TJRN - 0821631-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WILDA LADY DA ROCHA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0821631-64.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) J ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, WILDA LADY DA ROCHA SOARES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WILDA LADY DA ROCHA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0821631-64.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) J ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, WILDA LADY DA ROCHA SOARES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: WILDA LADY DA ROCHA SOARES, referente aos AUTOS n.º 0821631-64.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) J ULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, WILDA LADY DA ROCHA SOARES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER GERALDO DA SILVA CPF: *83.***.*13-66, WILDA LADY DA ROCHA SOARES AZEVEDO CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES CPF: *54.***.*47-87 Advogado: D E C I S Ã O WILDA LADY DA ROCHA SOARES AZEVEDO, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de curatela em face de sua genitora NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, também qualificada.
O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, a qual foi transitada em julgado, conforme certidão no id 150530629.
Ocorre que, através de certidão de id 150557577, noticiou-se haver um erro material na sentença em relação ao nome da curadora, em que consta WILDA LADY DA ROCHA SOARES, quando deveria constar WILDA LADY DA ROCHA SOARES AZEVEDO, o que enseja correção. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderá alterá-la a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de um erro material, visto que o nome correto da curadora é WILDA LADY DA ROCHA SOARES AZEVEDO, conforme consta em seu documento de identificação colacionado aos autos no id 99179678.
Mediante o exposto, retifico o erro material constante na sentença, em que consta como curadora WILDA LADY DA ROCHA SOARES, é para fazer constar WILDA LADY DA ROCHA SOARES AZEVEDO.
Procedam-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 7 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
25/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER GERALDO DA SILVA CPF: *83.***.*13-66, WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES CPF: *54.***.*47-87 Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
WILDA LADY DA ROCHA SOARES, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora a NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, também qualificada.
Alega que a requeria encontra-se acometida de doença codificada no id 107190847, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos deste referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 117258939.
Realizada entrevista (id 127520434), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que a requerida, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 127520434, este Juízo constatou ser visível que a mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre à legitimidade a requerente, por ser filha da requerida, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, WILDA LADY DA ROCHA SOARES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus, deferida no id 99192935.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e nda curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro nº 43, às fls. 86, sob o termo nº 4127, do 5º Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
22/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0821631-64.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: WILDA LADY DA ROCHA SOARES RÉU: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 3 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
25/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
22/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
27/08/2024 03:51
Decorrido prazo de NADIR MARTA DA ROCHA SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Audiência Interrogatório realizada para 02/08/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Designo a Inspeção Judicial da Interditanda para a data 02 de agosto de 2024 às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este Juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/06/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:43
Audiência Interrogatório designada para 02/08/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:14
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico de id 121449608, cancelo a audiência de entrevista da interditanda designada para o dia 24 de maio de 2024, às 09:20 horas.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:04
Audiência Interrogatório cancelada para 24/05/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WAGNER GERALDO DA SILVA CPF: *83.***.*13-66, WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES CPF: *54.***.*47-87 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por WILDA LADY DA ROCHA SOARES, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 107190847, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de WILDA LADY DA ROCHA SOARES como curadora provisória de NADIR MARTA DA ROCHA SOARES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se o (a) curatelado (a) para a entrevista que designo para o dia 24 de maio de 2024, às 09:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 18 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
20/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:39
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0821631-64.2023.8.20.5001 AUTOR: WILDA LADY DA ROCHA SOARES RÉU: NADIR MARTA DA ROCHA SOARES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) vistos em correição Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para informar novo endereço no prazo de cinco (05) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 23:50
Juntada de diligência
-
22/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a devolução do correio e atualizar o endereço de VENANCIO LEIRAS DA ROCHA SOARES.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/12/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 05:27
Decorrido prazo de WILKA LENE DA ROCHA SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de WILKA LENE DA ROCHA SOARES em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/10/2023 06:33
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/10/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, os dois irmãos da parte requerente, conforme consta em petição de Id. 107188799, para vir aos autos declarar a sua anuência para que a autora seja nomeada como curadora da sua genitora.
Assim, é importante esclarecer que, após intimados, caso se mantenham silente, o silêncio será interpretado por este juízo como concordância com a curadoria em apreço.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821631-64.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: WILDA LADY DA ROCHA SOARES CPF: *25.***.*56-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAGNER GERALDO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) que venham aos autos a anuência de todos os filhos com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito, pois conforme declaração que consta em Id. 104714385 a interditanda possui mais 6 (seis) filhos e só foi acostada aos autos a anuência de 4 (quatro) irmãos, mais a requerente. 2)Laudo Médico, assinado por médico especialista (neurologista, psiquiatra ou geriatra), pois o laudo acostado aos autos não consta a especialidade do médico.
Esclareço, também, que o laudo deve conter assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805072-20.2023.8.20.5102
Maria de Fatima Varela
Gasparina Varela de Lima
Advogado: Ricardo Rafael Bezerra Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 12:05
Processo nº 0828265-47.2021.8.20.5001
Condominio Maos de Arte Shopping do Arte...
Julia Estela Lima de Lira
Advogado: Fernanda Tavares Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 16:10
Processo nº 0810762-18.2023.8.20.5106
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciana Clebia do Nascimento Andrade
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 15:58
Processo nº 0801701-28.2023.8.20.0000
Flauto Perpes Siqueira de Souza
Fernando Barbosa Mudo
Advogado: Lillian Barbosa Mudo Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 13:18
Processo nº 0803996-46.2018.8.20.5001
Janildo Fernandes da Silva
Raimundo Cantidio Neto
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2018 14:44