TJRN - 0802850-04.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:32
Decorrido prazo de CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA CAVALCANTI em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:17
Expedição de Alvará.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0802850-04.2022.8.20.5300 Autor: GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, com relação aos honorários sucumbenciais, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum.107885301), expeça-se alvará judicial em da causídica, no prazo de 05 (cinco) dias e nos moldes requeridos na petição IDNum. 107917459 - Pág. 1.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 2 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:22
Decorrido prazo de CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802850-04.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Gustavo Átila Vasconcelos Brito Barbosa em desfavor da Unimed Natal Sociedade de Cooperativa e Trabalho Médico, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde réu, estando adimplente com as mensalidades devidas; b) no dia 26/06/2022, deu entrada no Hospital Policlínica, no qual se encontrava à época do ajuizamento, com quadro de “dor lombar, mais cólica com irradiação para o testículo direito, TC com hidro nefrose, mais cálculo 0,6 por 0,3 cm, no uréter médio distal esquerdo”, o que caracteriza cálculo renal no rim esquerdo e, após consulta com médico urologista, foi solicitada a realização de cirurgia de urgência; c) no entanto, o procedimento foi negado, sob a alegação de carência contratual.
Em razão desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a assegurar a cirurgia indicada para a parte autora.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais A tutela de urgência restou deferida por este Juízo (Id. 84486263).
Em petição de Id. 84865443, a parte demandante informou o suposto descumprimento da tutela de urgência, pedido este impugnado pelo réu (Id. 85007432).
Em nova petição de Id. 85220336, o requerente informou a realização do procedimento cirúrgico, mas pontuou ter sido realizado com atraso, ao que requereu a imposição de multa em desfavor da demandada.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, impugnando o deferimento de justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegando, em síntese, ter negado a realização da cirurgia em decorrência do não cumprimento do período de carência contratual, o que deve ser respeitado.
Aduziu ainda que após a decisão liminar, o procedimento foi devidamente realizado, não havendo que se falar em qualquer tipo de dano ao requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 85327348).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 89440991).
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual a impugnação lançada pela requerida restou afastada (Id. 92640346).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito ao procedimento cirúrgico vindicado.
Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, entendo ter restado comprovado a necessidade de tratamento da parte autora mediante internação de emergência e o respectivo procedimento cirúrgico.
O plano de saúde réu, contudo, teria se negado a prestar tal atendimento em razão da alegada carência.
Outrossim, é fato inconteste que o demandante somente veio a realizar a cirurgia após decisão judicial.
Nesse ponto, cumpre realçar que, consoante bem delineado na decisão concessiva da liminar, a parte autora colacionou aos autos cópia de documentação a justificar a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, inclusive em caráter de urgência, tais como: a) documento comprobatório de filiação ao plano de saúde réu (Id. 84423147); b) registro fotográfico evidenciando sua internação hospitalar (Id. 84423148); c) guia de solicitação de internação e respectiva motivação (Id. 84423151 e Id. 84423152 – Pág. 1) d) exames médicos necessários à realização do procedimento cirúrgico (Id. 84423152 – Pág. 2); e) laudo médico atestado pelo médico Dr.
Verdi Dantas – Urologia, datado de 27/06/2022 (Id. 84469382).
Conforme o art. 12 da Lei n.º 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é permitida a fixação de prazos de carência nos contratos pactuados com os consumidores, impondo, em contrapartida, os prazos máximos que podem ser estipulados, conforme previsão contida no inciso V, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
A delimitação da cobertura contratual ao tratamento oferecido apenas às primeiras doze horas quando do ingresso do paciente ao nosocômio também se revela inadmissível, eis que atenta ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se aplica ao presente caso aquilo que previsto no art. 2º, da Resolução nº 13, da CONSU.
Nesse sentido dispõe a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à parte demandada custear a internação da paciente, bem como todo o tratamento médico e hospitalar necessário.
Dessa forma, os usuários do plano de saúde deverão respeitar os prazos de carência legais e contratuais para cada procedimento, inclusive dos procedimentos realizados nos casos de urgência e emergência, na qual fixou a lei o prazo de 24 horas de carência.
No mesmo sentido, insta ressaltar dispor a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Outrossim, o art. 35-C, I e II da Lei 9.656/98 estatui que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No presente caso, independente da discussão acerca da estipulação de carência no contrato litigado, a emergência do quadro do requerente restou corroborada pela documentação médica acostada aos autos, especialmente pela declaração de Id. 84469382.
Logo, deve ser aplicado ao caso o prazo de carência de 24 horas, conforme norma legal encartada no art. 12 acima ilustrado.
Neste contexto, considerando que se tratava de urgência não poderia ter o plano de saúde demandado ter se negado a proceder com a internação e procedimento cirúrgico da demandante.
Assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
COBERTURA DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) Portanto, impende-se a procedência do pedido cominatório com a confirmação da antecipação da tutela, outrora concedida.
Por fim, resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
No que concerne aos grandes transtornos sofridos pela parte postulante, entendo não haver qualquer prova destes fatos, ao que não existe dano a ser indenizado.
A meu ver, inexiste, no caso, qualquer dever indenizatório, pois a situação dos autos não evidencia o alegado dano moral. É que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico que ensejou a presente ação decorreu de divergência acerca da interpretação do contrato e legislação aplicável à espécie.
De fato, se prevalecesse tal raciocínio, em todos os casos em que houvesse demanda por causa da interpretação de cláusula contratual, o perdedor teria que pagar ao vencedor, um valor a título de indenização por danos morais, o que não se mostra razoável.
Assim, tenho que a parte ré, ao interpretar as normas contratuais de forma diferente da autora, não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar os alegados danos.
Além disso, é consabido que a indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (Destacou-se) Assim, se a operadora de plano de saúde se recusou a autorizar determinado procedimento cirúrgico, sob a alegação de ausência de cobertura, deferindo, no entanto, a assistência hospitalar, é de se registrar que não desencadeia os danos morais.
Logo, já que se trata de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Por fim, entendo não ter ocorrido descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, haja vista que, dentro do prazo assinalado na decisão de Id. 84486263, a parte autora fora comunicada por e-mail e ligação telefônica quanto a autorização do procedimento vindicado (Ids. 85007437 e 85007435 - Págs. 4-5), sendo pertinente ressaltar, ainda, a desinternação do autor nesse interstício temporal, o que contribuiu para o retardo do procedimento.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, apenas para ratificar a antecipação da tutela outrora concedida.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte.
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 19:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/09/2022 08:34
Audiência conciliação realizada para 28/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:47
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:47
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:26
Audiência conciliação designada para 28/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2022 12:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2022 12:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2022 11:21
Decorrido prazo de CINTHIA MARIA DE CASTRO FERREIRA CAVALCANTI em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 09:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:21
Outras Decisões
-
13/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 14:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 05:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2022 15:10.
-
08/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:27
Outras Decisões
-
06/07/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2022 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2022 13:40.
-
30/06/2022 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 04:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 23:27
Outras Decisões
-
26/06/2022 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874008-17.2020.8.20.5001
Leise Magna Ribeiro
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2020 16:45
Processo nº 0861016-87.2021.8.20.5001
Maquip - Maquinas e Equipamentos Comerci...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 13:40
Processo nº 0820572-56.2019.8.20.5106
Pedro Marques da Silva Neto
Caslano Administracao de Ativos e Consul...
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2019 11:16
Processo nº 0801224-96.2021.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Alysson Moises de Medeiros
Advogado: Alysson Moises de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2021 21:44
Processo nº 0840549-19.2023.8.20.5001
Priscila de Fatima Fernandes Dantas
Canela Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 10:42