde se acha incurso nos arts. 303 e 306 do CTB, lhe condenou a 2 anos, 1 mês e 28 dias de detenção em regime aberto (substituída por restritivas de direito), e 21 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 1 ano, 6 meses e 10 dias (ID 24363298). 2.
Segundo a imputatória, “… o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em 24 de junho de 2020 por volta das 17h40min, na BR 101, KM 103, o denunciado colidiu com um ciclista que transitava pelo acostamento, em seguida tentou se evadir do local e foi contido por populares e posteriormente conduzido pela guarnição da PM que passava pelo local.
O denunciado estava dirigindo o FIAT FIORINO, de cor branca, placa PVS 8913, quando colidiu com o ciclista RENAN HELENO DA CRUZ CUNHA.
Após a chegada dos policiais o denunciado relatou que se distraiu enquanto mexia no celular e não percebeu a presença do ciclista na via.
Segundo as testemunhas, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez como olhos vermelhos, falante, desequilíbrio, odor etílico, motivo pelo qual foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, mas se recusou.
A vítima foi encaminhada pelo SAMU ao hospital Deoclécio Marques, com uma possível fratura de quadril.
Termo de constatação de embriaguez, fl. 15…”. 3.
Sustenta, em resumo (ID 26095092): 3.1) nulidade por afronta ao direito fundamental ao silêncio; 3.2) culpa exclusiva da vítima; e 3.3) decote da suspensão do direito de dirigir veículo. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27434560). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 27606873). 6. É o relatório.
Feito sem Revisor.
VOTO 7.
Conheço dos Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Principiando pela indigitada mácula procedimental (subitem 3.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, o procedimento policial se mostrou escorreito e em estrita observância às garantias constitucionais, constando expressamente, durante seu interrogatório na seara policial, o direito ao silêncio (ID 24363218): “… Foi cientificado pela autoridade das acusações que lhe são feitas, e dos seus direitos constitucionais, entre os quais, o de permanecer calado às perguntas que lhe foram feitas...”. 12.
Para além disso, durante a oitiva em juízo, o PRF Adriano Rodrigues Mota Freire foi categórico ao relatar o franqueamento do preceito fundamental, como bem elucidado pelo Magistrado a quo (ID 24363298): “… o momento da abordagem policial ocorreu em via pública, não havendo demonstração de que houve coação ou intimidação, de forma que o acusado não tivesse agido com voluntariedade quanto às informações prestadas.
Em oitiva feita neste juízo, o Policial Rodoviário Federal Adriano Rodrigues Mota Freire afirmou que é conduta da Polícia Rodoviária Federal informar a garantia constitucional do direito ao silêncio. (...).
Isso posto, não há o que se reconhecer acerca de inobservância ao direito ao silêncio, bem como consequente nulidade das provas, visto que está evidenciado que o relato do acusado perante os Policiais Rodoviários Federais no local da ocorrência não decorreu da falta de ciência do direito ao silêncio, tendo tal relato se repetido posteriormente na Delegacia quando, está demonstrado cabalmente nos autos, estava perfeitamente cientificado do direito ao silêncio e inclusive acompanhado de advogado.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a examinar o mérito…”. 13.
Ainda fosse outra a realidade, nunca é demais rememorar o entendimento do STJ no alusivo à abordagem dos responsáveis pelo flagrante, “… inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de ciência dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante quanto ao direito de permanecer em silêncio, o qual foi devidamente assegurado perante as autoridades policial e judicial., restando ausente qualquer prejuízo…” (HC 851.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024). 14.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), igualmente improsperável. 15.
Ora, a retórica de culpa exclusiva da vítima não encontra o mínimo de respaldo no acervo, ao revés, a imprudência recai unicamente sobre o Recorrente ao trafegar sob efeito de álcool (Termo de Constatação - ID 24363218, p. 15) e, como dito pelo próprio Acusado, manuseando aparelho celular. 16.
Nesse particular, aliás, oportuno transcrever fragmentos do seu interrogatório em Delegacia (ID 24363227): “… se envolveu no acidente no momento em que estava indo pegar sua namorada na cidade de Parnamirim e alega ter se distraído utilizando o celular enquanto dirigia”; (...); que “confirma ter consumido bebida alcoólica, citando o consumo de duas doses de uísque pela manhã enquanto estava fazendo a faxina do seu apartamento e que saiu depois para buscar sua namorada; QUE confirma que bebeu e logo em seguida foi dirigir seu veículo…”. 17.
Por outro lado, o vitimado transitava normalmente em via permitida e, frise-se, sem desobedecer qualquer regramento de trânsito, conforme destacado pelo PRF Júlio César Beck (mídia anexa): “… Não, ali não há nenhum tipo de determinação da Polícia Rodoviária Federal pra que haja coibição com relação ao trânsito do ciclismo naquela região (…)’.
O veículo que não poderia transitar no acostamento era o carro do acusado, baseado no art. 29, inciso V, do CTB.
Sendo assim, como não há vedação de circulação de bicicletas pelo art. 59 do CTB, afasta-se veementemente a caracterização de culpa exclusiva da vítima, e até mesmo de culpa concorrente…”. 18.
Logo, o pretexto de atribuir culpa ou parcela de culpa ao vitimado não passa de mera ilação e despido de elementos probatórios. 19.
Por derradeiro, é de ser mantida a suspensão do direito de dirigir veículo (subitem 3.3), porquanto decorre de imposição legal, bem assim teve sua constitucionalidade reforçada pela Suprema Corte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito” (TEMA 486). 20.
Isto posto, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101501-83.2020.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:05
Juntada de intimação
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04/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/09/2024 13:19
Juntada de termo de remessa
-
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:22
Juntada de intimação
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30/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/07/2024 10:08
Juntada de termo
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29/07/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 22:21
Juntada de devolução de mandado
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de razões finais
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29/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:51
Decorrido prazo de DIOGO FELIPE CORREIA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de DIOGO FELIPE CORREIA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0101501-83.2020.8.20.0124 Apelante: Diogo Felipe Correia da Silva Advogado: Jhoan Hussane de França Gomes (OAB/RN 13.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 24363306), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/05/2024 13:56
Juntada de termo
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17/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:34
Juntada de termo
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19/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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