TJRN - 0801701-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801701-28.2023.8.20.0000 Polo ativo FLAUTO PERPES SIQUEIRA DE SOUZA Advogado(s): LILLIAN BARBOSA MUDO SOUZA Polo passivo FERNANDO BARBOSA MUDO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA ORIGEM.
MÉRITO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA O BEM SIDO ALIENADO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NESSE SENTIDO.
DOCUMENTO MANUSCRITO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 290.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento no RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flauto Perpes Siqueira de Souza em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiros ajuizados em face de Estado do Rio Grande do Norte e de Fernando Barbosa Mudo – ME indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 94368889): Sobre o pedido de tutela de urgência no contexto da ação de embargos de terceiro, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial, entre eles o denominado “acordo comercial de compra e venda” (Id. 90773610), não se mostram hábeis a comprovar a realização da transferência legal da propriedade do veículo em comento, uma vez que nada esclarecem sobre a alegada propriedade ou posse do automóvel objeto desta ação em nome da embargante, motivo pelo qual deve o pedido de urgência ser indeferido, ao menos por ora, por ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Isso posto, indefiro o pedido de urgência formulado na petição inicial.
Irresignado com o referido pronunciamento, o embargante dele recorreu, aduzindo, em resumo, que: a) em julho de 2015, adquiriu um caminhão do senhor Fernando Barbosa Mudo, conforme “acordo comercial de compra e venda” redigido manualmente e que, após tal transação em abril de 2016, fora realizada a penhora do bem por força da dívida executada no processo de execução fiscal nº 08100944-09.2014.8.20.0124, movida contra o antigo proprietário; b) “a prova da propriedade do veículo automotor não está adstrita à comprovação do registro junto ao DETRAN, já que a aquisição da propriedade do bem se efetiva com a simples tradição.
Neste sentido, conquanto não tenha havido a transferência do bem junto ao DETRAN, restou comprovado através do Acordo Comercial de Compra e Venda que houve a tradição da propriedade do veículo em favor da parte agravante”; c) “este caminhão em questão na lide processual é um bem utilizado para fretes locais e interestaduais e é de conhecimento de todos os moradores da cidade do agravante a posse deste á quase 8 anos, pois Ipubi é uma cidade pequena com pouco mais de 30.000.00 (trinta mil) habitantes locais”; d) “Dois clientes antigos da empresa da esposa do Sr.
Flauto se disponibilizaram para ajudar a esclarecer os fatos e confirmar a veracidade das alegações aqui ora expostas através de Declaração Testemunhal escrita e devidamente assinada, anexada aos autos desta ação”; e) “anexo se encontram atuações de Ações Fiscais por parte da Polícia Rodoviária Federal localizada no Posto Fiscal da cidade de Crato – CE, onde o Sr.
Flauto sofreu inúmeras construções por não conseguir legalizar o bem móvel trazendo prejuízos para a empresa de sua esposa, pois a concentração de vendas interestaduais de sua empresa se concentra nas cidades de Crato – CE e Juazeiro do Norte – CE”; f) “A boa-fé do terceiro adquirente é presumida consoante entendimento consolidado na Súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça”.
Requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, com a determinação de retirada da constrição judicial sobre o referido bem móvel.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 18539789.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID. 19511443.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID. 19678441). É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, reafirmo o conhecimento apenas em parte do recurso, consoante decisão de ID. 18539789, diante da manifesta inovação recursal, porquanto trazidos documentos aos autos estranhos à lide originária.
Nesta esteira, em se tratando o Agravo de Instrumento de um recurso secundum eventum litis, sua análise limitar-se-á ao exame da decisum a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por outro lado, nada obsta que o magistrado ao ser confrontado com o arcabouço probatório chegue a uma conclusão diversa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de minha relatoria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE INEGAVELMENTE ENFRENTOU AS TESES SOERGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO PROCESSUAL SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806400-67.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2020, PUBLICADO em 25/11/2020) Nesta ordem de ideias, tem-se que o requerente se insurge por meio dos embargos de terceiros contra decisão tomada no âmbito de executivo fiscal no qual determinada a restrição do veículo que lhe teria sido vendido ainda no ano de 2015 pelo devedor originário.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem reiteradamente se posicionado no no sentido de considerar TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3.
Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4.
Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5.
No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6.
Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.) Assim sendo, verificando-se, inclusive, que o único documento colacionado e passível de exame neste instante recursal é o instrumento manuscrito de ID. 18334027, posterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal, irrelevante maiores considerações acerca da boa-fé do ora agravante, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ, acima referida.
Ante o exposto, conheço de parte do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801701-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
25/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 23:18
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:38
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MUDO; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MUDO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA MUDO em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LILLIAN BARBOSA MUDO SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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