TJRN - 0829010-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829010-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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03/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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03/08/2025 20:41
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 08:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0829010-27.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149918893 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0829010-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMO a(s) parte(s) MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829010-27.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida sob o ID 13784280.
Aduz a embargante que a sentença possui erro material, visto que fixou honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, quando, na verdade, deveria ser com base no valor da condenação ou do proveito econômico.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos.
Os autos chegaram em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, a sentença de mérito condenou ambas as partes em honorários sucumbenciais ante a sucumbência recíproca.
No entanto, fixou a verba com base no valor da causa.
O Código de Processo Civil dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, quando não puder ser mensurada a condenação ou o respectivo proveito.
Assim, fica claro que o legislador reservou a hipótese de fixação da sucumbência sobre o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou a condenação determinada.
No caso dos autos, houve a condenação do demandado na restituição em dobro dos valores referentes ao contrato declarado nulo, logo, em que pese ser um dispositivo a ser liquidado, é plenamente possível mensurar o proveito econômico do autor, ainda que por meio de procedimento próprio de liquidação de sentença.
Dessa forma, a condenação recíproca em honorários sucumbenciais deverá ser com base no valor da condenação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido (…) Mantidos os demais termos da sentença.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0829010-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Em sua peça atrial, a autora aponta a existência de um empréstimo consignado pactuado em seu nome, junto ao requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento da pensão por morte por ela recebida.
Aduz desconhece completamente o empréstimo sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Diante disso, requereu: i) a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica/obrigacional do autor com o demandado, ii) a restituição em dobro dos valores descontados e iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 70084123 deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 71585051 indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação em Id 86345428, em que, preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz ser a autora titular de contrato celebrado e que não que se falar em ilegalidade.
O Banco reuniu cópia do contrato dito firmado pela autora e assinado pela mesma; cópia da documentação pessoal da contratante exigida no ato da celebração e exibida pela mesma; e comprovante do TED realizado para conta de sua titularidade.
Discorre sobre a legalidade dos descontos, sobre a ausência de ato ilícito, e sobre a ausência de danos indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência de conciliação em Id. 86358690, sem acordo.
Por ocasião de sua réplica (Id. 89759416), a parte autora voltou a negar a contratação do empréstimo, requerendo seja realizada perícia grafotécnica sobre os documentos acostados aos autos pelo réu.
A parte demandada requer, por meio da petição de Id. 91783682, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento em id. 100529275.
Na mesma ocasião, deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Quesito apresentados pela autora em id. 101547446.
Demandado não apresentou quesitos, conforme certidão de decurso de prazo em id. 105290504.
Decisão de id. 110624867 indeferiu o pedido de antecipação dos honorários periciais.
Laudo pericial em id. 117195140, concluindo que a assinatura não partiu do punho da autora.
Instados a produzir outras provas, a demandante pediu para ser feito o julgamento antecipado da lide e a demandada manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo em id. 117228565.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em sua peça de defesa, o réu sustentou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a demandante não demonstrou ter tentado solucionar o litígio administrativamente, antes de propor a presente ação, de modo que não restaria configurada a ocorrência de pretensão resistida.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
Passo ao julgamento do mérito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente no seu contracheque, alegando que as partes celebraram contrato de cartão de crédito com possibilidade de consignação de pagamento em folha.
Contudo, analisando as provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial grafotécnica, verifico que a assinatura posta no contrato não pertence à autora (id. 117195140): "Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO EXERCITADA.
Portanto a assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é FALSA” Desta forma, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, diante da ausência de um dos requisitos do art. 104 do CC, qual seja, a vontade, já que a assinatura constante no contrato não pertence à autora.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento da parcela de R$ 60,00, referente ao contrato nº 016483654 (ID nº 69931703), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, entendo pela sua improcedência.
O ocorrido com a autora não passa de mero aborrecimento do cotidiano, somado ao fato de não ter prova nos autos de que a situação lhe ocasionou danos que atinge a sua personalidade ou honra.
Sendo assim, a deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de ID 69931703, de nº 016483654, condenando o banco réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato de nº 016483654, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, abril de 2021 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ) Julgo improcedente pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:07
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:07
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:25
Outras Decisões
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02/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829010-27.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 100529275, ocasião em que deferiu a produção de prova pericial.
Ato contínuo, a expert nomeada requereu a antecipação dos honorários periciais, conforme Id. 109219625.
Todavia, a resolução n. 5-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, ao regulamentar o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, estabelece que: Art. 15.
O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço.
Art. 19.
O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande não antecipará ao perito, ao tradutor ou ao intérprete, em nenhuma hipótese e a título algum, valores para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado.
Dessa forma, em face da vedação normativa, indefiro o pedido formulado pela perita nomeada.
Por fim, cumpra-se com os demais termos do despacho proferido em Id. 105511203, a fim de que seja produzida a prova pericial.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:38
Outras Decisões
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13/11/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829010-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 100529275, ocasião em que deferiu a produção de prova pericial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora já apresentou os quesitos (Id. 101547446), enquanto que a demandada permaneceu inerte.
Assim, não vislumbro a necessidade de complementação por parte do juízo.
Dessa forma, cumpra-se as demais determinações contidas na decisão de Id. 104675586 e SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito.
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:06
Decorrido prazo de REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2023.
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19/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
19/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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17/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
17/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 16:39
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 20:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:14
Audiência conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:55
Audiência conciliação designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 08:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/10/2021 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/10/2021 23:59.
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06/10/2021 06:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 14:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA em 17/09/2021.
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18/09/2021 00:41
Decorrido prazo de FELIPE YVES BARRETO GURGEL em 17/09/2021 23:59.
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16/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:37
Outras Decisões
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16/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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