TJRN - 0803996-46.2018.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803996-46.2018.8.20.5001 POLO ATIVO: JANILDO FERNANDES DA SILVA POLO PASSIVO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:03
Decorrido prazo de executada em 14/07/2025.
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16/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:16
Desentranhado o documento
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24/06/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803996-46.2018.8.20.5001 EXEQUENTE:JANILDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO(A):Raimundo Cantídio Neto e outros (4) DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Processo Reativado
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27/05/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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24/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Raimundo Cantídio Neto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Raimundo Cantídio Neto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803996-46.2018.8.20.5001 AUTOR : JANILDO FERNANDES DA SILVA RÉUS : PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda de Imóveis c/c Tutela de Urgência, Devolução de Quantias Pagas, Danos Morais e Reembolso de Alugueis ajuizada por Janildo Fernandes da Silva em desfavor de Personale Petropolis Construções e Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda., alegando, em síntese, que, em 06/12/2012, assinou com as rés Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, cujo o valor firmado seria de R$184.500,00, com R$ 130.000,00 pagos no ato da assinatura do contrato e R$ 54.500,00 para 30 de abril de 2015, data prevista para a entrega das chaves, valores esses já adimplidos.
Aduz que as partes assinaram um aditivo contratual, em que concordaram com a prorrogação da conclusão da obra para dezembro de 2017, porém, sequer fora iniciada.
Ao final, requereu liminarmente a imediata devolução total do valor pago com juros e correção monetária.
No mérito, pugnou seja decretado a rescisão do contrato firmado entre as partes, e sejam os réus condenados ao pagamentos dos danos materiais dos aluguéis, à base de 0,5% do valor do contrato de compra e venda, no período que o autor deveria usufruir do imóvel, bem como condená-los ao pagamento a título de danos morais no valor de 30 salários mínimos, e a devolução do valor pago pelo autor no montante de R$280.598,40.
A decisão de Id. 24472436 deferiu a liminar.
Citadas, as rés apresentaram contestação ao Id. 26942681.
Em sua defesa, alegam que iniciaram a construção da referida obra em conformidade com as licenças urbanísticas e ambientais, contudo, por força maior, não conseguiram finalizar na data aprazada.
Aduz que existe cláusula expressa no contrato pactuado que trata da dilação de prazo por mais de 180 dias quando da ocorrência de caso fortuito e força maior.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
O termo de audiência de conciliação ao Id. 27488375 constatou que não houve acordo entre as partes.
As demandadas requereram, ainda, a inclusão no polo passivo a empresa C&C ACESSORIA EMPRESARIAL.
Réplica ao Id. 28529761.
Ao Id. 29767231, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés.
A decisão de Id. 43114383 determinou o bloqueio em nome das pessoas jurídicas rés, em razão do descumprimento da liminar.
A decisão de Id. 54829955 suspendeu o processo em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, e citou os seus sócios para responderem ao incidente.
Ao Id. 59522666, o autor requereu seja o processo reativado e seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das demandadas.
Ao Id. 63262150, a sra.
Maria de Fátima Cantídio Mota alega sua ilegitimidade passiva, haja vista não ser sócia de nenhuma das requeridas, configurando como sócios destas RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO e ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO.
Afirma que já foi sócio da empresa Mar Aberto, contudo, transferiu a integralidade de suas quotas para o sr.
Raimundo, em 05/05/2016.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Ao Id. 64553511, o autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas responsabilizando todos os sócios: Maria de Fátima Cantídio Mora, Raimundo Cantídio Neto, Carla Renata Targino de Medeiros Cantídio e Rose Marie da Silva Cantídio.
Devidamente citado, o sr.
Raimundo Cantídio Neto deixou de se manifestar (Id. 79932485).
A decisão de Id. 84626942 julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a penhora via Sisbajud das contas dos réus pessoas jurídicas.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual de Promessa de Compra e Venda de Imóveis c/c Tutela de Urgência, Devolução de Quantias Pagas, Danos Morais e Reembolso de Alugueis ajuizada por Janildo Fernandes da Silva em desfavor de Personale Petropolis Construções e Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar qual das partes descumpriu a avença.
Salvo melhor juízo, no caso vertente, entendo ter a parte ré descumprido o contrato, tendo em vista o atraso na entrega do imóvel.
O atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias, conforme expressamente mencionado à Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro do contrato (Id. 19463725 - Pág. 27).
Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO.
A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva.
Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-73, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*69-73 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014).
Portanto, não há nulidade a ser declarada na cláusula de tolerância do prazo de 180 dias, do contrato avençado.
O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel, resultando, assim, o direito por parte do comprador em postular a rescisão contratual.
Consoante asseverado alhures, não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição do produto.
Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus.
Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa.
Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Outrossim, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento.
O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética.
Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado.
Em que pese a tese de caso fortuito e força maior com esteio na escassez de matéria prima e de mão de obra especializada, essa não merece prosperar, pois que tal fato é inerente à própria atividade exercida pela ré.
Com efeito, tal circunstância é ínsita ao risco da atividade desenvolvida e já está protegida pela cláusula de tolerância, sendo, portanto, insuficiente para excluir a responsabilidade da construtora caso seja ultrapassada a prorrogação: Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMO PRAZO DE TOLERÂNCIA, APÓS O PRAZO INICIAL, PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
ALEGADO CASO FORTUITO E/OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
FORTUITO INTERNO, INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PRODUZIR PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POSTULADA PELA DEMANDANTE/APELADA.
DESPESA COM OS ALUGUÉIS COMPROVADA E FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM FIXADO SEGUNDO PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIABILIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É como voto. (TJ-RN - AC: *01.***.*59-64 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Cível) (grifei) Os argumentos da ré utilizados para justificar o atraso na obra não podem ser admitidos como legítimos.
Resta claro que houve o descumprimento do contrato por parte das rés, em razão da não entrega da obra dentro do prazo contratado, ou dentro do prazo de tolerância.
No caso em tela, há expressa cláusula contratual estipulando o prazo de entrega do imóvel para 24 (vinte e quatro) meses a contar de abril de 2013, tal como dispõe a Cláusula Nona do instrumento contratual, além da tolerância de 180 dias, prevista no parágrafo primeiro da mesma cláusula (Id. 19463725 - Pág. 27), o que resulta em outubro de 2015.
Assim, tendo as próprias requeridas asseverado em contestação que “não finalizaram as obras dos imóveis na data aprazada” (Id.
Id. 26942681), resta incontroversa a inadimplência da parte promovida com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega da unidade residencial.
Portanto, a rescisão foi causada pela parte ré, ao que a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos.
Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESFAZIMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DESRESPEITO AO PRAZO DE ENTREGA DO BEM.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão firmou que houve mora da construtora, ora recorrente, porquanto o imóvel não foi entregue no prazo previsto na promessa de compra e venda entabulada entre as partes.
Nesse cenário, estava-se diante da hipótese de restituição integral do montante pago, com juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 534/STJ. 2.
As conclusões do aresto, além de terem sido fundadas na interpretação de fatos, provas e termos contratuais - a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1755962/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Destaquei CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA CONTRA A AGRAVANTE, DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE TODA QUANTIA PAGA PELO AGRAVADO À RECORRENTE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL SEM DIREITO DE RETENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
DEMANDA PRINCIPAL AJUIZADA NA COMARCA DE NATAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 63, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO PARA FINS DE RETENÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801063-97.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) Destaquei Diante de tal constatação, impende-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, na qual fora deferido o pedido de rescisão contratual, por culpa da parte demandada, sem qualquer retenção, ou seja, a parte autora terá o direito em receber o importe de R$184.500,00, com atualização monetária disposta no contrato – cláusula sexta, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Passo a análise do pleito de indenização por danos materiais.
Na hipótese vertente, a parte promovente foi privada da utilização do imóvel regularmente adquirido durante o período de mora da requerida em lhe oportunizar sua entrega, a saber, entre abril de 2013 a abril de 2018 (data da rescisão operada judicialmente em sede liminar, ou seja, a partir deste momento, os autores deixaram de ter a expectativa de receberem o imóvel), o qual poderia ser utilizado, sem dúvidas, para auferir renda com o aluguel do imóvel, caso não desejasse adentrar no mesmo para fixar moradia.
Entendo que os danos materiais (lucros cessantes) são patentes, considerando que a parte promovente deixou de auferir lucros em razão da demora na entrega da unidade imobiliária, conforme previsão expressa do art. 389 do Código Civil, e vasta jurisprudência nesse sentido.
Não fosse o bastante, cumpre ressaltar ter o TJRN editado recentemente a Súmula nº 35, consolidando o entendimento: “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido”.
Dito isso, estabeleço a importância de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço convencionado para o contrato (R$184.500,00 – Id. 19463725 - Pág. 22), por mês de atraso, como valor mensal de lucros cessantes, resultando na quantia de R$922,50.
Logo, multiplicando tal valor pela mora contratual (sessenta meses), chega-se ao montante de R$55.350,00.
Por fim, não há se falar em indenização por danos morais.
Entendo que, o simples descumprimento contratual, como no caso dos autos, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem dos autores, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Ora, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Neste sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 21/08/2013.
Recurso especial interposto em 01/12/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Discute-se se a simples notificação de futuro cancelamento de plano de saúde, sem a ocorrência de efetiva ausência de cobertura, pode ensejar danos morais. 3.
Ausência de discussão no acórdão recorrido do conteúdo dos dispositivos informados como violados pela recorrente. 4.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1654068/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifei).
No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual.
Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, pelo que rescindo o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial e condeno as requeridas Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda., solidariamente, a: a) devolverem à autora, o importe por ela adimplido, correspondente a quantia de R$184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), com atualização monetária disposta no contrato – cláusula sexta, além de eventuais outras quantias por ela despendidas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença se for o caso, cujo pagamento deverá ser feito em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado dessa decisão, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) a pagar à autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$55.350,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Confirmo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Julgo improcedente os danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
18/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803996-46.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA DESPACHO Atento ao teor da certidão retro, referente a resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio restar negativo, compra-se a secretaria a decisão de id. 84626942, intimando a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, intimem-se as partes para produzir as provas indicadas nesta decisão para o esclarecimento dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 21:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 21:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:53
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:53
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:46
Decorrido prazo de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:45
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:14
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:14
Decorrido prazo de MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
31/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803996-46.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANILDO FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA DESPACHO Atento ao teor da certidão retro, referente a resposta do SISBAJUD, tendo em vista o bloqueio restar negativo, compra-se a secretaria a decisão de id. 84626942, intimando a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, intimem-se as partes para produzir as provas indicadas nesta decisão para o esclarecimento dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 20/10/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:03
Outras Decisões
-
18/08/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 03:59
Decorrido prazo de Raimundo Cantídio Neto em 02/12/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:30
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 12:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 07:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2019 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:49
Outras Decisões
-
09/11/2018 07:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 12:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 07/06/2018 09:00.
-
07/06/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 09:00.
-
19/04/2018 13:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/04/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2018 07:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 13:54
Declarada incompetência
-
03/02/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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