TJRN - 0919433-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0919433-96.2022.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 144221527).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 115019398) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte ré, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcus Vinicius de Brito Kumakura.
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28/03/2025 01:13
Homologada a Transação
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0919433-96.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a restrição a ser inserida sobre o veículo objeto da presente demanda diz respeito apenas à transferência do bem, consoante se observa do teor da decisão de ID nº 115019398, DEFIRO o pleito vertido pela parte autora na peça de ID nº 130265862 e, em decorrência, determino que a Secretaria promova a inclusão, via sistema RENAJUD, de impedimento judicial de circulação sobre o automóvel.
A Secretaria cumpra-se, ainda, a determinação constante do decisum de ID nº 115019398, com a inserção de restrição judicial de transferência sobre o bem objeto da lide.
Doutra banda, considerando que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da presente demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Deferido o pedido de Banco Votorantim S.A.
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05/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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14/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:07
Decorrido prazo de Autora em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0919433-96.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo: MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 120653328.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:47
Juntada de diligência
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04/04/2024 07:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2024 22:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:29
Juntada de despacho
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25/04/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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05/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 10:21
Juntada de custas
-
16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
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30/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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30/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/12/2022 11:17
Juntada de custas
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22/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 14:45
Juntada de custas
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16/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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