TJRN - 0842921-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0842921-38.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: FELIPE DIAS MARTINS POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Passa-se ao saneamento do feito.
Intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de perícia atuarial para que seja verificado se a cooperativa ré possui condições de receber o autor como associado, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia da lide cinge-se acerca da possibilidade da parte autora ser admitido(a) como associado(a) da cooperativa ré, apesar da negativa administrativa da demandada.
Todavia, não merece prosperar o requerimento da ré.
Em verdade, estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil as regras do ônus probatório no processo.
Mais especificamente, o inciso II informa que é ônus da parte ré a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
No presente caso, pretende a parte ré a realização de perícia atuarial a fim de comprovar suposta incapacidade técnica em receber a parte autora como associado (a), como médico especialista.
Contudo, não demonstrou em momento algum a impossibilidade de produção própria da prova, considerando ainda buscar a demonstração de impeditivos administrativos, o que poderia a parte, como entidade cooperativa devidamente estabelecida e administrada, demonstrar, através dos registros próprios.
Não poderá atuar o Estado-Juiz, portanto, em diligências que competem às partes, quando não demonstrada a inviabilidade de atuação por estas, sob pena de interferir com o equilíbrio da balança processual, estabelecendo ônus ou bônus indevidos a um dos participantes da demanda.
Ademais, considera-se que o imbróglio se centra eminentemente na discussão de matéria de Direito, deixando-se de se demonstrar a imprescindibilidade da dilação probatória.
Assim sendo, rejeito o pedido da parte ré de perícia.
Ato contínuo, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a documentação que entenderem pertinente.
Na hipótese de apresentação de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora apresente documentos, intime-se a parte demandada para que se manifeste, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Se ambas as partes apresentarem documentos, intime-se ambas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:05
Outras Decisões
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21/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842921-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DIAS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Libere-se em favor da demandada a quantia depositada pela parte autora, conforme o Id. 138007152, e consoante a decisão lançada no Id.120714290.
Em seguida, deverão as partes informar se pretendem produzir novas provas, ou se requerem o julgamento antecipado do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 18 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842921-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FELIPE DIAS MARTINS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a decisão id.116287229, comprovando nos presentes autos que incluiu o autor no seu quadro de médicos cooperados na especialidade de urologia, bem como informar os dados bancários.
Natal, 6 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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24/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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23/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842921-38.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,11 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807642-95.2019.8.20.0000
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17/11/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842921-38.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,11 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0842921-38.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 8 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Juntada de termo
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23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 18:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842921-38.2023.8.20.5001 AUTOR: FELIPE DIAS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Felipe Dias Martins, já qualificado nos autos, via advogado constituída, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da cooperativa Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, também qualificada, alegando, em síntese, que: É médico graduado no ano de 2016 pela Universidade Federal de Campina Grande e com especialidade em Urologia formado pela COREME/HUOL. É também membro da Sociedade Brasileira de Urologia.
Ainda, vem exercendo sua profissão em Natal/RN.
No intuito de associar-se à cooperativa da Unimed Natal, solicitou o seu ingresso nos seus quadros de cooperados, contudo, mesma preenchendo todos os requisitos legais, foi surpreendido pela postura da Ré em lhe negar esse direito.
Alegou que a demandada informou que realiza processos seletivos para admissão de novos cooperados, no entanto, sabe-se que esses são realizados com pouca frequência, poucas vagas e para algumas especialidades.
Não sendo legal o processo seletivo, visto que, contraria o princípio das portas abertas.
Baseado nos fatos narrados, requer a parte autora a concessão de liminar sem ouvir a parte contrária para sua inclusão como cooperado da demandada, Unimed Natal, na especialidade Urologia de forma imediata; A autorização do depósito judicial da quantia a título de quota-parte de cada cooperado conforme o Estatuto Social da demandada, bem como, que seja garantida a participação do autor no próximo curso de cooperativismo promovido pela demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, é cediço que o princípio das “portas abertas” ou "livre adesão", configura-se por não existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa.
No entanto, o presente princípio não é absoluto, sendo obrigação da cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, uma vez que responde solidariamente por ato dos seus membros.
Nesse ínterim, a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade é lícita, não representando, por si só, violação ao princípio da livre adesão voluntária, disciplinado nos art. 4º, I e 29, da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, in verbis: "Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;" "Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
Somado a isso, o artigo 3º, VII do Regimento Interno da Cooperativa Unimed 10/2021, disciplina que: " 3º São requisitos básicos para admissão do novo cooperado, conforme previsto no Estatuto Social, bem como: VII - Ser aprovado no Processo Seletivo que será promovido pela Cooperativa, através da instituição reconhecidamente idônea; Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que mudou sua orientação jurisprudencial anterior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE NOVOS ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legal a exigência de processo seletivo a profissional médico para fins de ingresso nos quadros de cooperativa, conforme previsto em estatuto da entidade.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem juntar-se ao quadro associativo, ante a aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1961324/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Destaco, que em virtude da referida mudança no entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conflitando com reiterados julgados do TJRN, a presente matéria está sendo objeto de instauração de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJRN, autuado sob nº 0807642-95.2019.8.20.0000, do qual foi determinada a suspensão dos processos em andamento no Estado a respeito do tema, devido ao Recurso Especial interposto.
O julgamento do referido IRDR no TJRN ocorreu com sessão datada no 25/01/2023 e publicação do Acórdão em 26/04/2023, sendo firmada a seguinte tese: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade" (grifos nossos).
Ou seja, o sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, assim, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, no entanto, deve-se respeitar todas as normas do estatuto social e regimento interno, podendo a cooperativa restringir o acesso à realização de processos seletivos, não ocorrendo nenhuma violação ao princípio de portas abertas.
Deste modo, entendo ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por fim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se debater sobre o receio de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que, os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte demandada.
Advirta-se que o prazo para a apresentação de contestação é de 15 dias, que será contado a partir da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, nesta oportunidade deverá apresentar o contrato objeto de litígio.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:11
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:08
Recebidos os autos.
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27/10/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/10/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842921-38.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DIAS MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO O autor valorou a causa no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, considerando tratar-se a presente de ação de obrigação de fazer /c/c pedido de tutela de urgência, o valor da causa deverá corresponder ao valor da própria quota parte, consoante inteligência do art. 292. inciso II do CPC.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora não atende a hipótese acima mencionada, bem como, sendo o único pedido constante na exordial a inclusão da parte Autora no quadro de cooperados da demandada, não havendo portanto pretensão ao auferimento de qualquer benefício econômico, nos termos do artigo 292, § 3 do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em razão do disposto no art. 32, § 3º, do Estatuto da Cooperativa aprovado em 18/11/2020.
Diante do exposto, proceda-se a Secretaria a retificação do cadastro processual com relação ao valor da causa, possibilitando que o requerente recolha as custas iniciais.
Após, intime-se o autor para efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Satisfeitas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 16:28
Juntada de custas
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02/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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