TJRN - 0919433-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0919433-96.2022.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 144221527).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
De consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID nº 115019398) e determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte ré, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal.
Após, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0919433-96.2022.8.20.5001 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a restrição a ser inserida sobre o veículo objeto da presente demanda diz respeito apenas à transferência do bem, consoante se observa do teor da decisão de ID nº 115019398, DEFIRO o pleito vertido pela parte autora na peça de ID nº 130265862 e, em decorrência, determino que a Secretaria promova a inclusão, via sistema RENAJUD, de impedimento judicial de circulação sobre o automóvel.
A Secretaria cumpra-se, ainda, a determinação constante do decisum de ID nº 115019398, com a inserção de restrição judicial de transferência sobre o bem objeto da lide.
Doutra banda, considerando que nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária a relação processual não se perfectibiliza enquanto não concretizada a apreensão do bem, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço onde se encontra o veículo objeto da presente demanda ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919433-96.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Apelação Cível nº 0919433-96.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Vontorantim S.A Advogado: Sergio Schulze (OAB/RN 1312) Apelado: Marcus Vinicius de Brito Kumakura Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, IV, e §3º DO CPC).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESÍDIA DO COMPRADOR EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA SEU NOME.
VEDADO À PARTE TIRAR PROVEITO DA PRÓPRIA TORPEZA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO VONTORATIM S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0919433-96.2022.8.20.5001, ajuizada pelo banco apelante em desfavor de MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, incisos I, IV e §3º, do CPC, ao afundamento de que o veículo objeto da demanda estava registrado em nome de terceiro, RENATO SEREJO DE MELO LIMA.
Em suas razões recursais o banco apelante defendeu, em síntese, a ausência de responsabilidade de transferir o veiculo junto ao DETRAN, esclarecendo que, conforme “o Documento Único de Transferência (DUT), o Sr.
RENATO SEREJO DE MELO LIMA, é o antigo proprietário do bem, sendo o bem comprado pelo Sr.
MARCUS VINICIUS DE BRITO KUMAKURA, o qual realizou contrato de financiamento para obter o bem”.
Salientou, em seguida, que “para fins de processamento da presente demanda, incumbe ao Banco Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, tão somente, no que concerne ao negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como à propriedade fiduciária, o que de fato foi comprovado”.
Alegou que “o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios”.
Aduziu, ainda, que deve ser aplicado o princípio da Primazia do Julgamento do Mérito para manutenção do interesse de agir e continuidade do feito em primeiro grau.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença sob vergasta.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 19238358.
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou sua intervenção no feito, conforme manifestação de Id. 19854632. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em definir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, em razão de o veículo não estar registrado perante o DETRAN em nome do devedor, mas em nome de terceiro estranho à lide, para efeito de viabilizar o processamento de ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.
Da análise dos autos, diante dos fundamentos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados, entendo que merece respaldo a pretensão recursal.
A alienação fiduciária em garantia ou propriedade fiduciária é o direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem, em caráter resolúvel ao passo que o devedor permanece com a posse direta, tornando-se proprietário pleno com a quitação integral da obrigação.
O § 1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece, como requisito do contrato de alienação fiduciária de veículo, o registro na repartição competente para o licenciamento, vejamos: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (grifos acrescidos) Compulsando os autos, verifica-se que consta no Contrato firmado entre as partes os dados do veículo dado em garantia do financiamento, havendo também o valor total da dívida, o prazo para o pagamento, a taxa de juros e os elementos indispensáveis à sua identificação (Ids. 19237855 a 19237857).
Outrossim, a instituição financeira apelante acostou o espelho de consulta realizada junto ao site do DETRAN/RN (Id. 19237859), comprovando que registrou a alienação fiduciária existente sobre o veículo em 29/04/2021, logo após a celebração da cédula de crédito bancário (em 28/04/2021).
Ademais, a instituição financeira apelante demonstrou que procedeu à devida inserção do gravame no Sistema Nacional de Gravame, bem como restou comprovado o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à demanda, já que constituída a propriedade fiduciária, oponível também perante terceiros.
Além disso, da documentação acostada aos autos, depreende-se que o veículo alienado fiduciariamente era inicialmente de propriedade de Renato Serejo de Melo Lima, sendo posteriormente vendido ao apelado, conforme demonstram o DUT (ID. 19238342) e o espelho do site do DETRAN (ID. 19237859).
De acordo com o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do proprietário providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Da leitura do artigo, resta claro não caber à financeira providenciar que o veículo seja transferido para o nome do tomador do empréstimo, e sim ao próprio cliente, após a assinatura do antigo proprietário no documento.
Ademais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, dispõe que o credor fiduciário tem a faculdade de apreender o veículo alienado fiduciariamente esteja em mãos do devedor ou de terceiro: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Cumpre mencionar, ainda, que a transferência de propriedade de bem móvel opera-se pela simples tradição, se tratando de mera formalidade administrativa a alteração da titularidade na repartição competente, conforme artigos 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil.
Portanto, resta incontroversa a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide, o que viabiliza o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA." (APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJRN - Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 25/10/2022) (grifos acrescidos) Nesse contexto, vislumbro que não ficou caracterizada a ilegitimidade passiva do réu no caso, razão pela qual inexiste óbice ao regular processamento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão em primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919433-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
07/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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