TJRN - 0911280-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911280-74.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA IVO DE MACEDO SILVA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO Apelação Cível nº 0911280-74.2022.8.20.5001 Apelante: Maria de Fátima Ivo de Macedo Silva Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda (7044-A/RN) Apelado: Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23599-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DE TAL ENCARGO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Ivo de Macedo Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte consumidora/apelante sustenta que do “contrato (ID 92853648), podemos extrair que a taxa de juros CET % a.m. 3,43%, bem acima do que estabelece o BACEN, que a época estipulou que a taxa média de mercados limitou-se à 1,43 %”.
Diz que o valor pago a mais deve ser restituído em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais, para acolher os argumentos acima expendidos, reformando em parte os juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, bem como a devolução dos valores cobrados a mais em dobro.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 18681110).
Com vista dos autos, entendeu o representante do Parquet (17º Procurador) pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
In casu, observa-se que, ao revés das alegações recursais, os documentos juntados pela instituição financeira comprovam, de forma evidente, que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pela apelada (ID Num. 18681090).
Cumpre ressaltar que, diante das provas colacionadas pelo apelado, ao ser instado a se manifestar acerca da contestação, o apelante quedou-se inerte (ID Num. 18681098).
Por sua vez, em face da intimação sobre as provas que ainda pretendia produzir, o ora recorrente postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto.
No que tange à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, inclusive em recurso repetitivo (REsp n.º 1.058.114/RS), de que sua incidência é válida após o vencimento da dívida, mas desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Além de pacificada em recurso repetitivo, a matéria é objeto das seguintes Súmulas do STJ: "Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". "Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". "Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ocorre que, ao examinar os termos da pactuação em discussão, verifica-se que não restou demonstrada a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Ademais, em que pese o apelante se insurgir quanto à suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não logrou êxito em sequer demonstrar que efetuou o pagamento de qualquer valor a esse título, sendo certo que, ainda que se aplique a inversão do ônus probatório, deve o consumidor comprovar minimamente sua pretensão.
Não havendo, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de valores, restando prejudicada tal matéria.
Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.100,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911280-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
05/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2023 08:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 08:42
Juntada de Petição de informação
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16/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 07:48
Recebidos os autos.
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28/04/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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27/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:39
Conclusos para decisão
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31/03/2023 19:39
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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