TJRN - 0100667-82.2017.8.20.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100667-82.2017.8.20.0125 Polo ativo ANDERSON NEIMAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA (PMRN).
PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO AO RESPECTIVO PADRÃO REMUNERATÓRIO NOS TERMOS DA PREDITA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0100667-82.2017.8.20.0125, ajuizada por Anderson Neimar Siqueira de Oliveira em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a demanda para: a) Deferir, em favor da parte autora, a progressão trienal para o Nível III (a ser implantada depois do trânsito em julgado – Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do NCPC); b) Condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros entre 25.04.2015 (data a partir da qual inicia o cômputo da progressão nos termos do aditamento ao BG n. 094/2015 da PMRN) até a implantação da progressão ora deferida – sobre as quais deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCE-IBGE a partir de 26/06/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009; c) Condenar o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos parágrafos terceiro e quatro (inciso III) do art. 85 do CPC.
Sentença ilíquida que se sujeita reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ.
Assim, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve remeter os autos ao TJRN, para apreciação da remessa necessária (§§ 1 e 2 do art. 496 do CPC).
Sem custas”. [ID 10884422] Devidamente intimadas, as partes não interpuserem recurso voluntário, conforme Certidão de ID 10884423.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 8ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 110969667). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A presente Remessa Necessária devolve a esta Corte de Justiça a discussão se, no caso em apreço, faz jus à parte Autora à implantação de vantagens remuneratórias oriundas de sua evolução funcional para Soldado PM, Nível III, nos termos em que previa na Lei Complementar Estadual n.º 463/2012, já deferida administrativamente.
Com efeito, vê-se que o Autor pretende, tão somente, a percepção imediata do valor correspondente ao seu atual nível remuneratório, porquanto a ascensão na carreira já fora reconhecida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Aditamento ao Boletim Geral n.º 091/2015 (ID 10883315).
Da análise do caderno processual, extrai-se a comprovação da omissão do Estado do Rio Grande do Norte em viabilizar o percebimento do subsídio do Autor nos moldes em que requestado, eis que restou demonstrado ter sido concedida a predita progressão funcional, com a respectiva movimentação da graduação de Soldado PM Nível III, conforme Aditamento ao Boletim Geral n.º 091/2015, com efeitos financeiros a partir de 25 de abril de 2015.
De igual modo, vislumbra-se que, a despeito da concessão administrativa, não houvera a respectiva implantação nos contracheques do demandante, conforme demonstrado nos autos (ID 10883315).
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Destaque-se, ademais, que o entendimento ora sustentado não destoa do posicionamento adotado por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes.
In verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA (PMRN).
PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO AO RESPECTIVO PADRÃO REMUNERATÓRIO NOS TERMOS DA PREDITA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802260-24.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/01/2020, PUBLICADO em 23/01/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0803173-06.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02/10/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803429-46.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura, j. 27/09/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL REMUNERATÓRIO DEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ESTATAL EM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO NOS CONTRACHEQUES DOS IMPETRANTES, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE N.º 514/2014.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802126-94.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 06/09/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSIDIO CORRESPONDENTE À ATUAL GRADUAÇÃO (2º SARGENTO PM).
PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 E SUAS ALTERAÇÕES.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO.
LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ARGUMENTO INAPLICÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRECEDENTES DA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802637-92.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Glauber Rego, j. 24/07/2019). (Grifos acrescidos).
Noutro pórtico, em que pese a alegação do Estado do Rio Grande do Norte, em sede de contestação, de que se deve observar o limite prudencial, em atendimento à LCF nº 101/2000, que condiciona a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, tal argumento não procede.
Em verdade, a partir do momento em que uma lei complementar admite a evolução na carreira, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto, conforme estabelecido nos incisos I e II, do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal.
Não diferente, é cediço que é imprescindível ao expediente da referida promoção a existência de prévia dotação orçamentária.
Em outro vértice, esta Corte, em consonância com a jurisprudência pátria, especialmente ao que decidido pelos Tribunais Superiores, tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente ao atingimento dos limites referidos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como óbice à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão por meio do Tema 1.075, ocasião em que entendeu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. (REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075).
Destarte, constata-se que a sentença se encontra em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e nem aos princípios encartados na Constituição da República.
No que se refere, por fim, aos juros de mora e correção monetária, é preciso pontuar que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, o supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para as relações jurídico-tributárias, bem como que, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou, com eficácia obrigatória, as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.495/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; e “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Após, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348, o STF reafirmou que “a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Na linha dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905), firmou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após as definições das referidas teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, foi previsto que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Contudo, a despeito da redação da emenda informar a aplicação da SELIC também para as discussões que envolvam a Fazenda Pública, o que poderia ensejar a interpretação segundo a qual a referida taxa deve ser aplicada para todo o período, o certo é que a referida previsão constitucional não pode ser aplicada retroativamente, nem tampouco pode atingir coisas julgadas até então formadas, por força do princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme orientação veiculada pelo próprio CNJ por meio da Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019, e passou a discriminar de forma temporal os índices aplicáveis às atualizações dos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública.
Neste passo, considerando que a presente demanda se refere a condenação judicial referente a servidor ou empregado público, os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para determinar que os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
11/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:57
Juntada de termo
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11/04/2023 14:46
Encerrada a suspensão do processo
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11/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:48
Outras Decisões
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29/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
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15/09/2021 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 19:54
Recebidos os autos
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02/09/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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