TJRN - 0805072-20.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VARELA em 26/08/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VARELA em 26/08/2024 23:59.
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08/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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24/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VARELA em 24/07/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VARELA em 24/07/2024 23:59.
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23/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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23/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805072-20.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DE FATIMA VARELA Requerido: GASPARINA VARELA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GASPARINA VARELA DE LIMA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA VARELA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA VARELA em face de GASPARINA VARELA DE LIMA, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (98 anos), e, em decorrência disso, é restrita ao leito, tem episódios de hipotensão e necessita de um representante legal para auxiliá-la nos atos da vida civil, principalmente os que envolvem deslocamento.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 105722997, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi verificada a situação atual da interditanda.
Ademais, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido inicial (ID 108952987).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111018820). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, através das provas coligadas aos autos, sobretudo a declaração médica constante no id. 105699372, é possível verificar a veracidade dos fatos trazidos à exordial.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de GASPARINA VARELA DE LIMA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente MARIA DE FÁTIMA VARELA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito -
08/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805072-20.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DE FATIMA VARELA Requerido: GASPARINA VARELA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GASPARINA VARELA DE LIMA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA VARELA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA VARELA em face de GASPARINA VARELA DE LIMA, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (98 anos), e, em decorrência disso, é restrita ao leito, tem episódios de hipotensão e necessita de um representante legal para auxiliá-la nos atos da vida civil, principalmente os que envolvem deslocamento.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 105722997, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi verificada a situação atual da interditanda.
Ademais, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido inicial (ID 108952987).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111018820). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, através das provas coligadas aos autos, sobretudo a declaração médica constante no id. 105699372, é possível verificar a veracidade dos fatos trazidos à exordial.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de GASPARINA VARELA DE LIMA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente MARIA DE FÁTIMA VARELA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito -
08/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:45
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:30
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:56
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:52
Decorrido prazo de GASPARINA VARELA DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:20
Juntada de termo
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805072-20.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DE FATIMA VARELA Requerido: GASPARINA VARELA DE LIMA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juiz de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GASPARINA VARELA DE LIMA, sendo nomeada como curadora a Sra.
MARIA DE FATIMA VARELA.
Transcrita a seguir: Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA VARELA em face de GASPARINA VARELA DE LIMA, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (98 anos), e, em decorrência disso, é restrita ao leito, tem episódios de hipotensão e necessita de um representante legal para auxiliá-la nos atos da vida civil, principalmente os que envolvem deslocamento.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 105722997, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi verificada a situação atual da interditanda.
Ademais, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido inicial (ID 108952987).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111018820). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, através das provas coligadas aos autos, sobretudo a declaração médica constante no id. 105699372, é possível verificar a veracidade dos fatos trazidos à exordial.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de GASPARINA VARELA DE LIMA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente MARIA DE FÁTIMA VARELA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de maio de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juiz de Direito -
23/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
01/12/2023 06:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805072-20.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA VARELA Requerido(a): GASPARINA VARELA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA VARELA em face de GASPARINA VARELA DE LIMA, alegando que é filha da interditanda, a qual tem idade avançada (98 anos), e, em decorrência disso, é restrita ao leito, tem episódios de hipotensão e necessita de um representante legal para auxiliá-la nos atos da vida civil, principalmente os que envolvem deslocamento.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 105722997, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi verificada a situação atual da interditanda.
Ademais, o Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido inicial (ID 108952987).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda, tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 111018820). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, através das provas coligadas aos autos, sobretudo a declaração médica constante no id. 105699372, é possível verificar a veracidade dos fatos trazidos à exordial.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de GASPARINA VARELA DE LIMA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio a requerente MARIA DE FÁTIMA VARELA como curadora da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:58
Audiência de interrogatório realizada para 16/10/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/10/2023 07:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 10:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:05
Juntada de diligência
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0805072-20.2023.8.20.5102 Parte Ativa:MARIA DE FATIMA VARELA Parte Passiva:GASPARINA VARELA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 16/10/2023 10:15h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/zjzx3 Ceará-Mirim/RN, 24 de agosto de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805072-20.2023.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA VARELA Requerido(a): GASPARINA VARELA DE LIMA DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
MARIA DE FÁTIMA VARELA ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de GASPARINA VARELA DE LIMA, aduzindo, em síntese, que a interditanda possui idade avançada (98 anos), e, em decorrência disto, é restrita ao leito, tem episódios de hipotensão e necessita de um representante legal para auxiliá-la nos atos da vida civil, principalmente os que envolvem deslocamento.
Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha da interditanda.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de sua nomeação como curadora provisória da interditanda, alegando que estão preenchidos os requisitos legais.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória.
A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha da interditanda.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo/atestado médico de ID 105699372 e pelas fotografias da interditanda (ID 105699357), o qual informa que esta, devido à idade avançada, tem dificuldades para se alimentar, se locomover, se higienizar e se vestir, situação que compromete sua capacidade de exercer os atos da vida civil.
O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que a interditanda teve suspenso o recebimento de sua aposentadoria, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO a requerente MARIA DE FÁTIMA VARELA como CURADORA PROVISÓRIA de GASPARINA VARELA DE LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da interditanda a partir desta data.
Determino a designação de audiência, em formato híbrido, para fins de entrevista da interditada de acordo com a pauta do juízo e a prioridade processual.
Designada a audiência, cite-se a interditada para comparecimento, cientificando-a de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:20
Audiência de interrogatório designada para 16/10/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA VARELA.
-
23/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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