TJRN - 0100527-56.2018.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100527-56.2018.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO,considerando que o Acórdão constante no ID nº 126074610 transitou em julgado, consoante certidão localizada no ID 126074616, intimo a parte autora, para, em trinta dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
ANGICOS, 17 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto pelo Município de Fernando Pedroza está tempestivo, que a ciência da sentença se deu no dia 11/09/2023, com término de prazo às 23h59m59s do dia 26/10/2023.
Sem preparo, em virtude da isenção a que faz jus a parte.
O referido é verdade e dou fé.
Destarte, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Angicos/RN, 27 de outubro de 2023.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 19:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100527-56.2018.8.20.0111 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA JAQUELINE JOTA RIBEIRO REU: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Sentença MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega que assumiu a gestão em janeiro de 2017, a então prefeita Sandra Jaqueline, após eleições no ano de 2016.
Afirma que assumiu o Município com diversos débitos e irregularidades referentes à antiga gestão.
Em virtude disso, ajuizou diversas ações judiciais e tomou várias medidas administrativas por meio de convênios para regularização da situação administrativa.
Aduz ainda que a atual gestão foi agraciada com várias emendas parlamentares estaduais e federais para investimento municipal.
Em razão disso, afirma que ficou impossibilitado de receber tais emendas parlamentares tendo em vista que o município autor encontra-se com pendências na Controladoria do Estado/RN.
Dessa forma, requer, já em tutela de urgência, a emissão da certidão de adimplência expedida pelo requerido.
Juntou documentos.
Em despacho inicial foi determinada a intimação do demandado antes da apreciação do pedido liminar.
O demandado se manifestou ao pedido liminar, conforme fls. 35/38.
Em decisão de ID 59634478 a tutela antecipada foi indeferida assim como foi determinada a citação do demandado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em ID 60331445.
Em síntese, impugnou o mérito de forma específica e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, conforme petição em ID 65813906.
Em despacho proferido nos autos, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir.
Somente o autor se manifestou requerendo o julgamento antecipado.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, em especial, os apresentados pelo demandado.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Do mérito próprio.
O cerne da questão cinge-se à possibilidade da parte autora não ser sancionada pelos atos irregulares cometidos na gestão anterior, por força do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
A parte autora pretende a emissão da certidão negativa emitida pelo demandado, assim como, a declaração da ilegalidade do ato que condiciona a liberação das emendas parlamentares à adimplência perante a Controladoria.
Pois bem, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções preleciona que não podem ser impostas ou restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator com objetivo de atingir pessoas que efetivamente não cometeram o ato ilícito.
Esse princípio já é amplamente consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Para o STF, a aplicação de tal princípio se consubstancia em duas hipóteses, qual seja, quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior (caso dos autos) e quando a irregularidade é praticada por outra entidade do ente federativo que não seja o Poder Executivo.
Na primeira hipótese, em se tratando de irregularidade cometida pela gestão passada, para que haja a aplicação desse princípio, a gestão que sucedeu deverá tomar todas as medidas cabíveis à regularização da situação.
Em outras palavras, deverá buscar por meio judicial e extrajudicial as respectivas ações de ressarcimento e firmar acordos para regularizar a situação fiscal.
Nesse sentido, o STF se manifestou. “o princípio da intranscendência subjetiva das sanções inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos.” (STF. 1ª Turma.
ACO 3014 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25/05/2018).
No mesmo sentido, é importante frisar que o mesmo tema já foi sumulado administrativamente pela AGU.
Vejamos: Súmula 46-AGU: Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. É importante pontuar também que o tema já foi sumulado pela Corte Superior, in verbis: Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
No caso dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora apenas se limitou a demonstrar que instituiu comissão para tomada especial de contas. ( ID 65813906) Entretanto, diferentemente do que foi alegado na inicial, o autor não apresentou mais nenhuma prova que demonstre a iniciativa reparadora, isto é, não comprovou a entrega dos documentos ao órgão fiscalizador e também não comprovou o ajuizamento das respectivas ações reparatórias em desfavor da antiga gestão.
Assim, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que a prova das medidas tomadas para regularizar a situação fiscal do ente público deve ser cabalmente demonstrada nos autos, o que não aconteceu no caso sob análise.
Inclusive, apresentou julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA DE RELAÇÕES DE PENDÊNCIAS DO TCE/RN E DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO.
IRREGULARIDADES PRATICADOS POR CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE GESTÃO PASSADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 615 DO STJ.
PROVA DA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS, PELA GESTÃO ATUAL, PARA REPARAÇÃO DOS DANOS COMETIDOS PELO GESTOR ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Dessa forma, não há como se falar na aplicação do princípio em tela na medida em que a parte autora não se eximiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes pretendidos no artigo 373, Inciso I do CPC.
Portanto, em razão dos argumentos já expostos, das provas dos autos e de todo contexto da demanda, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Do dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e, em seguida, arquivar o presente processo, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data de assinatura no sistema.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:24
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:16
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 19:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2021 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 02:15
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2021 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 07:44
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2020 01:49
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 01:49
Decorrido prazo de CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 10:05
Juntada de diligência
-
14/09/2020 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 06:57
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 09:53
Digitalizado PJE
-
22/05/2020 01:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 01:53
Concluso para decisão
-
11/04/2019 01:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/04/2019 05:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/04/2019 05:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/01/2019 03:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/01/2019 08:58
Juntada de carta precatória
-
24/01/2019 08:58
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2019 08:03
Mero expediente
-
24/01/2019 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2019 02:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2018 02:53
Concluso para decisão
-
05/09/2018 09:51
Petição
-
04/09/2018 04:14
Recebimento
-
04/09/2018 04:14
Recebimento
-
22/08/2018 09:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/07/2018 11:08
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2018 08:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2018 10:40
Mero expediente
-
03/07/2018 09:29
Concluso para despacho
-
03/07/2018 09:25
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816876-70.2023.8.20.5106
Raimundo Ferreira Moura
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2023 11:45
Processo nº 0844161-62.2023.8.20.5001
Emilson Macedo de Melo
Miranda Computacao e Comercio LTDA
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 12:24
Processo nº 0908569-96.2022.8.20.5001
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Ivaneide Rodrigues da Silva
Advogado: Filipe Francisco Caetano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0908569-96.2022.8.20.5001
Ivaneide Rodrigues da Silva
Cav Sul - Centro de Apoio de Vendas de P...
Advogado: Sthefany Gabriella dos Santos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 09:48
Processo nº 0807027-69.2021.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Adriano Elismael Macedo de Paiva
Advogado: Juliana Medeiros Farkatt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 11:16