TJRN - 0817182-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817182-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS - *96.***.*06-72, para atuar como perito na perícia sob ID. 5950/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS - *96.***.*06-72, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 161417169 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817182-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Despacho Considerando a desistência da perita nomeada (ID nº 143735039), proceda à nova indicação de um expert.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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01/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817182-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Anizia Ferreira de Moura - *40.***.*67-55, para atuar como perita na perícia sob ID. 5950/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Anizia Ferreira de Moura - *40.***.*67-55, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817182-39.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE032766, Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN018730 Saneamento - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Comprovante de residência Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome e atualizado, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. - Procuração ad judicia Não merece guarida o pedido do réu consistente na intimação do autor para que regularize a representação processual em razão de a procuração constante nos autos não estar atualizada.
A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu realização de perícia grafotécnica, bem como “a intimação do BANCO PAGSEGURO para prestar esclarecimento a respeito da existência de conta de sua titularidade, bem como se houve depósito da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) na referida conta, conforme comprovante de TED (ID: 107417275) anexado aos autos pela Requerida, já que a Autora desconhece a existência de abertura de conta junto ao Banco citado, bem como ressalta que NÃO recebeu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).” A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora.
Defiro todos os pleitos requeridos pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito.
Todavia, após a juntada do laudo pericial, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal da demandante.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Pagseguro (290), agência 1, conta 160968327, para que esclareça acerca da titularidade da referida conta, bem como junte extrato do mês de agosto de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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28/02/2024 19:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817182-39.2023.8.20.5106 ALBERTINA AUGUSTA ALVES BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE032766 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN018730 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:25
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817182-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA - RN18730 Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107417274 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107417274 .
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 08:41
Audiência conciliação realizada para 13/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817182-39.2023.8.20.5106 Polo ativo: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, de forma “initio littis” e “inaudita altera parts”, para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar o desconto da parcela (R$246,00) do empréstimo indevido, na aposentadoria (NB 178.136.190-5) da Autora, referente ao empréstimo não contratado, ilidindo qualquer cobrança que venha a se referir aos débitos em nome da Requerente; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/08/2023 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2023 11:38
Recebidos os autos.
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10/10/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS CAVALCANTE PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817182-39.2023.8.20.5106 Polo ativo: ALBERTINA AUGUSTA ALVES Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão (em correição) A parte autora requereu liminar objetivando: "Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a TUTELA ANTECIPADA, de forma “initio littis” e “inaudita altera parts”, para os fins da Requerida, ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para se abster de realizar o desconto da parcela (R$246,00) do empréstimo indevido, na aposentadoria (NB 178.136.190-5) da Autora, referente ao empréstimo não contratado, ilidindo qualquer cobrança que venha a se referir aos débitos em nome da Requerente; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/08/2023 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2023 08:04
Recebidos os autos.
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23/08/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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