TJRN - 0914750-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914750-16.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo DIBS ANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Apelação Cível nº 0914750-16.2022.8.20.5001 Apelante: Disb Andre de Oliveira Andrade Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto – OAB/RN 9.828 Apelado: Banco Itaucard S/A Advogada: Roberta Beatriz Do Nascimento - OAB/SP 192.649 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MOTIVO DE DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DO APELANTE.
CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É A ÚNICA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA QUE FAZEM REFERÊNCIA AO MESMO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE APELANTE.
MORA CONSTITUÍDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e negar provimento ao apelo, vencido o Des.
Virgílio Macêdo.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Disb André de Oliveira Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, que consta da notificação número de contrato divergente daquele disposto no contrato assinado pelas partes, o que implica em um defeito e torna inválida a notificação realizada, uma vez que não foi permitida a purga da mora do contrato em atraso.
Alega que o contrato informado na ação de busca e apreensão é identificado pelo número 85835432, enquanto na notificação extrajudicial constou como sendo número do contrato 162670467.
Argumenta, na sequência, que descabe presumir que o consumidor tenha um único contrato ou que tenha sido notificado a respeito do contrato correto, não sendo possível atribuir-se à parte hipossuficiente o ônus de conhecer eventual forma cifrada de identificação/numeração de contratos estabelecida unilateralmente pelo banco.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito sem julgamento de mérito, ou julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas contrarrazões (Id. 19304690), o banco apelado requereu o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a representante do Parquet (6ª Procuradoria de Justiça) entendeu pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do apelante em perquirir a impossibilidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em razão da divergência entre a numeração constante no contrato e na notificação extrajudicial.
Sobre o tema, não se pode perder de vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse mesmo sentido, o art. 2º, §§ 2º e 3º, Decreto-lei nº 911/69: Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Diante disso, dispõe a norma que, comprovada a mora, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando-se, inclusive, vencidas antecipadamente as demais obrigações contratuais.
Imperioso destacar que a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).
No caso em questão, da atenta análise do instrumento contratual celebrado entre as partes, juntado nos autos, apesar do número do contrato que consta da notificação extrajudicial encaminhada para a parte apelante ser diferente da numeração que consta no instrumento de contrato, vislumbra-se que inexiste dúvida de que a dívida apontada na referida notificação extrajudicial decorre desta avença gravada com alienação fiduciária do veículo objeto da presente Busca e Apreensão.
Isso porque inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como os documentos juntados pelo banco apelado (Ids. 19304634, 19304635 e 19304636) se referem ao mesmo bem, qual seja: veículo Onix Joy 1.0, ano 2018, placa QNT5532, chassi 9BGKL48U0JB222751 e com o valor da parcela de R$ 1.270,05 (mil duzentos e setenta reais e cinco centavos).
Dessa forma, não há dúvida quanto a obrigação que o apelante está sendo cobrado, tampouco invalidade da respectiva notificação extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO APESAR DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DE CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
Rejeita-se a alegação de vício na notificação extrajudicial em virtude de divergência no número do contrato informado, tendo em vista que a identificação do contrato é possível pelos demais dados constantes na notificação, em consonância com o contrato celebrado. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800809-22.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO COM NÚMERO DO CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDE AO DA AVENÇA.
DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES DO DOCUMENTO ENVIADO AO AUTOR QUE POSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE QUE NÃO É CAPAZ DE INVALIDAR A COMPROVAÇÃO DA MORA, PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA RESTRITIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813341-62.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MOTIVO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS.
NÚMERO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE.
CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É A ÚNICA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DATA DE EMISSÃO DO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO, VALOR DA PARCELA E DATA DO VENCIMENTO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SÃO OS MESMOS CONSIGNADOS NO ADITIVO AO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA QUE FAZEM REFERÊNCIA AO MESMO CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVANTE.
MORA CONSTITUÍDA.
RETIRADA DE ASSESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
RODAS DE LIGA LEVE E KIT GNV.
VIABILIDADE.
ITENS ADQUIRIDOS SEPARADAMENTE E NÃO INCLUÍDOS NO FINANCIAMENTO DO BEM.
ASSESSÓRIOS NÃO ALCANÇADOS PELO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há falar em dúvida quanto a obrigação que a Agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.- Inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como porque a data de emissão do aditivo de renegociação, o valor da parcela e a data do respectivo vencimento identificados na Notificação Extrajudicial são os mesmos consignados neste aditivo.- A notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente entregue no endereço da parte Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da mora em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante resultaria na inscrição do seu nome junto ao SERASA, bem como na adoção das medidas judiciais cabíveis, além da antecipação dos vencimentos das demais prestações. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804622-57.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Destarte, fica evidenciado que a divergência do número do contrato é insuficiente à nulidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora do devedor, diante da existência de outras informações capazes de identificar com segurança que a dívida indicada na notificação é a mesma que decorre da avença celebrada entre as partes, mormente na hipótese de inexistência de outros contratos celebrados entre as partes.
Ademais, de acordo com o §2º, do art. 2º, do DL nº 911/1969, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Desse modo, conclui-se que a notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente entregue no endereço da parte apelante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-a de que a ausência de purgação da mora em razão do contrato celebrado com o banco notificante resultaria na inscrição do seu nome junto ao SERASA, bem como na adoção das medidas judiciais cabíveis, além da antecipação dos vencimentos das demais prestações.
Frise-se, ainda, que a presente questão se mostra diferente daquelas analisadas nos precedentes desta Egrégia Corte citados nas razões recursais, porque nestes inexiste a informação de que os demais dados constantes na notificação extrajudicial do devedor eram iguais àqueles informados no contrato celebrado entre as partes, ou no respectivo aditivo de renegociação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0914750-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
06/06/2023 19:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:43
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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