TJRN - 0800526-90.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800526-90.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 31 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800526-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, ante a renúncia apresentada pelo causídico ao id. 120653013.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:39
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:25
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800526-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária - id. 111128434.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição de id. 111928477 sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id. 111128434.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor do autor e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando o autor e seu causídico para recebimento em secretaria, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 05:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800526-90.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 111128432, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:28
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/10/2023 01:59
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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29/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/10/2023 15:16
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800526-90.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Fátima em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id nº 103005611), a parte autora alega que, no ano de 2023, percebeu que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer a autora a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 103005616.
Gratuidade de justiça concedida ao id nº 103007272.
Em sede de contestação (id nº 105750210), o demandado alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a necessidade de intimação do autor para juntar o contrato, a não aplicação do código de defesa do consumidor e a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a regular contratação do seguro, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 106917943), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
O requerido alega em preliminar de contestação a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ainda em sede de preliminar, o requerido aduz a necessidade de intimação do autor para juntar o contrato.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, além disso, cabe à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Quanto a alegação de não aplicação do código de defesa do consumidor e consequente inversão do ônus da prova, deixo de analisar nesse momento, visto que será demonstrado logo em seguida, no mérito.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É oportuno frisar que a mera juntada de cópia da apólice não é prova apta a infirmar a ausência de demonstração da contratação efetiva, sobretudo porque nela não se observa qualquer assinatura que indique a aquiescência da requerente. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800526-90.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA Requerido:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 105750210 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,24 de agosto de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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